DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 317):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O exequente é parte legítima para promover o cumprimento individual de sentença, ainda que domiciliado em outra localidade, diversa da Seção Judiciária em que proferida a sentença coletiva.<br>2. Ao julgar o RE nº 1.101.937 (Tema 1.075 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterado pela Lei nº 9.494/1997, firmando a tese de que não se pode restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, de que " a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp nº 1.243.887/PR, Corte Especial, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011).<br>4. A sentença proferida na ação coletiva nº 0005019- 15.1997.4.03.6000 não restringiu o direito do reajuste aos servidores localizados ou residentes no Estado do Mato Grosso do Sul, não havendo dúvida, portanto, do direito dos exequentes em promover o cumprimento individual de sentença em seu domicílio, ainda que localizado em estado diverso ao qual pertence a Seção Judiciária que prolatou o título executivo.<br>5. Apelação provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 386/390).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, 502, 503, 507 e 1.022, II, do CPC e 16 da Lei da Ação Civil Pública. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial , que "o Tema 1075 é inaplicável ao caso dos autos. Isso porque a decisão do Tema 1075/STF pela inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/85 (julgamento de abril/2021) foi muito superveniente ao ajuizamento da ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 (de 1997), e posterior ainda ao trânsito em julgado do título formado na ACP (ocorrido em 02/08/2019).  ..  Não se mostra possível, portanto, cogitar a aplicação ao caso dos autos do entendimento firmado no Tema 1075 de forma retroativa em desrespeito aos limites da coisa julgada (artigos 502, 503 e 507, do CPC), como entende o STF no Tema 733 de Repercussão Geral" (fl. 400).<br>Defende que "até a afetação do Tema 1075 não só não havia jurisprudência uniforme do STF quanto à inconstitucionalidade do art. 16, da LACP, mas sim, ao contrário, havia posicionamento prévio do STF pela constitucionalidade do art. 16, da LACP na ADI 1576 MC e no Tema 499 pela constitucionalidade da semelhante regra do art. 2º-A, da Lei n. 9.494/97, o que demonstra, com o a devida vênia, o equívoco do entendimento pela aplicação retroativa do entendimento posteriormente firmado no Tema 1075." (fl. 403).<br>Assevera que "Uma vez que o superveniente julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1075/STF), que declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, não tem poder rescisório a ponto de desconstituir sentenças anteriores à decisão tomada naquela Repercussão Geral - exatamente como entende o STF no Tema 733/STF, descabida é a concessão de efeitos retroativos ao Tema 1075/STF, o que leva à necessária reforma do v. acórdão, com acolhimento da ilegitimidade ativa do Exequente que não resida no Estado do Mato Grosso do Sul (Estado de origem da Ação Coletiva executada), sob pena de violação aos artigos 16, da LACP, 502, 503 e 507, do CPC." (fl. 405).<br>Ressalta que, "Além de conceder retroatividade do decidido no Tema 1075/STF, o v. acórdão afastou a incidência do art. 16, da Lei da Ação Civil Pública, ao argumento de que a r. sentença executada não teria consignado a incidência da referida norma. Como exposto pela União ao longo de suas manifestações na lide, a Ação Civil Pública executada foi (o Ministério Público Federal), com o que, evidentemente, ajuizada com pedido limitado pelo Autor da ação não haveria como o magistrado daquela ação conceder efeitos maiores do que os que foram postulados pela parte, sendo descabida a necessidade de impor limites (isto é, de mencionar o art. 16, da LACP) ao que já tinha sido restringido no pedido do próprio Autor da lide." (fl. 405).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Com efeito, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 311/316):<br>A controvérsia estabelecida nestes autos cinge-se à legitimidade do exequente para o cumprimento individual de sentença, quando domiciliado em área diversa daquela que corresponde à Seção Judiciária em que a sentença coletiva foi prolatada.<br>No caso, a ação civil pública nº 0005019- 15.1997.4.03.6000 -- que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS -- foi proposta pelo Ministério Público Federal em face da União e entidades federais, autárquicas e fundacionais, pleiteando-se o reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86%, decorrente da aplicação das Leis n.<br>8.622 e 8.627, de 1993, aos servidores ativos, inativos e pensionistas da administração direta e indireta da União.<br>A sentença exequenda, proferida em 2/7/2002, assim decidiu:<br>"Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93".<br>Após a interposição de recursos pelas partes, que resultaram na manutenção da sentença, na íntegra, o acórdão transitou em julgado em 2/8/2019.<br>Por sua vez, no cumprimento de sentença em análise, os exequentes, servidores públicos federais, vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego, e residentes dos Municípios de Belo Horizonte/MG, Manaus/AM e Goiânia/GO, sustentam estar albergados pelo direito reconhecido na referida ação civil pública.<br>De acordo com o entendimento jurisprudencial, é reconhecida a legitimidade do exequente que promove o cumprimento individual de sentença, ainda que domiciliado em outra localidade, diversa da Seção Judiciária em que proferida a sentença coletiva.<br>Ao julgar o RE nº 1.101.937 (Tema 1.075 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o art. 16, da Lei nº 7.347/1985, alterado pela Lei nº 9.494/1997, pacificando a tese de que não se pode restringir os efeitos condenatórios das demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, in verbis:<br>(..)<br>Rejeitados os embargos de declaração, essa decisão transitou em julgado em 01/09/2021.<br>Em relação aos efeitos decorrentes da referida decisão, cumpre ressaltar que o art. 927, §3º, do CPC, prevê que "Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social ". Nesse caso, todavia, não foi necessária a modulação de e no da segurança jurídica efeitos, tendo em vista já haver jurisprudência dominante no mesmo sentido do Tema nº 1.075 supracitado, no Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC/73:<br>(..)<br>Ademais, a sentença proferida na ação coletiva não restringiu a concessão do direito do reajuste aos servidores localizados ou residentes no Estado do Mato Grosso do Sul, não havendo dúvida, portanto, do direito dos exequentes em ajuizar o cumprimento individual de sentença em seu domicílio, ainda que localizado em estado diverso ao qual pertence a Seção Judiciária que prolatou o título executivo.<br>Nesse sentido tem se pronunciado as Cortes Regionais, consoante julgados abaixo colacionados:<br>(..)<br>Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a ilegitimidade ativa dos exequentes, determinando o prosseguimento da execução individual, nos termos da fundamentação.<br>De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1º e 1.022, II do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>No caso, constata-se que o Tribunal de origem se pronunciou expressamente acerca da aplicação do Tema 1.075 do STF à situação dos autos, tratando, inclusive, da coisa julgada formada no título.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>No mais, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, defende o recorrente, em suma, no que toca à violação aos arts. 502, 503 e 507 do CPC, que não é possível a concessão de efeitos retroativos ao Tema 1.075/STF. Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que não houve limitação territorial no título judicial. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: Agint no AREsp 1.571.937/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; Agint no AREsp 1.419.058/BA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/9/2019 e Agint no AREsp 1.004.149/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/6/2018.<br>Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Confiram-se, a propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em hipótese semelhante: AREsp 3046209, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE 11/11/2025; AREsp 2993834, Relator Ministro Afrânio Vilela, DJE 11/11/2025; REsp 2242732, Relatora Ministra Regina Helena, DJE 07/11/2025; AREsp 3029398, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJE 05/11/2025.<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA