DECISÃO<br>Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada com base no art. 988 do CPC/2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Sustenta usurpação de competência "desta Corte Superior, a quem cabe, em última instância, apreciar a admissibilidade e o mérito dos recursos excepcionais" (fl. 4).<br>Alega impedimento do magistrado que inadmitiu o recurso especial interposto no mandado de segurança n. 0747430-95.2024.8.07.0000, visto ser a autoridade coatora indicada no mandamus impetrado pelo reclamante.<br>Requer liminarmente a suspensão da decisão de inadmissibilidade do especial e, no mérito, a procedência da reclamação.<br>Deferida a gratuidade de justiça (fl. 26).<br>É relatório.<br>Decido.<br>Na questão dos autos, a parte reclamante interpôs recurso especial e o TJDFT negou seu seguimento por entender aplicável a Súmula n. 83/STJ (fls. 33-35).<br>A Constituição Federal prevê, em seu art. 105, I, "f", as hipóteses de reclamação ao STJ. Confiram-se:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>I - processar e julgar, originariamente:<br> .. <br>f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade<br>de suas decisões;<br> .. <br>No caso dos autos, não houve usurpação de competência nem descumprimento, pela autoridade reclamada, de alguma decisão proferida por esta Corte, de modo a justificar a presente ação.<br>A decisão que obstou o recurso especial não afronta as atribuições desta Corte Superior, pois, no contexto em que interposto, o Tribunal de origem atuou observando a competência que lhe é atribuída.<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br> .. <br>V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:<br>Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a reclamação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA