ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Inadmissibilidade de recurso especial. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A decisão agravada considerou a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, e a parte agravante não impugnou especificamente tais fundamentos.<br>3. O agravante alegou ofensa ao princípio da colegialidade e sustentou que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica de fatos incontroversos.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado no enunciado da Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 283/STF e 7/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>8. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO LEMES ANTONIO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela defesa (e-STJ fls. 300-301), em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 229):<br>Apelação. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Recurso defensivo objetivando, tão somente, a aplicação da detração do tempo de prisão cautelar, cumprida em processo distinto, para fins de declaração de extinção da pena corporal ou, quando não, de abrandamento do regime prisional. Descabimento. Competência do Juízo da Execução para operar a detração da pena e declarar extinta a punibilidade ou, ainda, para progredir o regime. Inteligência do art. 66 da LEP. Regime prisional bem fixado e que não comporta alteração. Recurso defensivo conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Com observação.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 306-312), a parte agravante alega ofensa ao princípio da colegialidade, sustentando que a matéria de fundo, por sua relevância, deveria ser submetida à apreciação da Turma. Defende, ainda, que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, argumentando que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos, o que afastaria a incidência dos óbices sumulares aplicados na origem.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 327-330).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Inadmissibilidade de recurso especial. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A decisão agravada considerou a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, e a parte agravante não impugnou especificamente tais fundamentos.<br>3. O agravante alegou ofensa ao princípio da colegialidade e sustentou que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica de fatos incontroversos.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado no enunciado da Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 283/STF e 7/STJ, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>8. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (e-STJ fls. 300-301):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br> .. <br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br> .. <br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Como se observa, a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consolidado no enunciado da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não se desincumbiu do ônus de infirmar, de maneira específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que, com base nas Súmulas 283/STF e 7/STJ, inadmitiu o apelo nobre. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.