ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por RICHARD LUCINO DE QUADROS contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria enfrentado, ainda que de forma sucinta, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, argumentando que: (i) quanto à Súmula 83/STJ, haveria divergência jurisprudencial; e (ii) quanto à Súmula 7/STJ, o recurso buscaria apenas a revaloração jurídica das provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica, suficiente e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto na Súmula 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação completa impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>5. A Súmula 182/STJ estabelece que "é inviável o agravo  ..  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Assim, não basta a mera reiteração de argumentos genéricos ou do mérito da controvérsia.<br>6. Quanto à Súmula 7/STJ, o simples argumento de que o recurso visa apenas à revaloração da prova não é suficiente; é imprescindível demonstrar o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a tese jurídica defendida, conforme o precedente AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016.<br>7. Em relação à Súmula 83/STJ, o agravante deve comprovar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, o que não ocorreu no caso concreto, segundo orientação do AgRg no AREsp 2.024.908/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/02/2023.<br>8. O agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem infirmar concretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.<br>2. A mera alegação genérica de revaloração da prova não afasta a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>3. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, o recorrente deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RICHARD LUCINO DE QUADROS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do regimental, o agravante argumenta que o recurso especial enfrentou expressamente as Súmulas 7 e 83 do STJ, ainda que de forma sucinta.<br>Aduz, quanto à Súmula 83, que o entendimento do Tribunal a quo diverge da orientação do STJ, sendo inaplicável ao caso concreto.<br>Em relação à Súmula 7, alega que o recurso especial busca apenas a revaloração das provas já colacionadas, tratando-se de questão eminentemente jurídica, e não de reexame de fatos e provas.<br>Aponta que o recurso especial atende os requisitos de admissibilidade, reiterando, no mais, os fundamentos do recurso especial.<br>No mais, aduz a defesa que o recorrente foi condenado em segunda instância a pena de 3 anos de reclusão, convertida em pena restritiva de direitos, e que, por preencher os requisitos objetivos e subjetivos, teria direito ao ANPP<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o recurso a julgamento pela Turma.<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer manifestando-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1018-1022).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por RICHARD LUCINO DE QUADROS contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria enfrentado, ainda que de forma sucinta, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, argumentando que: (i) quanto à Súmula 83/STJ, haveria divergência jurisprudencial; e (ii) quanto à Súmula 7/STJ, o recurso buscaria apenas a revaloração jurídica das provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica, suficiente e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto na Súmula 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação completa impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>5. A Súmula 182/STJ estabelece que "é inviável o agravo  ..  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Assim, não basta a mera reiteração de argumentos genéricos ou do mérito da controvérsia.<br>6. Quanto à Súmula 7/STJ, o simples argumento de que o recurso visa apenas à revaloração da prova não é suficiente; é imprescindível demonstrar o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a tese jurídica defendida, conforme o precedente AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016.<br>7. Em relação à Súmula 83/STJ, o agravante deve comprovar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, o que não ocorreu no caso concreto, segundo orientação do AgRg no AREsp 2.024.908/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/02/2023.<br>8. O agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem infirmar concretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.<br>2. A mera alegação genérica de revaloração da prova não afasta a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>3. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, o recorrente deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e infirma os fundamentos da decisão atacada. Passa-se, portanto, ao seu exame.<br>Conforme relatado, a defesa aponta que nas razões do agravo em recurso especial refutou devidamente tanto o obstáculo da Súmula 83/STJ (fl. 996), quanto o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 996-967).<br>Pois bem, a decisão proferida pela Presidência desta Corte está assim fundamentada (fls. 988-989):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Nos termos da Súmula 182/STJ, "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Todavia, o agravante, por ocasião das razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e suficiente, os óbices Sumulares nºs 7 e 83/STJ apontados na decisão que inadmitiu o apelo nobre. Inclusive, na presente insurgência, a defesa persevera com os mesmos argumentos genéricos, que não têm o condão de fazer subir o recurso especial.<br>Compreende o Superior Tribunal de Justiça que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).<br>Já no que se refere à Súmula n. 83/STJ, rememore-se, a partir da jurisprudência desta Corte, que "Para impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.).<br>Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.166.373/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante limitou-se a reiterar as teses já expendidas, não logrando êxito em rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido (AgRg no HC n. 762.877/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.