DECISÃO<br>Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por Marcos Antonio de Queiroz, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, na qual se insurge contra acórdão proferido no AREsp n. 2.567.315/GO, que transitou em julgado em 4/2/ 2025.<br>Aduz o requerente que foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal, à pena de 2 anos e 2 meses de detenção, em regime aberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça de Goiás deu parcial provimento para reduzir a pena para 1 ano e 2 meses de detenção, afastando a valoração negativa de vetoriais e concedendo o sursis.<br>Seguiu-se a interposição de recurso especial pelo Assistente de Acusação. Este Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso para: restabelecer a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime; aplicar a causa de aumento prevista no art. 121, § 4º, do Código Penal; fixar a pena definitiva em 2 anos, 10 meses e 18 dias de detenção, em regime semiaberto, vedada a substituição da pena.<br>Na presente ação, busca a defesa revisar a dosimetria da pena e sustenta: nulidade da majorante do § 4º do art. 121 do Código Penal, por acusação genérica quanto à culpa e violação do princípio da correlação - a causa de aumento não constou da denúncia, foi rechaçada nas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público (fls. 7/12); bis in idem e desproporcionalidade na fixação da pena-base, ante a adoção de fundamentos inerentes ao tipo culposo, e aumento desproporcional, com ofensa aos princípios da proporcionalidade, da correlação e da individualização da pena (fls. 13/20); fixou indevida do regime semiaberto, com base em diversas circunstâncias judiciais negativas, quando apenas duas foram valoradas negativamente, o que evidencia a desproporcionalidade, negando indevidamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 20/21).<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal. No mérito, pugna pelo afastamento da majorante, o redimensionamento da pena-base, a fixação do regime aberto e a substituição da pena (fl. 22).<br>Indeferida a liminar (fls. 46/48), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da revisão criminal, nos termos da seguinte ementa (fl. 55):<br>REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. ABSOLUTA CARÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.<br>É o relatório.<br>Estou de acordo com o nobre parecerista: o pedido revisional não merece ser conhecido.<br>Isso porque não foram apresentados novos elementos probatórios ou violação literal ao texto de lei que justifique a revisão da dosimetria da pena, inexistindo hipótese de cabimento prevista no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, salvo as hipóteses de flagrante ilegalidade, é inviável a utilização da revisão criminal para rediscutir aspectos ligados aos critérios de fixação da pena, sobretudo quando há, em tal procedimento, a existência de certa discricionariedade vinculada.<br>Nesse sentido: AgRg na RvCr n. 6.398/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN 13/2/2025; AgRg na RvCr n. 6.139/SP, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, DJEN 17/12/2024; AgRg na RvCr n. 6.181/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 18/9/2024; RvCr n. 5.247/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 14/4/2023 e AgRg na RvCr n. 5.713/DF, Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 9/6/2022.<br>No caso, o que se tem é a pretensão de reexame da dosimetria da pena e da aplicação da majorante, matérias já chanceladas por esta Corte no julgamento do AREsp n. 2.567.315/GO, sem a demonstração do cabimento da revisão criminal.<br>As alegações de bis in idem na valoração dos vetores (circunstâncias e consequências) e de desproporcionalidade no quantum de aumento da pena-base traduzem mero inconformismo com os critérios de julgamento adotados na decisão rescindenda, que restabeleceu a pena de 2 anos e 2 meses, o que não se confunde com contrariedade ao texto expresso da lei. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 2.349.307/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.<br>O mesmo se diga quanto à aplicação da majorante do art. 121, § 4º, do Código Penal. A decisão revisanda expressamente consignou que os réus agiram em inobservância de regra técnica de profissão, evidenciada pela falta de projeto elétrico adequado e pela negligência nas precauções mínimas de segurança, condutas que configuraram imprudência e imperícia em relação às suas responsabilidades; e que desde a denúncia oferecida e durante toda a ação penal e a manifestação dos sujeitos processuais, a questão que se relaciona à inobservância de regras técnicas da profissão pelo recorrido, destacando que a inicial acusatória, a instrução, o acórdão proferido em segunda instância, narram e detalham as condutas dos agravados, ressaltando a inobservância de regras técnicas mínimas que poderiam ter evitado a morte da jovem vítima (fls. 1.812/1.813 daqueles autos).<br>O fato de a conclusão da decisão desta Corte ter divergido da interpretação conferida pelo Tribunal de origem ou pelo Ministério Público sobre a suficiência da descrição fática para a incidência da majorante não configura violação da lei ou erro judiciário, mas sim o exercício da própria atividade jurisdicional de interpretação da norma federal em sede de recurso especial.<br>É consolidado e reiterado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal. A utilização da ação revisional para o questionamento da dosimetria da pena e de seus consectários legais tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto.<br>Confiram-se: AgRg no AREsp n. 2.655.713/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.843.770/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no HC n. 947.485/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; AgRg na RvCr n. 6.061/MG, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, DJe 14/5/2024 e AgRg no HC n. 920.808/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.<br>Destarte, ausentes as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não se mostra viável o conhecimento da presente revisão criminal.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de revisão criminal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO ART. 121, § 4º, DO CP. REGIME PRISIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO RECURSO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.<br>Revisão criminal não conhecida.