ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e da aplicação do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. O recorrente foi condenado às penas de 16 anos e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 37 dias-multa, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal. A sentença foi mantida em apelação.<br>3. A defesa apresentou recurso especial, alegando violação de normas federais e nulidade do reconhecimento pessoal por descumprimento do art. 226 do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição por insuficiência probatória. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem.<br>4. No agravo regimental, a defesa argumenta que o recurso especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração de fatos incontroversos e discussão jurídica, requerendo o provimento do agravo regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos específicos e concretos capazes de afastar a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante apresente impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, indicando de forma precisa como a leitura da sentença ou do acórdão conduziria à conclusão de violação da lei federal.<br>7. A mera alegação genérica de que o recurso especial não exige revolvimento probatório é insuficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, sendo necessário demonstrar de forma detalhada como a questão jurídica pode ser analisada sem incursão no conjunto fático-probatório.<br>8. No caso, o agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se incólumes as razões relativas à incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Daniel Camargo Dias contra decisão monocrática de fls. 2.102-2.105 que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 16 (dezesseis) anos e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, pelo crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal (fl. 1.738-1.759).<br>Em apelação, a sentença foi mantida (fls. 1.898-1.909).<br>Após, a defesa apresentou recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal (fls. 1.916-1.927).<br>O recurso não foi admitido. O Tribunal de origem pontuou que a contrariedade à Constituição Federal deve ser pleiteada por recurso extraordinário. Aplicou o artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, por não haver comprovação do dissídio jurisprudencial. Também citou a incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso (fls. 2.020-2.023).<br>Em seguida, a defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 2.029-2.035).<br>O parecer do Ministério Público Federal deu-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 2.083-2.088).<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 2.102-2.105).<br>No presente agravo regimental, a defesa pleiteia a reforma da decisão agravada, pois, o recurso especial interposto não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração de fatos incontroversos e discussão jurídica. Ressalta que o recurso tem por objetivo corrigir a negativa de vigência a normas federais, com destaque para os arts. 33, § 3º, 59 (parte final) e 42, do Código Penal, e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Aduz que ocorreram falhas no reconhecimento do recorrente tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, o que resulta na nulidade do ato e impõe a absolvição por insuficiência probatória. Requer o conhecimento do agravo regimental, a reconsideração ou remessa à Turma e, ao final, o provimento para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial (fls. 2.134-2.142).<br>Após, juntou-se impugnação ministerial nas fls. 2.146-2.155, a qual deu-se pelo não processamento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e da aplicação do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2. O recorrente foi condenado às penas de 16 anos e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 37 dias-multa, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal. A sentença foi mantida em apelação.<br>3. A defesa apresentou recurso especial, alegando violação de normas federais e nulidade do reconhecimento pessoal por descumprimento do art. 226 do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição por insuficiência probatória. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem.<br>4. No agravo regimental, a defesa argumenta que o recurso especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração de fatos incontroversos e discussão jurídica, requerendo o provimento do agravo regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos específicos e concretos capazes de afastar a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante apresente impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, indicando de forma precisa como a leitura da sentença ou do acórdão conduziria à conclusão de violação da lei federal.<br>7. A mera alegação genérica de que o recurso especial não exige revolvimento probatório é insuficiente para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, sendo necessário demonstrar de forma detalhada como a questão jurídica pode ser analisada sem incursão no conjunto fático-probatório.<br>8. No caso, o agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se incólumes as razões relativas à incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para alterar a decisão proferida. Como se depreende, o recurso especial foi inadmitido, na origem, por incidência da Súmula n. 7/STJ e da aplicação do artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. O recorrente, nas razões do AREsp, pontuou que (fls. 2.034-2.035):<br> ..  O Recurso Especial, diferente da compreensão da respeitável decisão monocrática não afronta a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, porquanto não se pretende reexame de nenhuma circunstância fático-probatória, mas tão somente arguição de questão de direito federal relevante, como se denota, de forma exemplificada as razões.<br>Portanto, tratou-se apenas de matéria jurídica, não objetivando provar ou deixar de provar fatos ou circunstâncias fáticas, mas se pretendeu sim a correta aplicação da legislação cuja vigência foi negada, qual seja, arts, 33, caput e seu § 2º e 157, § 2º, inciso II e V , e § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal e arts 155, 156 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal.<br>Ou seja, especialmente quanto ao fato do Recorrente não ter praticado o crime, tendo sido o reconhecimento totalmente feito de forma ilegal, com descumprimento ao artigo 226, do CPP, conduz à absolvição por insuficiência probatória.<br>Para chegar a esta compreensão basta ler a respeitável sentença e o venerando acórdão, que materializam a violação, não sendo necessário retornar aos fatos.<br>A impugnação recursal abrangeu todos os argumentos nos quais o venerando acórdão está assentado, especialmente quanto a real participação do Recorrente no crime que lhe foi imputado.<br>Ademais discute-se a revaloração da prova, o que não implica em reexame proibido pela mencionada súmula, na medida em que não se trata apenas de questão de fato ou de matéria, mas de questão jurídica.<br> ..  Por fim, não se aplicam ao caso em questão quaisquer súmulas impeditivas do reclamo especial, mormente 7/STJ, e foram afastados, de forma pormenorizada e fundamentada, todos os argumentos da respeitável decisão que não admitiu o recurso, como se vê acima.<br>Em contraponto, a decisão agravada considerou que os argumentos apresentados pelo recorrente não afastaram a conclusão pela inadmissibilidade, nesses termos (fls. 2.102-2.105):<br> ..  Ao que se extrai das razões do agravo, o recorrente não afastou a incidência da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, o agravante não indicou como seria possível alterar a conclusão do Tribunal de origem sem incursão no conjunto de fatos e de provas dos autos. Nas razões recursais, limitou-se a afirmar genericamente que não seria aplicável o entendimento sumulado ao caso em questão.<br>A despeito de o recorrente citar insuficiência probatória, desrespeito aos requisitos do reconhecimento fotográfico, não rebateu, nas razões do agravo recursal, de que forma esta Corte Superior poderia analisar essas questões sem incidir na Súmula n. 7/STJ. Essa conclusão já foi adotada pelo STJ em recursos similares ao do agravante.<br>Portanto, no caso, deve ser aplicada a Súmula n. 182/STJ.<br>O recorrente afirmou que, para considerar o reconhecimento pessoal inválido, não seria necessário reexame de fatos ou provas e que essa conclusão decorreria da mera leitura do acórdão ou da sentença. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige uma impugnação da Súmula n. 7/STJ mais específica do que a deduzida pelo agravante.<br>É insuficiente afirmar, de forma genérica, que o recurso não exige revolvimento probatório, de modo que o recorrente deve indicar de forma precisa e determinada de que maneira a leitura da sentença ou do acórdão conduziria à conclusão de que houve violação da lei federal. Esse ônus não foi observado pelo agravante.<br>Nesse sentido, cite-se as seguintes ementas do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.  ..  3. A parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, não rechaçando a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ de forma específica e concreta. 4. A impugnação genérica apresentada pela agravante não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ. 5. A impugnação à incidência da Súmula 83/STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a demonstração de distinção em relação aos citados na decisão agravada.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.939.339/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.  ..  3. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de alterar a decisão agravada, mantendo-se incólumes os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ. 4. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.814.058/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Com isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.