DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ajuíza esta reclamação contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado, que equivocadamente não proveu o agravo interno interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que aplicou o Tema 1.259 do STJ.<br>Entretanto, a reclamação, de previsão constitucional (art. 105, I, "f", CF), é o instrumento hábil para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte, nos casos que lhe são submetidos. Não se destina, portanto, a impugnar eventual decisão proferida pelas instâncias ordinárias que haja sido contrária aos interesses da parte.<br>Vale dizer, não serve para ser utilizada inadequadamente como sucedâneo recursal (v.g. Edcl na Rcl n. 6.885/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 21/11/2011 e AgRg na Rcl n. 5.240/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/6/2011, entre outros).<br>Ademais, "Segundo a orientação jurisprudencial pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não cabe reclamação para se verificar a correta aplicação, pelas instâncias pretéritas, das teses firmadas por esta Corte Superior em julgamentos realizados sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos" (AgInt na Rcl n. 47.888/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 23/12/2024, destaquei).<br>Ante o exposto, por não constatar nenhuma das hipóteses constitucionais de cabimento, nos termos do art. 34, XVIII, "a" do RISTJ, não conheço in limine desta reclamação.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA