ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, considerando que a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor estava devidamente lastreada nas provas dos autos.<br>2. O recorrente foi condenado por infração ao artigo 302, § 1º, IV, da Lei n. 9.503/97, à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 8 meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de que a subsunção dos fatos aos requisitos normativos do art. 302, § 1º, IV, do CTB foi indevida e que a Corte local não distinguiu a culpa administrativa da culpa penal, sendo cabível o controle de legalidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos, considerando que a condenação do réu está devidamente lastreada nas provas dos autos, incluindo arquivo de mídia, e que a alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que o reexame de fatos e provas não é necessário para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, sendo insuficientes alegações genéricas de se tratar o caso de revaloração de provas ou de correção da subsunção jurídica dos fatos.<br>6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para alterar as conclusões das instâncias ordinárias. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo regimental.

RELATÓRIO<br>Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 411-412 (e-STJ):<br>"Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO MARQUES DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 7/STJ.<br>Consta dos autos que o Tribunal a quo, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 309/321, grifos no original), nos termos da ementa a seguir transcrita:<br>Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. Absolvição. Inadmissibilidade Existência de prova segura e robusta da autoria. PENA. Redução do período de suspensão do direito de dirigir veículo automotor. Possibilidade. Excesso de rigor do ilustre sentenciante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, pela combativa Defesa, foram eles rejeitados (fls. 340/349). Eis a ementa do acórdão:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Pretende o embargante conferir, ao tentar rediscutir as matérias suficientemente analisadas no V. Acórdão embargado, feição nitidamente infringente aos presentes embargos de declaração.<br>Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alega, em síntese, violação ao art. 302, § 1º, inciso IV, da Lei n. 9.503 /1997 (fls. 327/335).<br>Para tanto, menciona que "o RECORRENTE sustentou da valoração da prova como direito à ampla defesa na forma que lhe assegura a lei federal, requerendo aos Julgadores, num e noutro caso, que se manifestassem sobre todas as provas dos autos com a sua devida valoração aventada" (fl. 334).<br>Requer, ao final, "seja conhecido e PROVIDO integralmente o presente Recurso Especial, aplicando esta Egrégia a reconsideração e valorização de todas as provas encartadas nos autos, para o fim da plena absolvição do ora Recorrente do libelo condenatório" (fl. 335).<br>Certificada a não apresentação das contrarrazões (fl. 359), o especial foi inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 7/STJ e pela aplicação das Súmula 282, 284 e 356, todas do STF (fl. 362/365).<br>Daí a apresentação do presente agravo (fls. 368/378), no qual se refutam os fundamentos apresentados utilizados pelo Tribunal de origem e se reiteram os argumentos expendidos no apelo nobre.<br>Apresentada a contraminuta (fls. 382/385), manifestou-se o ilustrado representante do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 145- 148). Eis a ementa do parecer:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PE- NAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE ABSOLVI- ÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se conhece de agravo que não tenha impugnado satisfatoriamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não é possível infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que a dinâmica do acidente não deixa dúvidas sobre a culpa do réu, uma vez que demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada na via do especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Parecer pelo não conhecimento do agravo. Se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial."<br>Sobreveio a decisão de fls. 411-415 (e-STJ), que, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual se sustenta que a controvérsia do recurso especial "é a indevida subsunção dos fatos como reconhecidos pelo acórdão recorrido aos requisitos normativos do art. 302, §1º, IV, do CTB", e que houve omissão da Corte local na análise da distinção entre culpa administrativa e culpa penal, o que reputa ensejar mero controle de legalidade. Ainda, o agravante refuta a incidência das Súmulas n. 282, 356 e 284 do STF e reitera a controvérsia recursal de mérito (e-STJ fls. 423-430).<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, considerando que a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor estava devidamente lastreada nas provas dos autos.<br>2. O recorrente foi condenado por infração ao artigo 302, § 1º, IV, da Lei n. 9.503/97, à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 8 meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de que a subsunção dos fatos aos requisitos normativos do art. 302, § 1º, IV, do CTB foi indevida e que a Corte local não distinguiu a culpa administrativa da culpa penal, sendo cabível o controle de legalidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos, considerando que a condenação do réu está devidamente lastreada nas provas dos autos, incluindo arquivo de mídia, e que a alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que o reexame de fatos e provas não é necessário para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, sendo insuficientes alegações genéricas de se tratar o caso de revaloração de provas ou de correção da subsunção jurídica dos fatos.