ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao recurso especial.<br>2. O recorrente foi condenado às penas de 16 anos e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 37 dias-multa, pelo crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal.<br>3. A defesa alegou violação ao art. 226 do CPP, por suposto erro no procedimento de reconhecimento pessoal e fotográfico; ao art. 210 do CPP, por quebra da incomunicabilidade das testemunhas; e ao art. 386, incisos V e VII, do CPP, por inexistência de prova suficiente de participação do recorrente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado é válido; (ii) saber se a alegada quebra da incomunicabilidade das testemunhas gerou nulidade do processo em exame; e (iii) saber se há provas suficientes para fundamentar a condenação do recorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas, como depoimentos de policiais civis, identificação da arma utilizada por uma das vítimas e descrição das características físicas dos autores, além de detalhes substanciais da dinâmica do crime.<br>6. A jurisprudência do STJ admite que o reconhecimento de pessoa, mesmo sem observância integral do art. 226 do CPP, pode ser válido quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>7. A alegada quebra da incomunicabilidade das testemunhas não foi comprovada nos autos, nem demonstrado prejuízo concreto à defesa, conforme exigido pelos arts. 563 e 566 do CPP.<br>8. As provas questionadas permanecem válidas e suficientes para fundamentar a condenação, não havendo elementos que justifiquem a absolvição do recorrente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Gustavo Henrique Ribeiro de Jesus contra decisão monocrática de fls. 2.090-2.097 que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 16 (dezesseis) anos e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, pelo crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal (fl. 1.738-1.759).<br>Em apelação, a sentença foi mantida (fls. 1.898-1.909). O recorrente apresentou embargos de declaração (fls. 1.947-1.953), os quais foram rejeitados (fls. 1.955-1.967).<br>Também foi interposto recurso especial, com fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal (fls. 1.930-1.946).<br>O recurso não foi admitido. O Tribunal de origem aplicou o artigo 1.029, caput, do Código de Processo Civil, pela ausência de fundamentação necessária. Também citou a incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso (fls. 2.024-2.026).<br>Em seguida, a defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 2.037-2.050).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo (fls. 2.083-2.088).<br>O agravo em recurso especial foi conhecido, contudo, o recurso especial não foi provido (fls. 2.090-2.097).<br>No presente agravo regimental, a defesa ressalta as seguintes transgressões à legislação federal: a) violação ao art. 226 do CPP, por suposto erro no procedimento de reconhecimento pessoal e fotográfico, com indução ao erro da vítima, uso de fotografia de terceiro (primo do recorrente) no "auto de reconhecimento", ausência de reconhecimento pessoal do acusado atestada por policial civil em audiência e falta de observância das etapas legais do reconhecimento; b) violação ao art. 210 do CPP, em razão da quebra da incomunicabilidade das testemunhas durante a audiência (vítimas e testemunhas ouvidas no mesmo recinto e duas testemunhas posicionadas lado a lado em veículo), com alegação de prejuízo e pedido de anulação do feito a partir da audiência; c) ofensa ao art. 386, incisos V e VII, do CPP, por inexistência de prova suficiente de participação do Recorren te, dado o alegado vício no reconhecimento e a comunicabilidade das testemunhas. Ao final, requer juízo de retratação para processamento do recurso especial; subsidiariamente, remessa à Turma competente, bem como provimento para absolvição e expedição de alvará de soltura (fls. 2.108-2.122).<br>Após, juntou-se impugnação ministerial nas fls. 2.146-2.155, a qual deu-se pelo não processamento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou provimento ao recurso especial.<br>2. O recorrente foi condenado às penas de 16 anos e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 37 dias-multa, pelo crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal.<br>3. A defesa alegou violação ao art. 226 do CPP, por suposto erro no procedimento de reconhecimento pessoal e fotográfico; ao art. 210 do CPP, por quebra da incomunicabilidade das testemunhas; e ao art. 386, incisos V e VII, do CPP, por inexistência de prova suficiente de participação do recorrente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico e pessoal realizado é válido; (ii) saber se a alegada quebra da incomunicabilidade das testemunhas gerou nulidade do processo em exame; e (iii) saber se há provas suficientes para fundamentar a condenação do recorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas, como depoimentos de policiais civis, identificação da arma utilizada por uma das vítimas e descrição das características físicas dos autores, além de detalhes substanciais da dinâmica do crime.<br>6. A jurisprudência do STJ admite que o reconhecimento de pessoa, mesmo sem observância integral do art. 226 do CPP, pode ser válido quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>7. A alegada quebra da incomunicabilidade das testemunhas não foi comprovada nos autos, nem demonstrado prejuízo concreto à defesa, conforme exigido pelos arts. 563 e 566 do CPP.