DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 244/245):<br>APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIFERENÇA DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMAS STF 733, 881, 885 E 1075. EFICÁCIA. COMPREENSÃO. SERVIDOR FEDERAL DE QUALQUER ERGA OMNES UNIDADE DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA.<br>- Em vista da coisa julgada genérica formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, a questão dos autos consiste em definir o alcance erga omnes se limita à área da competência territorial do julgador, ou se compreende também outros Estados-Membros, viabilizando a liquidação ou o cumprimento individual de sentença coletiva por qualquer servidor indicado na inicial e seu aditamento.<br>- No âmbito do microssistema do processo coletivo, a Lei nº 9.494/1997 alterou o art. 16 da Lei nº 7.347/985 (LACP) para restringir os efeitos da coisa julgada ,erga omnes resultante de ação civil pública, aos limites da competência territorial do julgador, mas essa modificação foi declarada inconstitucional (Tema 1.075/STF), daí porque a redação original desse art. 16 teve sua eficácia jurídica restaurada de modo ex tunc, uma vez que foi recusada a modulação de efeitos temporais.<br>- Não são aplicáveis ao presente feito as questões postas nos Temas STF 733, 881 e 885, porque a coisa julgada genérica, formada nessa ACP, não menciona a aplicação da inconstitucional redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, e o simples fato de essa ação judicial ter tramitado na vigência do preceito nulo de pleno direito não induz ao uso de ferramentas processuais para a rescisão do julgado, nem na interpretação do título judicial à luz de preceito legal suprimido do ordenamento com efeito ex tunc(Tema 1075/STF).<br>- Em nenhum momento (petição inicial, sentença de primeiro grau, decisões e acórdãos) foi mencionada que a coisa julgada erga omnes ficaria restrita à competência territorial do órgão jurisdicional localizado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.<br>Não há se falar em pedido implícito ou em determinação judicial implícita, de modo que não há o que rescindir. Logo, a eficácia erga omnes da coisa julgada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança qualquer servidor público compreendido no pedido formulado pelo Parquet, mesmo que pertença a quadros federais localizados em outras unidades federativas.<br>- No caso dos autos, a documentação acostada mostra que se trata de servidor de órgão indicado na inicial e seu aditamento, que tem direito às diferenças do reajuste de 28,86%, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Esse servidor não foi excluído do rol de beneficiários da ação por já ter recebido a verba pleiteada em via administrativa.<br>- Apelação provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 288/294).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, 502, 503, 507 e 1.022, II, do CPC e 16 da Lei da Ação Civil Pública. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial , que "o Tema 1075 é inaplicável ao caso dos autos. Isso porque a decisão do Tema 1075/STF pela inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/85 (julgamento de abril/2021) foi muito superveniente ao ajuizamento da ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 (de 1997), e posterior ainda ao trânsito em julgado do título formado na ACP (ocorrido em 02/08/2019).  ..  Não se mostra possível, portanto, cogitar a aplicação ao caso dos autos do entendimento firmado no Tema 1075 de forma retroativa em desrespeito aos limites da coisa julgada (artigos 502, 503 e 507, do CPC), como entende o STF no Tema 733 de Repercussão Geral" (fl. 305).<br>Defende que "até a afetação do Tema 1075 não só não havia jurisprudência uniforme do STF quanto à inconstitucionalidade do art. 16, da LACP, mas sim, ao contrário, havia posicionamento prévio do STF pela constitucionalidade do art. 16, da LACP na ADI 1576 MC e no Tema 499 pela constitucionalidade da semelhante regra do art. 2º-A, da Lei n. 9.494/97, o que demonstra, com o a devida vênia, o equívoco do entendimento pela aplicação retroativa do entendimento posteriormente firmado no Tema 1075." (fl. 308).<br>Assevera que "Uma vez que o superveniente julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1075/STF), que declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, não tem poder rescisório a ponto de desconstituir sentenças anteriores à decisão tomada naquela Repercussão Geral - exatamente como entende o STF no Tema 733/STF, descabida é a concessão de efeitos retroativos ao Tema 1075/STF, o que leva à necessária reforma do v. acórdão, com acolhimento da ilegitimidade ativa do Exequente que não resida no Estado do Mato Grosso do Sul (Estado de origem da Ação Coletiva executada), sob pena de violação aos artigos 16, da LACP, 502, 503 e 507, do CPC." (fl. 310).