<br>6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para alterar as conclusões das instâncias ordinárias. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo regimental.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls.411-415):<br>"Sem razão o recorrente, em seu reclamo.<br>O Tribunal a quo, ao analisar os elementos de fato e de prova carreados aos autos, no que importa ao caso, assim se manifestou (fls. 309/321), in verbis:<br>Conforme se extrai da r. sentença: "A testemunha Rodrigo Aparecido Nunes de Morais, policial militar, disse que foram acionados via copom. Chegando ao local avistaram a vítima fatal já ao solo, o ônibus parado e a moto caída. Disse que o motorista do ônibus afirmou que entrava na via, a moto estava em velocidade e bateu na parte lateral traseira do ônibus. Disse que não ouviu testemunhas. Disse que se não mexeram na cena do crime, o ônibus entrou na via principal e a moto seguia naquela via, aparentemente. Disse que a via principal é a Av. Papa João Paulo I. Disse que havia semáforos no local, em funcionamento. Disse que não tinha acesso às câmeras de segurança do local.<br>Disse que o ônibus estava em torno de 10, 15 metros do local do acidente e que acredita que tenha sido retirado do local para desobstruir a via. Disse que pelos danos da moto imagina ter batido de frente, não dando pra precisar a velocidade da moto. Disse que não chegou perto da vítima por ser fatal. Disse que o condutor do ônibus estava preocupado, aflito, por haver vítima fatal.<br>A testemunha Vítor de Schepper Becker, também policial militar, disse não lembrar dos fatos em razão do tempo decorrido.<br>Alfeu Ferreira de Couto, pai da vítima, disse que estava em casa dormindo no momento do acidente, ao que o policial bateu em sua porta chamando- o e nisso foi ao local em que ocorreu o acidente. Disse que houve uma colisão com ônibus. Disse que conseguiu imagens de locais próximos que registraram o acidente, e que nas imagens era possível ver que o farol estava vermelho para o motorista e verde para a vítima, seu filho. Disse que não chegou a ver o motorista do ônibus. Disse que após 30 dias mudou-se e que obteve do investigador a informação de que procuraram por ele no antigo endereço. Disse que entrou com ação indenizatória contra a empresa de ônibus, mas não contra o réu. Disse que as imagens que viu do acidente se tratam de vídeos obtidas pelo seu filho." Nem se alegue que os policiais envolvidos na operação quise-ram prejudicar o réu ou justificar a sua atuação, movidos por sentimentos torpes.<br>Aliás, é preciso repudiar, definitivamente, os ataques injustifi- cados a depoimentos prestados por policiais. Sua qualidade de funcionários públicos infunde credibilidade, pois são chamados a depor sobre fatos que presenciaram ou vivenciaram.<br>Neste sentido, a Jurisprudência:<br>(..)<br>Não há razão para se duvidar da veracidade dos relatos dos policiais, que merecem fé até prova em contrário, assim como o de qualquer pessoa idônea. A presunção juris tantum de que agiram escorreitamente no exercício de suas funções não ficou sequer arranhada. A propósito, a jurisprudência dominante tem se inclinado para admitir que os testemunhos de policiais, quanto aos atos de diligência, prisão e apreensão, devem merecer credibilidade desde que não evidenciada a má-fé ou abuso de poder por parte dos agentes do Poder Público, o que não se verifica na hipótese dos autos, tanto assim que nada se comprovou a respeito.<br>Conforme se observa do robusto conjunto probatório, o réu, no exercício de sua profissão, após fazer conversão à esquerda adentrando à Avenida Papa João Paulo I, altura do nº4205, com o ônibus que conduzia, desrespeitou o semáforo que estava no vermelho e, em razão disso, acabou provocando o acidente de trânsito ocasionando o óbito da vítima.<br>A defesa busca culpar a vítima pelo ocorrido, eis que não estava com capacete, havia consumido álcool e talvez não fosse habilitada para dirigir motociclo, porém, as imagens juntadas aos autos mostram com clarividência a dinâmica do ocorrido, demonstrando que o réu foi imprudente ao ingressar com o ônibus que conduzia na avenida quando o farol se encontrava vermelho para ele.<br>A imprudência consiste na violação das regras de condutas ensinadas pela experiência. É o atuar sem precaução, precipitado, imponderado.<br>Há sempre um comportamento positivo. É a chamada culpa in faciendo. Uma característica fundamental da imprudência é que nela a culpa se desenvolve paralelamente à ação. Desse modo, enquanto o agente pratica a conduta comissiva, vai ocorrendo simultaneamente a imprudência.<br>O Direito Penal não admite a compensação de culpas, de modo que, mesmo que se possa atribuir à vítima culpa concorrente pelo acidente automobilístico, não fica afastada a responsabilidade do acusado por sua conduta imprudente no trânsito.<br>Neste sentido:<br>(..)<br>Desta forma, ao contrário do sustentado pela defesa, não se há de falar em atipicidade da conduta e nem tampouco que o recorrente tenha agido com ausência de culpabilidade.<br>Diante disto, o que se percebe é que a prova coligida é harmônica e leva ao reconhecimento inescusável da autoria delitiva. A condenação do réu, portanto, é medida de rigor, sendo impossível o acolhimento do pleito absolutório.