ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do STF, em razão de deficiência de fundamentação recursal e ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>2. O Tribunal de origem julgou extinta a ação revisional sem resolução de mérito, destacando que as questões levantadas já haviam sido analisadas em apelação criminal, sem novas provas aptas a demonstrar erro judiciário.<br>3. O recurso especial foi inadmitido por ausência de demonstração de correlação entre os dispositivos legais indicados e os fundamentos recursais, bem como pela não impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e suficientes para reformar a decisão agravada, especialmente no que tange à impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e à superação dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alegação genérica de violação a dispositivos da legislação federal caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, assim como a ausência de impugnação a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 283 do STF.<br>6. "A jurisprudência dominante desta Corte vem reconhecendo que a ausência de indicação clara e precisa de violação ao art. 621 do CPP no recurso especial que impugna acórdão proferido em revisão criminal corresponde a deficiência de fundamentação, autorizando a incidência do óbice da súmula 284/STF" (AgRg nos EREsp 2199574 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN 11/9/2025).<br>7. A defesa limitou-se a reiterar os argumentos sobre o mérito da revisão criminal, sem apresentar elementos novos ou específicos que infirmassem os fundamentos do acórdão recorrido a fim de defender a possibilidade da revisão do feito transitado em julgado, o que justifica a manutenção da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 2725-2726 (e-STJ):<br>"Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ACÁCIO COSTA RIBEIRO em relação à decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>O acórdão recorrido tratou de uma revisão criminal que buscava a nulidade das interceptações telefônicas, da incompetência do Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Primavera do Leste/MT e a absolvição por ausência do vínculo de estabilidade e permanência da organização criminosa. O Tribunal julgou extinta sem resolução do mérito a ação revisional, destacando que as questões levantadas já haviam sido analisadas em sede de apelação criminal, não havendo novas provas aptas a demonstrar erro judiciário.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, , daa Constituição Federal, a defesa sustenta contrariedade aos arts. 2º, II, e 9º da Lei n. 9.296 /1996, e ao art. 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sustentando a ilicitude das interceptações telefônicas e a incompetência do juízo que as determinou. Argumentou que a interceptação telefônica foi realizada sem indícios prévios que justificassem sua participação na organização criminosa, caracterizando "fishing expedition".<br>O recurso foi inadmitido com fundamento na aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por falta de dialeticidade nas razões recursais, que não impugnaram todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Daí o presente agravo em recurso especial, no qual a defesa argumenta que impugnou de forma absoluta e minuciosa todos os fundamentos adotados pelo Tribunal a , especialmente no tocante às alegações de violação dos arts. 2º, II, e 9º da Lei n. quo 9.296/1996, bem como ao art. 145 do ECA, de modo que não se justifica a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>O agravo busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, visando seu processamento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CIRCUNSTANCIADO. EXTINÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ALEGADA ILICITUDE DA UTILIZAÇÃO COMO PROVA DE CONVERSAS TELEFÔNICAS CAPTADAS A PARTIR DE TERMINAIS NÃO INDICADOS NA DECISÃO QUE AUTORIZOU AS INTERCEPTAÇÕES - QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL - NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA O PROCESSAMENTO DE CRIME ENVOLVENDO ADOLESCENTE - AVENTADA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO."<br>Sobreveio a decisão de fls. 2725-2731 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual, em síntese, reitera-se que "a argumentação apresentada no Recurso Especial impugnou de forma absoluta e minuciosa todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, notadamente no que concerne às violações dos arts. 2º, II, e 9º da Lei 9.296/96 e do art. 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente".<br>O agravante reitera, também, os argumentos acerca da nulidade das interceptações telefônicas e da incompetência do juízo. Sustenta, por fim, haver "distinção (distinguishing) dos precedentes invocados pela decisão agravada para não conhecer do Agravo em Recurso Especial" (e-STJ fls. 2735-2752).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 2768-2772).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do STF, em razão de deficiência de fundamentação recursal e ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>2. O Tribunal de origem julgou extinta a ação revisional sem resolução de mérito, destacando que as questões levantadas já haviam sido analisadas em apelação criminal, sem novas provas aptas a demonstrar erro judiciário.<br>3. O recurso especial foi inadmitido por ausência de demonstração de correlação entre os dispositivos legais indicados e os fundamentos recursais, bem como pela não impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e suficientes para reformar a decisão agravada, especialmente no que tange à impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e à superação dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alegação genérica de violação a dispositivos da legislação federal caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, assim como a ausência de impugnação a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 283 do STF.<br>6. "A jurisprudência dominante desta Corte vem reconhecendo que a ausência de indicação clara e precisa de violação ao art. 621 do CPP no recurso especial que impugna acórdão proferido em revisão criminal corresponde a deficiência de fundamentação, autorizando a incidência do óbice da súmula 284/STF" (AgRg nos EREsp 2199574 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN 11/9/2025).