ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do recurso em habeas corpus, pois incabível o writ quando ausente ameaça à liberdade do paciente e ausente flagrante ilegalidade na decisão que deferiu cautelar de busca e apreensão.<br>2. O embargante sustenta que omisso o julgado, em síntese, quanto ao cabimento do habeas corpus e à alegada ausência de fundamentação idônea para a cautelar em discussão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar matéria já decidida, sob argumento de omissão no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar e concluir que incabível o habeas corpus quando não se trate de lesão ou ameaça ao direito de locomoção, e, bem assim, que ausente manifesta ilegalidade a ser sanada de ofício, notadamente quando válida e fundamentada a decisão que, com base em elementos mínimos, autorizou a busca e apreensão domiciliar.<br>6. O embargante busca, por via transversa, um novo julgamento da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material relevante, inexistentes, na hipótese. 2. Incabível habeas corpus quando ausente lesão ou ameaça de lesão à liberdade do paciente, e, ademais, quando ausente ilegalidade manifesta a ser conhecida de ofício.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619;<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 992.851/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025; EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 196.732/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA contra acórdão assim ementado (fl. 197):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM BUSCA E APREENSÃO. HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSOFISHING EXPEDITION DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que indeferiu a ordem por entender inadequada a via eleita para impugnar medida cautelar de busca e apreensão. A defesa sustenta que a decisão é nula por ausência de fundamentação idônea, configurando prática de "fishing expedition", e requer a nulidade da medida e das provas obtidas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para impugnar medida cautelar de busca e apreensão que não restringe diretamente a liberdade de locomoção; (ii) estabelecer se a decisão judicial que autorizou a medida cautelar carece de fundamentação idônea, configurando hipótese de "fishing expedition".<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é via adequada para impugnar medidas cautelares que não impliquem restrição direta à liberdade de locomoção, especialmente na fase investigatória da persecução penal.<br>4. A decisão judicial que autorizou a busca e apreensão apresenta fundamentação concreta e específica, com base em elementos obtidos em investigação do GAECO, inclusive transações financeiras atípicas entre empresas concorrentes e indícios de estrutura associativa voltada à prática de crimes licitatórios.<br>5. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando acompanhada de fundamentos próprios e respeitados o contraditório e a ampla defesa, o que se verifica na espécie.<br>6. Não se configura "fishing expedition" quando a medida cautelar se baseia em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva, como no caso dos autos.<br>7. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que eventual nulidade da busca e apreensão, por ausência de justa causa, demanda reexame fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>A parte embargante, em síntese, afirma a ocorrência de vício no julgado, pois omisso quanto à alegação de que cabível o habeas corpus para se analisar que autorizada a busca e apreensão domiciliar sem fundamentação concreta ou individualizada, sem menção a fundamentos que justificassem a medida cautelar referida.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica (fls. 209-219).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do recurso em habeas corpus, pois incabível o writ quando ausente ameaça à liberdade do paciente e ausente flagrante ilegalidade na decisão que deferiu cautelar de busca e apreensão.<br>2. O embargante sustenta que omisso o julgado, em síntese, quanto ao cabimento do habeas corpus e à alegada ausência de fundamentação idônea para a cautelar em discussão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar matéria já decidida, sob argumento de omissão no acórdão embargado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar e concluir que incabível o habeas corpus quando não se trate de lesão ou ameaça ao direito de locomoção, e, bem assim, que ausente manifesta ilegalidade a ser sanada de ofício, notadamente quando válida e fundamentada a decisão que, com base em elementos mínimos, autorizou a busca e apreensão domiciliar.<br>6. O embargante busca, por via transversa, um novo julgamento da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material relevante, inexistentes, na hipótese. 2. Incabível habeas corpus quando ausente lesão ou ameaça de lesão à liberdade do paciente, e, ademais, quando ausente ilegalidade manifesta a ser conhecida de ofício.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619;<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 992.851/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025; EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 196.732/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, a discussão nestes autos reside na impossibilidade de se conhecer o habeas corpus sobre medida cautelar de busca e apreensão que não restringe diretamente direto de locomoção, assim como na idônea fundamentação da decisão judicial em que autorizada a medida cautelar de busca e apreensão, sem que se caracterize a hipótese de "fishing expedition".<br>Não há no acórdão embargado nenhuma omissão a ser sanada, uma vez que, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, conforme destacado no julgado embargado, inviável a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, notadamente quando não se trate de restrição a liberdade de locomoção.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO E PREVARICAÇÃO. REEXEME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTOS HIGÍDOS PARA SUA MANUTENÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS E DE APARELHOS CELULARES. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas. Ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano.<br>2. Medidas Cautelares podem ser deferidas desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 282, I e II, do CPP.<br>3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a manutenção do monitoramento eletrônico e outras medidas cautelares para assegurar a instrução criminal.<br>4. A via estreita do habeas corpus não é adequada para análise do pleito de devolução de valores bloqueados e de aparelhos celulares, pois tal pretensão não se refere diretamente à ameaça da liberdade de locomoção.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 992.851/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025, grifei.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE AFRONTA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis tão somente em hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Não são admissíveis se objetivarem nova apreciação do caso, fora dos parâmetros do art. 619 do CPP, sob o pretexto de esclarecer, aprimorar ou complementar o acórdão impugnado.<br>2. Não compete à esta Corte Superior enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.<br>Precedentes.<br>3. A orientação do STJ é pacífica no sentido de que só é possível a impetração de habeas corpus (ou o oferecimento do recurso ordinário) quando o writ puder influenciar diretamente o status libertatis do acusado. A propósito, foram mencionados 3 precedentes na decisão monocrática, 2 julgados no acórdão do regimental e outros 2 na rejeição dos primeiros embargos - todos de março a agosto de 2024.<br>4. Na espécie, o réu está solto, não há notícia sobre ato concreto contra a sua liberdade de locomoção, e a discussão versa sobre a medida de busca e apreensão.<br>5. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgamento. No entanto, o acórdão contestado apreciou, expressamente, o tema discutido e se referiu à jurisprudência que ampara a deliberação anterior.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 196.732/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifei.)<br>Ademais, conforme também consignado no acórdão embargado, ausente teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que:<br>Como visto a decisão que autorizou a busca e apreensão apresenta fundamentação suficiente, destacando os elementos indiciários extraídos da investigação conduzida pelo GAECO do Ministério Público do Maranhão, notadamente transações financeiras atípicas entre empresas concorrentes em certames públicos, em valores expressivos, com vinculação objetiva à atuação do agravante como sócio de uma das pessoas jurídicas envolvidas. A decisão judicial apontou a existência de vínculos empresariais suspeitos e possível estrutura associativa voltada à prática de crimes contra a Administração Pública, como fraude em licitação e lavagem de dinheiro.<br>Não se verifica, pois, nenhuma ausência de motivação ou generalidade absoluta que configure nulidade insanável. A fundamentação, ainda que em parte per relationem, atendeu ao requisito constitucional do art. 93, IX, e demonstrou a necessidade da medida para o resguardo da instrução criminal.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior admite a técnica de fundamentação per relationem desde que observados os princípios do contraditório e da, ampla defesa, como ocorrido na espécie.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo que se possa acolher.<br>Ademais, não cabe "a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.597.307/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.334/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Verifica-se, portanto, que a parte embargante busca, por via transversa, um novo julgamento da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.<br>Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.