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal de origem ao julgar o recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, manteve a condenação, por entender que a materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas nos autos.<br>Dessa forma, estando a condenação devidamente lastreada nas provas dos autos, desconstituir as conclusões do Tribunal de origem, com o intuito de acolher o pleito absolutório, como pretende a Defesa, demandaria inevitável aprofundamento no material fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PLEITOS PELA ABSOLVIÇÃO POR E REVISÃO DA DOSIMETRIA EINSUFICIÊNCIA OU FRAGILIDADE DAS PROVAS CONSECTÁRIOS. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO. PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que fixada no sentido de que: "a fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidencia dos autos" (R Esp 988.408/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em , D Je ).30/05/2008 25/08/2 2. O Tribunal de origem, examinando o contexto fático-probatório acostado aos autos, e, no tocante à dosimetria e demaisconcluiu pela manutenção da sentença condenatória; cominações fixadas na sentença, que não foram apresentadas novas provas aptas a alicerçar o pleito revisional. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.341.914/SP, relator Ministro Teodoro Silva, Quinta Turma, julgado em , D Je de , grifei.)12/12/2023 15/12/2023<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSO LVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 158, PARÁGRAFO ÚNICO, E 159 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA- BASE. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DA FILHA MENOR EM COMUM DO CASAL. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. PRECEDENTES. 1. Inviável a análise, por esta Corte Superior, da questão referente aos arts. 155, 158, parágrafo único, e 159 do Código de Processo Penal, a qual não foi objeto de análise na instância de origem, incidindo o óbice previsto na Súmula 282/STF. 2. Na hipótese, a alteração da convicção motivada na origem, com o fim de se concluir pela absolvição do agravante, demandaria reexame aprofundado do quadro fático- probatório, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Não se constata, in casu, ilegalidade na primeira fase do processo dosimétrico, pois a prática do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena no tocante ao vetor das circunstâncias do delito (AgRg no AR Esp n. 1.939.259/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je ).3/11/2021 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AR Esp n. 2.477.309/SP, relator Ministro Sebastião Reis Jú nior, Sexta Turma, julgado em , D Je de .)06/02/2024 08/02/2024<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Conforme se observa da decisão acima transcrita, o recurso especial não foi conhecido pelo óbice previsto na Súmula 7/STJ, ao fundamento de que a condenação encontra-se devidamente lastreada nas provas dos autos, de modo que a alteração das conclusões do Tribunal de origem, com o intuito de acolher o pleito absolutório, demandaria inevitável aprofundamento no material fático-probatório dos autos.<br>Nas razões do agravo regimental, contudo, a parte limitou-se a alegar que busca a correção da "indevida subsunção dos fatos como reconhecidos pelo acórdão recorrido aos requisitos normativos do art. 302, §1º, IV, do CTB" (e-STJ fls. 426) e que haveria suposta omissão da Corte local na análise da distinção entre culpa administrativa e culpa penal, o que reputa ensejar mero controle de legalidade.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou dos fatos incontroversos contidos no acórdão impugnado ou a correta subsunção dos fatos ao ordenamento jurídico. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>III. Razões de decidir 5. O entendimento desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>6. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido. (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>(..) 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERADA PELA PROLAÇÃO DA SENTE NÇA.<br>1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).<br>3. Ademais, fica superada a alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença condenatória, tendo em vista a cognição exauriente que se é feita nesta.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2233529 / MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024)<br>Nota-se, portanto, que o agravante não impugnou a contento o fundamento da decisão agravada, atraindo, assim, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Com efeito, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas de não incidência do verbete sumular impeditivo ao conhecimento do recurso especial ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, senão confiram-se:<br>PENAL E PROCESO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIME NTO. SÚMULA 182/STJ. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. "A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).<br>(..) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença absolutória. (AgRg no AREsp 2574658 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN 18/12/2024)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPU GNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ.<br>I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ.<br>II - In casu, o agravante não enfrentou adequadamente a tese que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se limitado à mera reiteração do mérito da controvérsia.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.