<br>8. As provas questionadas permanecem válidas e suficientes para fundamentar a condenação, não havendo elementos que justifiquem a absolvição do recorrente.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para alterar a decisão proferida, cuja conclusão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (fls. 2.092-2.097):<br> ..  Ao que se depreende, não houve violação da lei federal citada. A dificuldade das testemunhas em descrever as características físicas dos envolvidos, em um primeiro momento, conforme consta no boletim de ocorrência, pode ser compreensível devido ao fato de estarem com os rostos cobertos. No entanto, isso não invalida outros meios de identificação, como o reconhecimento fotográfico, o qual foi corroborado por outros elementos de prova. Uma das vítimas era policial militar e soube identificar a arma utilizada por um dos autores do crime, o que colaborou com a elucidação do caso.<br> ..  Conforme se depreende do acórdão recorrido, foram exibidas várias fotos de vários suspeitos a todas as vítimas e, mesmo assim, foram capazes de identificar os autores da infração penal. Mais especificamente, consta que o recorrente (Gustavo) foi reconhecido posteriormente em juízo, "entre pessoas com características físicas similares".<br>No entanto, ainda que se considere eventual irregularidade no reconhecimento, as dele o Tribunal de origem apresentou outras provas para fundamentar a condenação. Nesse sentido, cite-se o depoimento dos policiais civis, a identificação da arma utilizada por uma vítima, a descrição das características físicas dos autores e de detalhes substanciais do crime, o que destaca a coerência da palavra das vítimas com os demais elementos de prova colhidos. Portanto, não se verifica transgressão à legislação federal.<br>Com relação à alegada violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, como destacado na decisão agravada, o reconhecimento fotográfico do recorrente como autor da infração penal foi colaborado com outras provas. Consignou-se que uma das vítimas, a qual era policial militar, identificou a arma de fogo utilizada no crime. Citou-se o depoimento de policiais civis e a descrição das características físicas dos autores, além de detalhes substanciais da dinâmica do crime relatados pelas vítimas e que reforçaram a coerência da narrativa.<br>Nesse sentido, não houve violação à lei federal e a conclusão da decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório." 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." 3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento informal extrajudicial, o que gera em relação ao acórdão paradigma da alteração distinguishing . jurisprudencial 4. Na hipótese, o agravante foi preso logo após os crimes, em flagrante, na posse de parte dos bens arrebatados das vítimas. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.256.488/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/4/2023).<br>Sobre a alegada violação ao artigo 210 do Código de Processo Penal, a decisão questionada pontuou a inexistência da transgressão, nesses termos (fls. 2.092-2.097):<br> ..  Não se verifica violação ao artigo 210 do Código de Processo Penal na hipótese analisada. Conforme os artigos 563 e 566 do CPP, a nulidade processual depende da demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso. A testemunha F. só foi ouvida ao final e ao pedido da defesa do corréu, portanto, não foi arrolada pelo recorrente Gustavo e foi dispensada pela acusação. Ainda, destacou-se que a testemunha não reconheceu nenhum dos autores do crime. Portanto, ausente o prejuízo. Em relação aos policiais, ao que consta do ato impugnado, os agentes se revezaram no interior do veículo. Ademais, não se comprovou que a eventual permanência no mesmo local tenha comprometido a incomunicabilidade das testemunhas, sendo que um sequer foi ouvido por desistência do Ministério Público do Estado e, quanto ao outro, não se demonstrou de forma concreta em que teria consistido o suposto prejuízo à defesa.<br>Em que pese a irresignação do agravante, a decisão impugnada não comporta reforma. A nulidade aventada, sobre desrespeito à incomunicabilidade das testemunhas, somente poderia ser alegada caso efetivamente comprovada nos autos e, em adição, tivesse gerado prejuízo. Pelo que se depreende, a defesa não comprovou desvantagem decorrente da situação processual. Uma das testemunhas foi arrolada apenas pelo corréu, e não pela defesa do agravante, e a outra foi dispensada da oitiva.<br>Nesses termos, o provimento judicial impugnado deve ser integralmente mantido, pois, não representa violação à legislação federal e encontra-se em consonância com o usualmente é decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. NULIDADES AFASTADAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 8º DA LEI 13.431/2017. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do CPP, requer demonstração do efetivo prejuízo, providência da qual não se desincumbiu o recorrente  ..  (AgRg no REsp n. 2.083.599/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Por fim, a terceira tese aduzida nas razões do agravo regimental, pugnando pela absolvição, é inviável, uma vez que permanecem válidas as provas questionadas.<br>Com isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.