ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Requisitos de admissibilidade recursal. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.<br>2. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que se baseou na aplicação das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>3. O agravante reiterou as teses de mérito do recurso especial, alegando nulidade por ausência de exame de corpo de delito, decisão contrária à prova dos autos e redimensionamento da pena, mas não refutou de forma específica e pormenorizada a aplicação da Súmula 284/STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com os requisitos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme jurisprudência consolidada do STJ e o princípio da dialeticidade recursal.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que todos os fundamentos sejam impugnados de forma integral, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>7. No caso, a parte agravante não enfrentou de forma específica o óbice da Súmula 284/STF, limitando-se a alegações genéricas quanto à Súmula 7/STJ, o que mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO BRUNO DA SILVA BEZERRA CAVALCANTE contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (e-STJ fls. 556-557).<br>O acórdão do Tribunal de origem, proferido em sede de apelação criminal, restou assim ementado (e-STJ fl. 370):<br>EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POR AUSENCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. A MATERIALIDADE RESTA DEMONSTRADA PELA FICHA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR DA VÍTIMA, PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, PELOS TESTEMUNHOS PRESTADOS E PELA SENTENÇA EM DESFAVOR DO ADOLESCENTE QUE PARTICIPOU DA EMPREITADA CRIMINOSA. NULIDADE DO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI SOB ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO CONTRARIA À PROVA DOS AUTOS NO CASO EM EXAME, TENDO SAGRADO-SE VENCEDORA A TESE MINISTERIAL, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA QUE DEVE SE ADEQUAR AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PENA-BASE EXACERBADA. PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO APELO DO RECORRENTE TIAGO PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO. MANTIDA A SENTENÇA VERGASTADA NOS SEUS DEMAIS TERMOS.PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DE TIAGO CAVALCANTE.DESPROVIMENTO DO APELO DE EWERTON FERREIRA. DECISÃO UNANIME.<br>Em suas razões de agravo regimental, a parte agravante sustenta que, ao contrário do afirmado na decisão monocrática, o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Reitera as teses de mérito, aduzindo que a matéria não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois busca a revaloração jurídica dos fatos, e pugna pela reforma da decisão para que o recurso especial seja conhecido e provido (e-STJ fls. 562-568).<br>Sem manifestação de mérito do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 584-585 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Requisitos de admissibilidade recursal. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.<br>2. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que se baseou na aplicação das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>3. O agravante reiterou as teses de mérito do recurso especial, alegando nulidade por ausência de exame de corpo de delito, decisão contrária à prova dos autos e redimensionamento da pena, mas não refutou de forma específica e pormenorizada a aplicação da Súmula 284/STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com os requisitos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme jurisprudência consolidada do STJ e o princípio da dialeticidade recursal.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que todos os fundamentos sejam impugnados de forma integral, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>7. No caso, a parte agravante não enfrentou de forma específica o óbice da Súmula 284/STF, limitando-se a alegações genéricas quanto à Súmula 7/STJ, o que mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.<br>VOTO<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>A decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte, não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (e-STJ fls. 556-557):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que inadmitiu o recurso especial o fez com base na incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação, e das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, por entender que a análise das pretensões recursais demandaria reexame fático-probatório e que o acórdão estava em consonância com a jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 499-502).<br>O agravante, nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 509-516) e do presente agravo regimental, insiste nas teses de mérito do apelo nobre  nulidade por ausência de exame de corpo de delito, decisão manifestamente contrária à prova dos autos e redimensionamento da pena  , mas não refuta, de forma específica e pormenorizada, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, limitando-se a argumentar genericamente contra a incidência da Súmula 7/STJ.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para o conhecimento do agravo em recurso especial, é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso na origem. A ausência de enfrentamento de qualquer um dos óbices aplicados atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Dessa forma, mantendo-se hígido um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade  no caso, a Súmula 284/STF  , inviável o conhecimento do agravo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.