ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de Drogas. Afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Regime inicial fechado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava o reconhecimento da aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>2. A parte embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que a decisão de origem, ao afastar o tráfico privilegiado, expôs ilegalidade e omitiu-se de analisar a questão à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado possui omissão ou contradição ao manter a decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando os fundamentos concretos para afastar o tráfico privilegiado; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não sendo cabíveis para revisão ou anulação de decisões.<br>5. A omissão, para fins de embargos de declaração, refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os termos da própria decisão judicial, e não entre o julgado e outros precedentes ou o ordenamento jurídico.<br>7. No caso, não há omissão relevante a ser sanada, pois o julgador não é obrigado a afastar individualmente todos os argumentos da parte, mas apenas os suficientemente relevantes para o deslinde do caso.<br>8. A parte embargante busca, na verdade, a modificação do provimento judicial, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento.<br>9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 1.022; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 1.918.421/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07.12.2021, DJe 20.04.2022; STJ, AgInt no REsp 1.925.509/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11.09.2023, DJe 13.09.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023, DJe 25.09.2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAICON DEIVID VARGAS SANTOS contra acórdão de fls. 850/858 proferido pela Quinta Turma em que foi negado provimento ao agravo regimental, cuja ementa colaciona-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>2. O agravante alega ausência de elementos concretos para afastar o redutor e desproporcionalidade na imposição do regime fechado.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado com base em elementos concretos dos autos; e (ii) estabelecer se o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena por restritiva de direitos podem ser mantidos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadmitido pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo em caso de flagrante ilegalidade, ausente no caso concreto.<br>5. O acórdão estadual apontou fundamentos concretos e idôneos para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, destacando a quantidade e natureza das drogas apreendidas e o modus operandi empregado na prática delituosa, que envolvia estrutura organizada para a venda e o armazenamento de drogas, evidenciando a dedicação a atividades criminosas.<br>6. A jurisprudência do STJ admite que a quantidade e natureza da droga, associadas a outras circunstâncias do caso, podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado, desde que a decisão seja devidamente motivada.<br>7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do réu à atividade criminosa exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>8. A imposição do regime inicial fechado, com base na gravidade concreta da conduta, encontra amparo nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, o que descaracteriza constrangimento ilegal.<br>9. O quantum da pena aplicada, superior a 4 anos, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do art. 44, I, do Código Penal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é conhecido quando substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige prova cumulativa de primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.<br>3. A quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento das drogas são elementos concretos que justificam a fixação do regime inicial fechado.<br>4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando a pena supera 4 anos e as circunstâncias do caso revelam dedicação a atividades criminosas.<br>A parte embargante alega que o acórdão possui omissão e contradição porque "O v. acórdão embargado, ao manter a decisão que não conheceu do Habeas Corpus, fundamentou que o afastamento do tráfico privilegiado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) se baseou em elementos concretos. Contudo, ao fazê-lo, o julgado expôs a própria ilegalidade da decisão de origem e, ato contínuo, omitiu-se de analisá-la à luz da jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, gerando uma contradição insuperável entre a conclusão do acórdão e o entendimento consolidado desta Corte" (fl. 863).<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de Drogas. Afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Regime inicial fechado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava o reconhecimento da aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>2. A parte embargante alegou omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que a decisão de origem, ao afastar o tráfico privilegiado, expôs ilegalidade e omitiu-se de analisar a questão à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado possui omissão ou contradição ao manter a decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando os fundamentos concretos para afastar o tráfico privilegiado; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não sendo cabíveis para revisão ou anulação de decisões.<br>5. A omissão, para fins de embargos de declaração, refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os termos da própria decisão judicial, e não entre o julgado e outros precedentes ou o ordenamento jurídico.<br>7. No caso, não há omissão relevante a ser sanada, pois o julgador não é obrigado a afastar individualmente todos os argumentos da parte, mas apenas os suficientemente relevantes para o deslinde do caso.<br>8. A parte embargante busca, na verdade, a modificação do provimento judicial, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento.<br>9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão ou anulação de decisões judiciais, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre a fundamentação e o dispositivo, e não entre o julgado e outros precedentes ou o ordenamento jurídico. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 1.022; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 1.918.421/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07.12.2021, DJe 20.04.2022; STJ, AgInt no REsp 1.925.509/AC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11.09.2023, DJe 13.09.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023, DJe 25.09.2023.<br>VOTO<br>Os embargos são tempestivos, mas não merecem conhecimento.<br>O art. 619 do CPP preleciona que "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>De outro norte, segundo o art. 1.022 do CPC, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as seguintes:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .<br>Com efeito, o recurso sob análise visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clarividente e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões.<br>Conforme o dispositivos colacionados acima, caberá embargos de declaração sempre que a decisão estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nessa senda, a "omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício" (Manual de direito processual civil -Volume único / Daniel Amorim Assumpçáo Neves - 13. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, fl. 1719)<br>Acrescente-se que a obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas (Barbosa Moreira, Código, nota 300, p. 547; Araken de Assis, Manual, nota 66.2.2, p. 598.).<br>Por sua vez a contradição que autoriza a interposição de Embargos de Declaração, conforme uníssono entendimento doutrinário e jurisprudencial, é aquela que se estabelece entre os termos da própria decisão judicial, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo. Não a que, porventura, exista entre o julgado e o ordenamento jurídico e, menos ainda, entre a decisão atacada e outro provimento judicial. (EDcl no REsp n. 1.918.421/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 20/4/2022.).<br>Por fim, o erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista ("primu ictu oculi") e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas. (AgInt no REsp n. 1.925.509/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.).<br>No caso, inexiste qualquer tipo de omissão relevante a ser sanada, considerando que o julgador não é obrigado e afastar individualmente todos os argumentos da parte, mas apenas suficientemente relevantes para o deslinde do caso submetido à análise.<br>Ademais, a contradição deve ser interna ao julgado, o que não se verifica no caso sob análise onde a parte embargante aponta suposta contradição entre a conclusão do acórdão atacado e outros precedentes desta Corte Superior.<br>Em verdade, o embargante discorda da solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental, pretendendo a modificação do provimento, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento. No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DE PONTOS TRAZIDOS PELA DEFESA EM RESPOSTA PRELIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS, QUANDO AUSENTES VÍCIOS QUE AUTORIZEM O MANEJO DO MEIO IMPUGNATIVO ELEITO.<br> .. <br>6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.<br> .. <br>14. Aclaratórios que pretendem, em realidade, a modificação do julgado proferido, com nítido conteúdo infringente.<br>15. Ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade), a simples pretensão de reexame de provas não tem o condão de viabilizar os Embargos Declaratórios, motivo pelo qual são rejeitados.<br>(EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2018.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL APRESENTADO EM MESA. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.<br> .. <br>II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).<br>III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.)<br>Por fim, no tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>Com igual conclusão, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.