ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Decisão de Pronúncia. Manutenção de Qualificadora. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que impugnou expressamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ, argumentando que sua pretensão não seria o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, e requer o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ e se a qualificadora do motivo fútil, mantida na decisão de pronúncia, poderia ser afastada na fase recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte agravante dedicou tópico específico para refutar a incidência da Súmula n. 7/STJ, afastando a premissa fática da decisão agravada quanto à aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>6. A análise da exclusão da qualificadora do motivo fútil exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>7. Na fase de pronúncia, as qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes. Havendo indícios mínimos que as sustentem, cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, valorar as provas e decidir sobre a configuração da qualificadora.<br>8. A manutenção da decisão de pronúncia está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes.<br>2. A pretensão de desconstituir o juízo das instâncias ordinárias sobre a suficiência dos indícios para a pronúncia e para a manutenção de qualificadoras encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. A manutenção da qualificadora é necessária na ausência de prova incontestável de sua improcedência, resguardando a competência do Tribunal do Júri.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.815/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.10.2023; STJ, REsp 1.102.422/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.10.2010.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELIVELTON DOUGLAS DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (AREsp) com base na Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 271-272).<br>A decisão presidencial agravada consignou que a parte recorrente, ao interpor o Agravo em Recurso Especial, não impugnou especificamente um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 276-279), o agravante sustenta que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada. Alega ter impugnado, de forma expressa e em tópico próprio, a aplicação da Súmula n. 7/STJ, defendendo que sua pretensão não seria o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, o que afastaria o referido óbice sumular. Requer, assim, a reconsideração da decisão para que o Agravo em Recurso Especial seja conhecido e, ao final, provido.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 295-297).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Decisão de Pronúncia. Manutenção de Qualificadora. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que impugnou expressamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ, argumentando que sua pretensão não seria o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, e requer o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ e se a qualificadora do motivo fútil, mantida na decisão de pronúncia, poderia ser afastada na fase recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A parte agravante dedicou tópico específico para refutar a incidência da Súmula n. 7/STJ, afastando a premissa fática da decisão agravada quanto à aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>6. A análise da exclusão da qualificadora do motivo fútil exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>7. Na fase de pronúncia, as qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes. Havendo indícios mínimos que as sustentem, cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, valorar as provas e decidir sobre a configuração da qualificadora.<br>8. A manutenção da decisão de pronúncia está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes.<br>2. A pretensão de desconstituir o juízo das instâncias ordinárias sobre a suficiência dos indícios para a pronúncia e para a manutenção de qualificadoras encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. A manutenção da qualificadora é necessária na ausência de prova incontestável de sua improcedência, resguardando a competência do Tribunal do Júri.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.815/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.10.2023; STJ, REsp 1.102.422/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.10.2010.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte agravante, efetivamente, impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial referente à Súmula n. 7/STJ.<br>Analisando a petição de agravo em recurso especial, constata-se que, de fato, o agravante dedicou um tópico específico para refutar a incidência do referido verbete sumular (e-STJ fls. 251-252). Assim, a premissa fática da decisão agravada para aplicar a Súmula n. 182/STJ merece ser afastada.<br>Contudo, ainda que por fundamento diverso, o recurso não comporta provimento.<br>A tese central do recurso especial visa ao decote da qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), mantida na decisão de pronúncia. O agravante argumenta que, em razão de agressões mútuas, a motivação inicial do desentendimento teria desaparecido, não se podendo mais falar em futilidade.<br>Ora, a análise de tal argumento é indissociável do reexame do acervo fático-probatório. Aferir se a motivação inicial perdeu relevância diante de uma suposta contenda física posterior exige uma incursão aprofundada nos elementos de prova colhidos, a fim de reconstruir a dinâmica dos fatos. As instâncias ordinárias, soberanas nessa análise, concluíram pela existência de indícios suficientes para submeter a qualificadora ao Tribunal do Júri. Para afastar essa conclusão, como pretende a defesa, seria imperioso revolver fatos e provas, providência vedada na via eleita, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A tentativa de caracterizar a questão como mera "revaloração da prova" não prospera, pois não se trata de atribuir nova qualificação jurídica a fatos incontroversos, mas sim de reinterpretar os próprios fatos que levaram à manutenção da qualificadora.<br>Ainda que superado o óbice sumular, o recurso não lograria êxito. Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, na fase de pronúncia, as qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, o que a própria defesa admite. A existência de discussão e agressões recíprocas não afasta, de plano e automaticamente, a futilidade da motivação original. Cabe ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, valorar as provas e decidir se a desproporção entre o motivo e o crime restou configurada no caso concreto.<br>Corroborando esse entendimento, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.  .. <br>5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes. Havendo indícios mínimos que as sustentem, como verificado e fundamentado pelas instâncias ordinárias, a competência para seu julgamento é exclusiva do Conselho de Sentença. O acórdão recorrido, ao mantê-las, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula n. 83/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE<br>S<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. É idônea a decisão de pronúncia que, sem adentrar no mérito da causa, aponta, com base em elementos concretos dos autos, a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva. 2. A pretensão de desconstituir o juízo das instâncias ordinárias sobre a suficiência dos indícios para a pronúncia e para a manutenção de qualificadoras encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>(AgRg no REsp n. 2.185.066/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESTABELECIMENTO DE QUALIFICADORA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Júri.<br>6. A decisão não se valeu do reexame de fatos e provas, mas da verificação da plausibilidade da imputação feita na denúncia, em consonância com os fatos definidos pelas instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes. 2. A manutenção da qualificadora é necessária na ausência de prova incontestável de sua improcedência, resguardando a competência do Tribunal do Júri".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.815/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19.10.2023; STJ, REsp 1.102.422/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.10.2010.<br>(AgRg no REsp n. 1.993.403/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Dessa forma, a manutenção da decisão de pronúncia pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.