ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pelo impetrante contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que negou provimento ao recurso especial, pois ausente ofensa ao princípio da correlação da sentença com a denúncia.<br>2. A embargante alega obscuridade no acórdão, pois estaria ausente a alegada correlação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao manter o entendimento de que ausente ofensa ao princípio da correlação entre a sentença e a denúncia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia, no sentido de que inexiste violação do princípio da correlação quando a conduta descrita na sentença corresponde, em núcleo essencial, ao fato narrado na denúncia, sendo vedado ao STJ reexaminar provas para infirmar essa conclusão (Súmula 7/STJ).<br>7. Os embargos evidenciam mero inconformismo com a solução de mérito, não configurando instrumento hábil para reabrir discussão já decidida.<br>8. Inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. Inexiste violação do princípio da correlação quando a conduta descrita na sentença corresponde, em núcleo essencial, ao fato narrado na denúncia, sendo vedado ao STJ reexaminar provas para infirmar essa conclusão (Súmula 7/STJ). Obscuridade inexistente.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO CEZAR ESTRELLA JÚNIOR contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental assim ementado (fls. 229-233):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ART. 327, §1º, DO CP). ATIVIDADE LABORATORIAL PRESTADA EM CONTRATO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA NA SENTENÇA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE CRIME ABSORVIDO PARA NEGATIVAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 158 DO CPP. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso especial. O agravante sustenta omissão quanto à violação do art. 619 do CPP, questionando a equiparação a funcionário público, a correlação entre denúncia e sentença e a majoração da pena com base em crime absorvido. Alega ainda ofensa ao art. 158 do CPP, com base em laudo pericial que teria concluído pela inexistência de superfaturamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no enfrentamento das teses defensivas, configurando violação ao art. 619 do CPP; (ii) definir se a atividade laboratorial prestada mediante contrato com a Administração configura atividade típica para fins de equiparação a funcionário público (art. 327, §1º, do CP); (iii) avaliar eventual violação ao princípio da correlação; (iv) estabelecer se é possível utilizar elemento de crime absorvido para negativar circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada apreciou de forma expressa e suficiente todas as teses, não se configurando omissão nem afronta ao art. 619 do CPP; a ausência de menção literal ao dispositivo não implica negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece a equiparação a funcionário público do particular que atua em execução de atividade típica da Administração, ainda que em empresa privada contratada, no caso, exames laboratoriais vinculados ao serviço público de saúde.<br>5. Inexiste violação do princípio da correlação quando a conduta descrita na sentença corresponde, em núcleo essencial, ao fato narrado na denúncia, sendo vedado ao STJ reexaminar provas para infirmar essa conclusão (Súmula 7/STJ).<br>6. É legítima a utilização de circunstâncias elementares de crime absorvido para negativar moduladoras judiciais do art. 59 do CP, desde que fundadas em elementos concretos que acentuem a reprovabilidade da conduta.<br>7. A alegada ofensa ao art. 158 do CPP não foi objeto de debate efetivo na instância ordinária, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ; além disso, a análise da indispensabilidade da perícia demandaria reexame fático- probatório, inviável na via especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em obscuridade, uma vez que, ao contrário do que constou no voto condutor do julgado, não há nenhuma linha na denúncia que mencione que o agravante teria elaborado lista de pacientes da fatura de junho de 2001 em reprodução exata de outra lista anterior, de janeiro e fevereiro de 2001, e, dessa forma, ausente prova de superfaturamento.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a obscuridade que aponta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pelo impetrante contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que negou provimento ao recurso especial, pois ausente ofensa ao princípio da correlação da sentença com a denúncia.<br>2. A embargante alega obscuridade no acórdão, pois estaria ausente a alegada correlação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao manter o entendimento de que ausente ofensa ao princípio da correlação entre a sentença e a denúncia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia, no sentido de que inexiste violação do princípio da correlação quando a conduta descrita na sentença corresponde, em núcleo essencial, ao fato narrado na denúncia, sendo vedado ao STJ reexaminar provas para infirmar essa conclusão (Súmula 7/STJ).<br>7. Os embargos evidenciam mero inconformismo com a solução de mérito, não configurando instrumento hábil para reabrir discussão já decidida.<br>8. Inexistentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. Inexiste violação do princípio da correlação quando a conduta descrita na sentença corresponde, em núcleo essencial, ao fato narrado na denúncia, sendo vedado ao STJ reexaminar provas para infirmar essa conclusão (Súmula 7/STJ). Obscuridade inexistente.<br>VOTO<br>rejeitou Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando o julgado apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, ainda, seu manejo para correção de eventual erro material. Trata-se, portanto, de instrumento de natureza integrativa, de uso estrito, voltado a aperfeiçoar a decisão, sem reabertura da discussão meritória.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, a decisão impugnada consignou de forma clara e objetiva todas as teses relevantes, e, quanto ao princípio da correlação, destacou-se que a conduta imputada de repetição de faturas com listas de pacientes de meses anteriores foi descrita desde o início, conforme conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória.<br>Alegação de ausência de elementos documentais na fase inicial não afasta a regularidade da correlação, pois o núcleo do fato típico permaneceu o mesmo, sendo vedado ao STJ reexaminar matéria probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo que se possa acolher.<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Verifica-se, pois, que os embargos buscam, em verdade, rediscutir o mérito já decidido, o que se revela incabível na via estreita dos embargos de declaração.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental, o qual visava reverter decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. I<br>I. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão que negou provimento ao agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão publicado pelo Tribunal de Justiça de origem fez exame minucioso das provas, constatando que o veredicto do Conselho de Sentença foi maculado por equívoco manifesto na apreciação das provas.<br>4. A revisão desse entendimento por esta Corte Superior demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado, salvo nos estritos limites do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão do mérito da causa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.263.229/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20.05.2024.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.562/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025, grifei).<br>Assim, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, e revelando-se a insurgência mero intento de rediscutir o mérito da decisão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.