<br>Ressalta que, "Além de conceder retroatividade do decidido no Tema 1075/STF, o v. acórdão afastou a incidência do art. 16, da Lei da Ação Civil Pública, ao argumento de que a r. sentença executada não teria consignado a incidência da referida norma. Como exposto pela União ao longo de suas manifestações na lide, a Ação Civil Pública executada foi (o Ministério Público Federal), com o que, evidentemente, ajuizada com pedido limitado pelo Autor da ação não haveria como o magistrado daquela ação conceder efeitos maiores do que os que foram postulados pela parte, sendo descabida a necessidade de impor limites (isto é, de mencionar o art. 16, da LACP) ao que já tinha sido restringido no pedido do próprio Autor da lide." (fl. 310).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Com efeito, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 241/243):<br>Está pacificado na jurisprudência que, por se tratar de revisão geral de vencimentos, o índice de 28,86%, concedido aos servidores militares pela Lei nº 8.622/1993, foi também estendido aos funcionários civis (e.STF, Súmula nº 672 e Súmula Vinculante nº 51) e também aos servidores militares contemplados com índices inferiores por essa mesma Lei nº 8.622/1993 e pela Lei nº 8.627/1993 (Tema 340/STF), observadas as eventuais compensações, reestruturações e limitações temporais.<br>O problema posto nos autos diz respeito ao alcance erga omnes da coisa julgada genérica formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, em 01/10/1997, que reconheceu as diferenças do reajuste de 28,86% aos servidores dos órgãos indicados na inicial e seu aditamento, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Objetivamente, a questão consiste em definir se esse alcance erga omnes se limita à área da competência territorial do julgador, ou se compreende também outros Estados-Membros, viabilizando a liquidação ou o cumprimento individual de sentença coletiva por qualquer servidor indicado na inicial e seu aditamento.<br>Disciplinando a ação civil pública, o art. 5º, I, e o art. 16, ambos da Lei nº 7.347/1985, indicam que o Ministério Público é legitimado extraordinário para propor essa ação, quando então o alcance da coisa julgada (em se tratando de direitos individuais homogêneos) terá eficácia erga omnes.<br>É verdade que, no âmbito do microssistema do processo coletivo, a Lei nº 9.494/1997 alterou o art. 16 da Lei nº 7.347/985 (LACP) para restringir os efeitos da coisa julgada erga omnes, resultante de ação civil pública, aos limites da competência do órgão julgador, exceto se o pleito for julgado improcedente por insuficiência de provas. Ocorre que essa nova redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 1101937, Tema 1.075 (em 2021): " I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".<br>Diante da inconstitucionalidade reconhecida no Tema 1.075/STF, a redação original do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 teve sua eficácia jurídica restaurada de modo ex tunc, uma vez que foi recusada (expressamente, com base no art. 927 do CPC/2015) a modulação de efeitos temporais por inexistir alteração mas, sim, confirmação da jurisprudência dominante:<br>(..)<br>Sabemos que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, nos RE 949.297/CE e 955.227/BA (Temas 881 e 885, respectivamente, ambos de 2023), o e.STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões expedidas no sistema de precedentes produzem efeito imediato (em regra, desde a publicação da ata do julgamento ou da publicação do acórdão), ou seja, com efeito , sendo ex nunc desnecessária resolução do Senado Federal diante da mutação constitucional do art. 52, X, da Constituição Federal. Esses Temas 881 e 885 fizeram a superação parcial (overriding) do Tema 733, também do e.STF, que resta mantido para relações jurídicas que não sejam de trato sucessivo, quando então a decisão do Pretório Excelso não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente, para o que será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, observado o prazo decadencial (art. 485 e art. 495, ambos do CPC/2015).<br>Ao julgar o Tema 733/STF (RE 730.462, em 2015), o Exmo. Ministro Teori Zavascki afirmou dois conceitos-chave (distintos pela consequência) para a compreensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade sobre a coisa julgada antes dela formada: 1º) eficácia normativa, que se dá no plano da validade ou da nulidade do preceito normativo verificado em face da Constituição, daí a regra do efeito ; 2º) eficácia executiva (ou instrumental), que se traduz no efeito vinculante do ex tunc julgamento, revelando uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (ou seja, com efeito , garantidos ex nunc por reclamação, p. ex., ), mas cujos atos anteriores dependem de ferramentas processuais próprias para serem desfeitos ou rescindidos (aí, com efeito ou ex tunc outro necessário para a situação concreta).