<br>7. A defesa limitou-se a reiterar os argumentos sobre o mérito da revisão criminal, sem apresentar elementos novos ou específicos que infirmassem os fundamentos do acórdão recorrido a fim de defender a possibilidade da revisão do feito transitado em julgado, o que justifica a manutenção da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 2725-2731):<br>"Conforme se depreende dos autos, o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>De fato, ainda que o agravante tenha alegado violação a norma federal, notadamente aos arts. 2º, II, e 9º da Lei 9.296/96 e art. 145 do ECA, o Superior Tribunal de Justiça compreende que " a  alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do STF. Sem demonstrar, concreta e analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o (AR Esp n. 2.728.113/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceirarecurso especial" Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).<br>Com efeito, os dispositivos legais indicados nas razões recursais como sendo supostamente violados pelo acórdão combatido não albergam a pretensão deduzida. Essa dissociação entre a tese recursal e a norma invocada configura deficiência na fundamentação recursal, o que justifica a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>Nesse contexto, caberia à parte agravante demonstrar, por meio do cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial, a suficiência dos argumentos, de forma que ficasse clara a controvérsia, bem como evidenciar que as razões recursais impugnaram os fundamentos utilizados para assentar a decisão agravada, o que não aconteceu.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente a incidência da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 3. O agravante deixou de refutar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que atrai o não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. O óbice da Súmula n. 284 da Suprema Corte, por sua vez, deve ser refutado por meio de demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo de lei indicado pela defesa, bem como da correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto na referida norma infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ" Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. urisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.112.116/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no AR Esp 27907564/10/2022 /TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AR Esp 2547981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025. (AgRg no AR Esp n. 2.811.098/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em , DJEN de .)20/5/2025 26/5/2025<br>DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 523 DO STF. ART. 563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu apenas parcialmente recurso especial, pela ausência da demonstração de dissídio jurisprudencial e por incidência da Súmula n. 284 do STF, e negou provimento ao apelo nobre, de maneira a manter afastada alegação de nulidade processual por representação da parte ré por advogado sem procuração nos autos de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento do recurso especial a partir da mera indicação genérica e isolada de artigos legais violados, sem a demonstração de correlação entre os eles e os fundamentos recursais; (ii) é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, a partir da identificação de existência de divergência jurisprudencial pela análise da alegada similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o caso concreto; (iii) é cabível a declaração de nulidade processual oriunda da representação da parte ré por advogado sem procuração, a partir da análise da existência de prejuízo suportado pela defesa. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não demonstrou a correlação entre todos os dispositivos legais apontados como violados e os fundamentos recursais, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, não bastando que a parte faça uma indicação genérica de artigos legais, sem que seja demonstrada claramente a ligação entre os acontecimentos do caso concreto, os pleitos recursais, as afrontas aos direitos e comandos legais supostamente ocorridos e o teor dos dispositivos legais. 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, para viabilizar o conhecimento do recurso especial interposto pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, necessária a realização de cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição e grifo de ementa ou trecho esparso de acórdão paradigma, sem que se permita a constatação da similitude fática entre as decisões. 5. O antigo advogado do agravante atuou em sua defesa, tendo estado presente em audiências, incluindo o interrogatório, se manifestado oralmente em prol dos interesses do réu, juntado documentos e apresentado resposta à acusação. Dessa forma, não se constata a alegada imparcialidade do advogado no feito nem prejuízo concreto suportado pela defesa que leve à declaração de nulidade processual, quando identificada a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa ao agravante. 6. A ausência de procuração do advogado representante, por si só, não gera nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo efetivo, aplicando-se o princípio "pas de " inscrito no art. 563 do CPP e a inteligência da Súmula n. 523 do STF. nullité sans grief IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração de correlação entre dispositivos legais indicados e fundamentos recursais impede o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF só é cabível quando demonstrada a similitude fática entre julgados a partir do cotejo analítico entre eles. 3. A nulidade processual por ausência de procuração do advogado representante só se configura com a demonstração de prejuízo efetivo ao réu, em conformidade com o princípio "pas de nullité sans grief" inscrito no art. 563 do CPP e a Súmula n. 523 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, 105, 272, §2º, 278, 280 e 281; CPP, arts. 563 e 266. