ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no enunciado 182 da Súmula do STJ, mantendo a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e pela incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Nas razões do agravo regimental, a agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática para conhecimento e provimento do recurso especial ou, alternativamente, a submissão ao colegiado para o mesmo fim.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, e, no mérito, pelo seu desprovimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos de mérito do recurso especial inadmitido, sem enfrentar os óbices apontados, como a deficiência de fundamentação e a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, que exige que a parte agravante demonstre, de forma concreta e pormenorizada, como os fundamentos da decisão agravada são equivocados, sob pena de incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>7. Para superar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, o que não foi feito pela agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. A ausência de enfrentamento específico do óbice da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental, sendo insuficiente a alegação genérica de que a controvérsia é de natureza jurídica.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANA PAULA CREPALDI ALVES contra decisão do Presidente do egrégio Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice do enunciado 182 desta Corte, mantendo-se a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial em razão de deficiência de fundamentação e do impedimento da Súmula 7, também desta Corte (e-STJ fls. 1537-1538).<br>Nas razões do agravo regimental, pretende o recorrente a reconsideração da decisão monocrática para conhecimento e provimento do recurso especial e, alternativamente, submissão ao colegiado para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1543-1596).<br>O agravado apresentou contraminuta (e-STJ fls. 1624-1626).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental em parecer assim ementado (e-STJ 1611-1614).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOSDA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA182/STJ. - PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO E, NO MÉRITO, PELO SEU DESPROVIMENTO.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no enunciado 182 da Súmula do STJ, mantendo a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e pela incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Nas razões do agravo regimental, a agravante pleiteia a reconsideração da decisão monocrática para conhecimento e provimento do recurso especial ou, alternativamente, a submissão ao colegiado para o mesmo fim.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, e, no mérito, pelo seu desprovimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos de mérito do recurso especial inadmitido, sem enfrentar os óbices apontados, como a deficiência de fundamentação e a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, que exige que a parte agravante demonstre, de forma concreta e pormenorizada, como os fundamentos da decisão agravada são equivocados, sob pena de incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>7. Para superar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, o que não foi feito pela agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. A ausência de enfrentamento específico do óbice da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental, sendo insuficiente a alegação genérica de que a controvérsia é de natureza jurídica.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>VOTO<br>O agravo regimental não deve ser conhecido pois não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do enunciado 182 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão agravada possui a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 1537-1538):<br>(..)<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: deficiência de fundamentação e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>(..)<br>Sustenta a agravante que a decisão monocrática não apreciou os argumentos do agravo, reiterando as razões apresentadas no recurso especial inadmitido (violação ao art. 381, II e III, do CPP, negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa por indeferimento de perícia contábil em documentos). As razões recursais concentram-se em reproduzir e rebater o mérito do recurso especial sem, no entanto, impugnar de forma específica a decisão agravada.<br>O agravo regimental não demonstra, de forma concreta, como o agravo em recurso especial, anteriormente interposto, teria impugnado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, nem enfrenta o vício de dialeticidade apontado. Limita-se a afirmar genericamente que houve apreciação insuficiente e a reproduzir fundamentos de mérito veiculados no recurso especial.<br>Em relação ao óbice da Súmula 7 desta Corte, não há enfrentamento específico de sua incidência, com a delimitação de violação estrita de lei federal dissociada do reexame de provas. Em vez disso, as razões desenvolvem controvérsia probatória sobre a necessidade de perícia contábil e a avaliação de documentos/testemunhos, matéria típica de reexame fático-probatório, o que reforça o óbice.<br>Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula 7, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Ou seja, deve haver demonstração que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamente quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE A CORRUPÇÃO ATIVA PARA EVITAR APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos da ausência de impugnação específica aos óbices apontados e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou que o recurso especial discutia apenas a revaloração de provas já delineadas no acórdão do TJMG, especialmente quanto à alegada violação do art. 156 do CPP, e requereu a retratação da decisão ou seu encaminhamento ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ; (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza seu conhecimento.<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos.<br>5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br> .. <br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Relª.<br>Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1532799/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 03/04/2018.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) (grifei)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.