<br>Todavia, não são aplicáveis ao presente feito as questões postas nos Temas 733, 881 e 885, porque a coisa julgada genérica, formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, não menciona a aplicação da inconstitucional redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, e o simples fato de essa ação judicial ter tramitado na vigência do preceito nulo de pleno direito não induz ao uso de ferramentas processuais para a rescisão do julgado, nem na interpretação do título judicial à luz de preceito legal suprimido do ordenamento com efeito ex tunc (Tema 1075/STF).<br>Como dito, a ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, em 01/10/1997, pedindo o pagamento, aos servidores dos órgãos indicados na inicial e seu aditamento, das diferenças do reajuste de 28,86%, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Foi apresentada também relação dos servidores que deveriam ser excluídos do rol de beneficiários da ação, por já terem recebido a verba pleiteada em via administrativa. A decisão definitiva de procedência do pedido transitou em julgado em 02/08/2019.<br>Em nenhum momento (petição inicial, sentença de primeiro grau, decisões e acórdãos) foi mencionada que a coisa julgada ficaria restrita à erga omnes competência territorial do órgão jurisdicional localizado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, com base no art. 16 da LACP. Não há se falar em pedido implícito ou em determinação judicial implícita, de modo que não há o que rescindir à luz do art. 966 do CPC/2015. Logo, a eficácia erga omnes da coisa julgada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança qualquer servidor público compreendido no pedido formulado pelo Parquet, mesmo que pertença a quadros federais localizados em outras unidades federativas.<br>No julgamento de casos similares ao dos autos, quando a ação coletiva é ajuizada por sindicato, venho reiteradamente afirmado que somente se pode entender como limitação subjetiva aquela feita expressamente no título judicial, seja na literalidade de seu dispositivo, seja inserto na sua fundamentação (que restringe o direito pleiteado a determinado grupo de substituídos a quem ele se dirige). É orientação que essa Corte vem seguindo em diversos casos similares ao presente (entre outros: TRF3, Primeira Turma, ApCiv nº 5013798-24.2018.4.03.6100, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Relator para o Acórdão Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, j. 27/06/2022, DJEN DATA: 30/06/2022; TRF3, Segunda Turma, ApCiv nº 5003019-53.2022.4.03.6105, Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, j. 23/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023).<br>No caso dos autos, a documentação acostada mostra que se trata de servidor de órgão indicado na inicial e seu aditamento, que tem direito às diferenças do reajuste de 28,86%, em razão da aplicação das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993 (IDs 303591325, 303591326 e 303591327). Ao mesmo tempo, esse servidor não foi excluído do rol de beneficiários da ação por já ter recebido a verba pleiteada em via administrativa.<br>De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1º e 1.022, II do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>No caso, constata-se que o Tribunal de origem se pronunciou expressamente acerca da aplicação do Tema 1.075 do STF à situação dos autos, tratando, inclusive, da coisa julgada formada no título.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>No mais, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, defende o recorrente, em suma, no que toca à violação aos arts. 502, 503 e 507 do CPC, que não é possível a concessão de efeitos retroativos ao Tema 1.075/STF. Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que não houve limitação territorial no título judicial. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: Agint no AREsp 1.571.937/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; Agint no AREsp 1.419.058/BA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/9/2019 e Agint no AREsp 1.004.149/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/6/2018.<br>Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Confiram-se, a propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em hipótese semelhante: AREsp 3046209, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE 11/11/2025; AREsp 2993834, Relator Ministro Afrânio Vilela, DJE 11/11/2025; REsp 2242732, Relatora Ministra Regina Helena, DJE 07/11/2025; AREsp 3029398, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJE 05/11/2025.<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA