ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA OMISSÃO E AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que reconheceu a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para promover a execução da pena de multa, na hipótese de inércia do Ministério Público.<br>2. A embargante alega omissão e ambiguidade no acórdão quanto à aplicação do art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, sustentando ser exclusiva do Ministério Público a legitimidade para execução da multa penal perante o juízo da execução criminal, afastando-se a atuação fazendária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade ao manter o entendimento de que a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para promover a execução da pena de multa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia, reconhecendo que a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal define a competência do juízo da execução penal, mas não afasta a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A invocação de dispositivos constitucionais com fins de prequestionamento não é cabível em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Os embargos evidenciam mero inconformismo com a solução de mérito, não configurando instrumento hábil para reabrir discussão já decidida.<br>8. Inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão.<br>2. A alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei nº 13.964/2019 não afasta a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para promover a execução da pena de multa quando o Ministério Público permanecer inerte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 51; CF/1988, arts. 5º, II; 37, caput; e 129, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 71.735/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no RMS 71.319/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.06.2023; STJ, EDcl no REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.509.562/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental assim ementado (fls. 229-233):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, fundamentando-se na legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para promover a execução da pena de multa.<br>2. A recorrente sustenta que, à luz do artigo 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019, o Ministério Público é o legitimado exclusivo para a cobrança da multa criminal, não cabendo à Fazenda Pública legitimidade subsidiária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se, após a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 no artigo 51 do Código Penal, a Fazenda Pública mantém legitimidade subsidiária para promover a execução da pena de multa penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sendo mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a atuação da Fazenda Pública em caráter supletivo, quando não promovida a execução pelo Ministério Público.<br>6. A decisão agravada está em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior, que admite a atuação da Fazenda em caráter supletivo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal. 2. A Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, caso o Ministério Público não promova a execução em prazo razoável".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; Lei nº 7.210 /1984, arts. 164 e seguintes.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 71.319/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no RMS 71.735/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.<br>Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e ambiguidade ao reconhecer a legitimidade subsidiária da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a execução da multa penal, deixando de se manifestar sobre a regra de competência absoluta do Juízo da Execução Penal prevista no art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019.<br>Argumenta que, diante dessa alteração legislativa, a execução da multa criminal é de responsabilidade exclusiva do Ministério Público perante o Juízo da Execução Penal, afastando-se a atuação fazendária, mesmo de forma subsidiária.<br>Alega, ainda, ofensa aos arts. 5º, II; 37, caput; e 129, I, da Constituição Federal.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que o acórdão se manifeste sobre tais pontos, com fins de prequestionamento, e, posteriormente, sejam conhecidos e providos os recursos da União (fls. 239-244).<br>Apresentada impugnação pelo embargado (fls. 254-255).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA OMISSÃO E AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que reconheceu a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para promover a execução da pena de multa, na hipótese de inércia do Ministério Público.<br>2. A embargante alega omissão e ambiguidade no acórdão quanto à aplicação do art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, sustentando ser exclusiva do Ministério Público a legitimidade para execução da multa penal perante o juízo da execução criminal, afastando-se a atuação fazendária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade ao manter o entendimento de que a Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para promover a execução da pena de multa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia, reconhecendo que a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal define a competência do juízo da execução penal, mas não afasta a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A invocação de dispositivos constitucionais com fins de prequestionamento não é cabível em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Os embargos evidenciam mero inconformismo com a solução de mérito, não configurando instrumento hábil para reabrir discussão já decidida.<br>8. Inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão.<br>2. A alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei nº 13.964/2019 não afasta a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para promover a execução da pena de multa quando o Ministério Público permanecer inerte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 51; CF/1988, arts. 5º, II; 37, caput; e 129, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 71.735/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no RMS 71.319/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.06.2023; STJ, EDcl no REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.509.562/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando o julgado apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, ainda, seu manejo para correção de eventual erro material. Trata-se, portanto, de instrumento de natureza integrativa, de uso estrito, voltado a aperfeiçoar a decisão, sem reabertura da discussão meritória.<br>No caso em exame, não se identifica a presença de qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal.<br>O acórdão embargado apreciou expressamente a questão central, afirmando que a alteração do art. 51 do Código Penal não afastou a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, reconhecida de forma reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende caber ao Ministério Público a legitimidade originária, preservando-se, contudo, atuação supletiva da Fazenda em caso de inércia, conforme orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RMS 71.735/RS, Quinta Turma, DJe 02/10/2023; AgRg no AREsp 2.695.983/RS, Quinta Turma, DJe 24/09/2024).<br>A embargante insiste em que a nova redação do art. 51 do Código Penal, dada pela Lei 13.964/2019, ao prever a execução da multa perante o juízo da execução penal, vedaria a atuação da Fazenda Nacional. O acórdão embargado, entretanto, enfrentou tal ponto ao consignar que a norma define a competência jurisdicional, mas não revoga o entendimento jurisprudencial segundo o qual, não promovida a execução pelo legitimado originário, admite-se atuação supletiva da Fazenda Pública. Inexistente, pois, omissão ou ambiguidade.<br>Registre-se que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF no RE 1.377.843/PR (Tema 1.219) não impôs sobrestamento dos feitos, conforme igualmente registrado no acórdão, sendo possível a continuidade do julgamento, à luz da jurisprudência desta Corte.<br>Ademais, não cabe "a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (Edcl no AgRg no AREsp n. 2.597.307/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.334/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>Verifica-se, pois, que os embargos buscam, em verdade, rediscutir o mérito já decidido, o que se revela incabível na via estreita dos embargos de declaração.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental, o qual visava reverter decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. I<br>I. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão que negou provimento ao agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão publicado pelo Tribunal de Justiça de origem fez exame minucioso das provas, constatando que o veredicto do Conselho de Sentença foi maculado por equívoco manifesto na apreciação das provas.<br>4. A revisão desse entendimento por esta Corte Superior demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado, salvo nos estritos limites do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão do mérito da causa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.263.229/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20.05.2024.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.562/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025, grifei).<br>Assim, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, e revelando-se a insurgência mero intento de rediscutir o mérito da decisão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.