DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE SEGURADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DA SEGURADORA QUANTO AO REEMBOLSO DAS DESPESAS OCASIONADAS EM RAZÃO DE DANOS EM EQUIPAMENTOS DOMÉSTICOS DE SEUS SEGURADOS, POR SUPOSTA OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUE ALEGA NÃO HAVER NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A QUEIMA DOS APARELHOS E O SERVIÇO DE ENERGIA PRESTADO. APELO DA SEGURADORA AUTORA QUE PLEITEIA A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E A FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL APTA A COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E O SERVIÇO PRESTADO PELA REQUERIDA. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA NÃO COMPROVADA. LAUDOS TÉCNICOS SUPERFICIAIS, NÃO PERMITINDO CONCLUIR A EFETIVA OCORRÊNCIA DE SOBRECARGA ELÉTRICA OU OSCILAÇÃO DA REDE, TAMPOUCO A RESPONSABILIDADE DA RÉ POR TAIS EVENTOS, ALÉM DE TEREM SIDO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, IMPEDINDO QUE SEJAM VALORADOS DE MODO A FORMAR A CONVICÇÃO DESTE JUÍZO. PREJUDICADA A PERÍCIA, PORQUE NÃO PRESERVADOS OS EQUIPAMENTOS. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ EM VIRTUDE DA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA REFORMADA. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a ocorrência de divergência jurisprudencial do acórdão recorrido com julgados de outros tribunais do país quanto a interpretação a ser dada ao art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sustenta a necessidade de reconhecimento da correta distribuição do ônus da prova na obrigação de ressarcir em ação regressiva, em razão de o acórdão ter desconsiderado a suficiência da prova documental produzida e exigido perícia inviabilizada pela não preservação dos bens , trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão recorrido se encontra em dissonância com outras decisões desta c. Corte Superior e de outros Tribunais Estaduais, autorizando a interposição do presente recurso com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal.<br>Como demanda a praxe desta c. Corte, será realizado o cotejo analítico das decisões paradigmas aqui trazidos, em face do v. acórdão recorrido.<br>Assim, evidenciaremos o dissídio jurisprudencial já que fundamenta a improcedência dos pedidos ante a ausência de provas, ignorando os relatórios técnicos acostados aos autos.<br>Contudo, em inúmeros casos análogos, considerou-se suficiente a farta prova documental produzida pelas seguradoras, da qual houve ampla oportunidade de defesa à parte recorrida, cabendo à segunda comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, a despeito do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, vejamos:<br> .. <br>Vê-se, que neste v. acórdão proferido, afirmam os i. desembargadores que a ausência de bens para realização de perícia é irrelevante. E neste sentido, tal decisão não é singular, conforme se verá adiante:<br> .. <br>Assim, evidente que ao revés do entendimento consignado no v. acórdão recorrido, os relatórios técnicos e o relatório final do sinistro que instruíram a inicial são suficientes para a comprovação do efetivo dano e da causa deles.<br>De forma específica, o acórdão incorre em divergência jurisprudencial por aplicar entendimento ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil diverso do que é adotado por outros tribunais.<br>Ora, evidente que ainda que resta caracterizado o dissídio jurisprudencial em face de decisões de outros Tribunais.<br>E uma vez incontroversamente demonstrado o dissídio jurisprudencial entre o v. acórdão recorrido e os v. acórdãos paradigmas, bem como o atendimento a todos os requisitos formais e materiais de admissibilidade do presente recurso pela alínea c, do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal (fls. 925-931).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA