ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ATO COATOR. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIDO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de deficiência na instrução, pois ausente o ato coator.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os argumentos específicos apresentados no agravo regimental, que teriam reportado ao acórdão da Corte de origem, ato coator, assim como sobre alegada contradição entre o julgado e as alegações do embargante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.<br>4. A contradição que permite o acolhimento de embargos declaratórios é a que eventualmente ocorra dentro do próprio julgado, o que não ocorreu na hipótese.<br>5. A alegação de que o habeas corpus teria impugnado validamente o ato tido por coator representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos. Precedentes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.510.405/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; EDcl no AgRg no RHC n. 212.713/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.092/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIÉSIO BUENO contra acórdão assim ementado (fl. 96):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inviável o enfrentamento do mérito quando a petição de habeas (fls. 2-12) não esclarece qual é o ato coator, isto é, o impetrante fazcorpus uma narrativa dos fatos que interessam à defesa do paciente, mas não aponta de forma inteligível qual ato coator foi praticado pelo Tribunal estadual, não transcrevendo nenhum trecho do acórdão impugnado.<br>2. Não consta nos autos a cópia do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, peça fundamental para a cognição do writ.<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas , porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não secorpus presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. A esse respeito: AgRg no HC n. 289076/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Regina Helena Costa - D Je ; AgRg no HC n. 291366/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério19/5/2014 Schietti Cruz - D Je ; HC n. 269077/PE - 6ª T. - Rel. Min.29/5/2014 Sebastião Reis Júnior - D Je .2/6/2014<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>A parte embargante afirma que contraditório o voto condutor do acórdão, pois desconstituiu o fundamento da decisão guerreada mas não a reformou, e, além disso, omisso o julgado, uma vez que ausente supressão de instância (fls. 107-109).<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ATO COATOR. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIDO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de deficiência na instrução, pois ausente o ato coator.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os argumentos específicos apresentados no agravo regimental, que teriam reportado ao acórdão da Corte de origem, ato coator, assim como sobre alegada contradição entre o julgado e as alegações do embargante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.<br>4. A contradição que permite o acolhimento de embargos declaratórios é a que eventualmente ocorra dentro do próprio julgado, o que não ocorreu na hipótese.<br>5. A alegação de que o habeas corpus teria impugnado validamente o ato tido por coator representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos. Precedentes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.510.405/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; EDcl no AgRg no RHC n. 212.713/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.092/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, a irresignação não merece prosperar, pois, a despeito dos argumentos defensivos, o que se verifica é a pretensão de rediscussão de matéria julgada pelo resultado desfavorável.<br>Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>O acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso especial interposto, sob a relatoria do Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), assim dispôs (e-STJ fls. 963-973):<br>A decisão agrava foi assim fundamentada (fls. 62-63):<br>Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato judicial proferido por magistrado de primeira instância.<br>A defesa alega, em síntese, que a sentença de pronúncia é nula.<br>Ao final, requer a concessão da ordem para obter a sua anulação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O ato coator indicado na impetração foi decisão proferida na primeira instância. Não há, portanto, ato praticado por autoridade sujeita à jurisdição desta Corte, razão pela qual é inviável sua apreciação, sob pena de indevida supressão de instância.<br>O art. 105, inc. I, " ", da Constituição Federal de 1988 dispõe que compete ao Superiorc Tribunal de Justiça processar e julgar quando o coator for Tribunal sujeito àhabeas corpus sua jurisdição, hipótese que não é a dos autos. O pedido também não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ART. 105, I, "c", DA CF.<br>I - Não compete a esta Corte Superior a substituição do Tribunal de Justiça na análise de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, consoante determinação contida nos arts. 125, caput, e § 1º, e 105, I, "c", da CF.<br>II - A dedução de manifesta ilegalidade ou teratologia não exime a observância dos regramentos de competência, um dos pilares que concretiza garantias de estatura constitucional, tais como o devido processo legal e o . duplo grau de jurisdição.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 866.313/GO, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024 - destaques acrescentados).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Não há motivo para reformar a decisão agravada, porque a petição de habeas (fls. 2-12) não esclarece qual é o ato coator, isto é, o impetrante faz uma narrativacorpus dos fatos que interessam à defesa do paciente, mas não aponta de forma inteligível qual ato coator foi praticado pelo Tribunal estadual, não transcrevendo nenhum trecho do acórdão impugnado.<br>Não consta nos autos a cópia do acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, peça fundamental para a cognição do writ.