ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Recurso não PROVIDO . Decisão mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A decisão agravada considerou a incidência das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ, e destacou que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma específica e individualizada.<br>6. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos de mérito, sem refutar de forma autônoma o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ, o que caracteriza a ausência de impugnação específica.<br>7. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO GUTIERREZ SOARES DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial (e-STJ fls. 414-415).<br>O recurso especial havia sido interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.º 1502222-22.2024.8.26.0228, assim ementado (e-STJ fl. 343):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. RECEPTAÇÃO E FURTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. O apelante foi condenado por receptação e furto, com penas de 02 anos, 04 meses e 10 dias de reclusão, além de 22 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa busca absolvição por insuficiência probatória quanto à receptação, abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) a suficiência de provas para a condenação por receptação e (ii) a adequação do regime prisional e possibilidade de substituição da pena.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A materialidade e autoria do crime de receptação foram confirmadas por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e prova oral.<br>4. A reincidência do apelante justifica o regime inicial semiaberto e impede a substituição da pena por restritivas de direitos.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:<br>1. A prova do conhecimento da origem delituosa da coisa pode ser extraída da conduta do agente e dos fatos circunstanciais.<br>2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Nas razões do presente agravo regimental (e-STJ fls. 420-424), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática não analisou individualmente os fundamentos empregados no agravo. Afirma ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e requer a reconsideração do decisum para que seu recurso especial seja devidamente processado e julgado.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 441-444).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Recurso não PROVIDO . Decisão mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A decisão agravada considerou a incidência das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ, e destacou que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma específica e individualizada.<br>6. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos de mérito, sem refutar de forma autônoma o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ, o que caracteriza a ausência de impugnação específica.<br>7. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto o ponto central apresentado pelo agravante foi analisado de forma devidamente fundamentada, em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (e-STJ fls. 414-415):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Conforme consignado, a inadmissão do recurso especial na origem se deu com base em três fundamentos distintos: Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. O dever do agravante, ao interpor o Agravo em Recurso Especial, era o de refutar, de maneira específica e individualizada, cada um desses óbices.<br>A Corte de origem consignou que o recurso especial possuía fundamentação deficiente, que a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório e, por fim, que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência desta Corte no que tange à fixação do regime prisional ao réu reincidente.<br>A parte agravante, contudo, ao apresentar seu Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 392-395), limitou-se a reiterar, de forma genérica, os argumentos de mérito já expendidos no apelo nobre, deixando de impugnar de forma autônoma o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>Assim, não tendo o agravante se desincumbido do ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, a manutenção do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.