<br>No procedimento do writ a prova deve ser pré-constituída e incontroversa. A peça inicial, em que pese trazer a sentença de pronúncia, veio desacompanhada do acórdão do Tribunal de origem que julgou o recurso em sentido estrito, documento indispensável para o deslinde da controvérsia.<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o ,habeas corpus porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê- la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. A esse respeito: AgRg no HC n. 289076/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Regina Helena Costa - D Je ; AgRg no HC n. 291366/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - D Je ; HC n. 269077/PE - 6ª T. - Rel. Min. Sebastião Reis29/5/2014 Júnior - DJe 2/6/2014.<br>Resta, portanto, impossibilitada a análise da matéria apresentada pelo impetrante, e, por isso, deve ser mantida a decisão agravante.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Como se vê, a despeito das afirmações defensivas, verifica-se que o acórdão embargado não contém nenhum vício que possa ensejar o acolhimento destes embargos de declaração.<br>Inicialmente, a contradição que permite o acolhimento de embargos declaratórios é a que eventualmente ocorra dentro do próprio julgado, o que não se alegou no recurso em apreço.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que conheceu e negou provimento a recurso especial, confirmando a condenação por tráfico de drogas e o regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: há contradição no acórdão embargado; e se há omissões no acórdão embargado relacionadas com as buscas veicular e domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>3. Sobre a contradição, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica na decisão embargada.<br>4. No tocante às omissões, cabe acréscimo de fundamentação apenas em relação à busca domiciliar. A tese de inexistência de autorização para ingresso no domicílio não foi objeto de prequestionamento. Em relação à tese de inexistência de fundada suspeita, registra-se que o próprio embargante confessou aos policiais no momento do flagrante delito decorrente da busca veicular a posse de mais drogas em casa, confissão esta que especificamente não foi impugnada na fase extrajudicial ou na fase do contraditório judicial, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Assim, mantida a legalidade da busca domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>Tese de julgamento: "1. O vício de contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco do julgado, entre os fundamentos. 2. A confissão da posse de drogas em domicílio configura fundada razão para o ingresso policial na residência."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, HC n. 908.411/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em ; STJ, EDcl no 11/3/2025REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg noREsp11/10/20221.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.510.405/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025, grifei.)<br>Ademais, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao indeferir liminarmente o habeas corpus porque estaria sendo impetrado contra decisão do primeiro grau, contudo, expressamente indicou o acórdão do Recurso em Sentido Estrito como sendo o ato coator e apresentou todos os seus motivos para a concessão da ordem.<br>Não obstante a irresignação do embargante, o acórdão recorrido expressamente indicou que a inicial do writ não esclareceu o ato coator, não apontou de forma inteligível qual era o ato coator combatido, não transcreveu e não anexou o acórdão impugnado, o que seria indispensável para o conhecimento do habeas corpus, uma vez que a prova deve ser pré-constituída, não sendo cabível sanar a falha no tardio momento destes embargos declaratórios.<br>As alegações do embargante representam, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando nenhum vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Pretende o embargante a rediscussão do mérito da causa, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGADA CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>2. A tese defensiva de ausência de fundamentação idônea do decreto prisional foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema.<br>3. Da simples leitura do voto embargado, percebe-se considerou-se idônea a fundamentação da prisão preventiva amparada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante gravidade concreta da conduta - pois o réu foi preso prestes a embarcar em voo internacional com enorme quantidade de entorpecente de alto poder lesivo (5.808g de cocaína) - elementos, portanto, objetivos e individualizados.<br>4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 212.713/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental interposto, sob alegação de omissão quanto à análise da tese de cabimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>2. O recurso especial não foi admitido na origem, e o agravo em recurso especial subsequente não foi conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça por ofensa ao princípio da dialeticidade. A Quinta Turma também não conheceu do agravo regimental, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do mérito do recurso especial, especificamente sobre a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.<br>4. Não há omissão quanto ao mérito do recurso especial, pois este não foi admitido na origem, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A pretensão do embargante de reanálise do recurso especial não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, uma vez que o tráfico privilegiado foi negado com base no acervo probatório, cuja revisão é vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A revisão de premissas fáticas fixadas pelo acórdão de origem é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.".<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.674.092/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024 , DJEN de 11/12/2024, grifei.)<br>Portanto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada, os embargos de declaração devem ser rejeitados.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.