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AR Esp 2.495.213/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AR Esp6/8/2024 2.319.383, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, D Je de .10/5/2023 (AgRg no AR Esp n. 2.684.007/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de deficiência na argumentação recursal e incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A parte agravante alega nulidades no acórdão condenatório, sustentando que o Desembargador Relator vencido deixou de apreciar nulidades suscitadas nas contrarrazões da defesa, e que a revisão criminal foi interposta com base no art. 621, I, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser conhecida quando as teses de nulidade já foram afastadas em anterior e se ahabeas corpus argumentação recursal é suficiente para superar a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem não conheceu da revisão criminal por entender que o pleito revisional não se enquadra nas hipóteses do art. 621 do CPP, pois discute questões fáticas e probatórias já analisadas e refutadas. 5. As teses de nulidade já foram afastadas por esta Corte Superior nos autos do HC 765.641/RS, não havendo omissão ou cerceamento de defesa, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 6. A parte recorrente não impugnou adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, o que impede a admissão do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser conhecida quando as teses de nulidade já foram afastadas em anterior. habeas corpus 2. A deficiência na argumentação recursal que não impugna adequadamente a fundamentação do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo a admissão do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 615; CPP, art. 155; CPP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 1923283/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em , D Je .05/10/2021 13/10/2021 (AgRg no AR Esp n. 2.592.170/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ademais, o acórdão recorrido não teve todos os seus fundamentos autônomos infirmados, o que justifica a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF por analogia. 2. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com base na falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, que incluíam a incompatibilidade entre tentativa e dolo eventual e a impossibilidade de imputação de dolo alternativo. 3. A aplicação da Súmula n. 283 do STF é adequada, pois o recurso especial exige a impugnação integral dos fundamentos suficientes para a manutenção da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AR Esp n. 2.424.513/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático- probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por analogia. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o prequestionamento é imprescindível, ainda que se trata de matéria de ordem pública. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem -se." (destaques no original)<br>Conforme alhures antecipado, nas razões do agravo regimental, a parte limitou-se a alegar que, no recurso especial, "impugnou de forma absoluta e minuciosa todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de J ustiça de Mato Grosso, notadamente no que concerne às violações dos arts. 2º, II, e 9º da Lei 9.296/96 e do art. 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente" (e-STJ fl. 2741), reiterando, ainda, a argumentação acerca da nulidade das interceptações telefônicas e da incompetência do juízo.<br>Ocorre que "O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para se mostrar apto a reformar a decisão agravada, sob pena de manutenção do julgado por seus próprios fundamentos" (gRg no AgRg no RHC 166448 / SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe 26/02/2024).<br>Reforço que, de fato, conforme constou na decisão ora agravada, as razões do recurso especial encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, uma vez que, naquelas, é apontada negativa de vigência aos arts. 2º, II, e 9º da Lei 9.296/96 e art. 145 do Estatuto da Criança e do Adolescente, contudo, o Tribunal de origem julgou extinta sem resolução de mérito a revisão criminal, de modo que, não apontada violação ao art. 621 do CPP, incidem ao caso as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Com efeito, a defesa limitou-se a reiterar os argumentos acerca do mérito da revisão criminal, o que denota que não impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de defender que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, era possível a revisão do feito já transitado em julgado, atraindo, assim, a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF.<br>A propósito, nesse sentido, confiram-se o seguintes arestos:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS JULGADOS INDICADOS COMO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL POR ESBARRAR NO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP NO RECURSO ESPECIAL QUE ATACA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 168/STJ. ALEGADA DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM RECURSO ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte" (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.896.051/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023). Situação em que a defesa deixou de juntar aos autos, no momento da interposição de seus embargos de divergência, o inteiro teor de um dos três julgados indicados como paradigma.<br>2. "É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal. Precedentes" (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024). Precedentes.<br>3. Não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>Hipótese em que o recurso especial não chegou a ser conhecido, ao fundamento de que a falta de indicação de violação do art. 621 do CPP no recurso especial que se insurge contra julgado proferido em revisão criminal implica em deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso, na forma do disposto na súmula 284 do STF.<br>4. Com efeito, a jurisprudência dominante desta Corte vem reconhecendo que a ausência de indicação clara e precisa de violação ao art. 621 do CPP no recurso especial que impugna acórdão proferido em revisão criminal corresponde a deficiência de fundamentação, autorizando a incidência do óbice da súmula 284/STF.<br>Precedentes da Quinta Turma: AgRg no AREsp n. 2.734.267/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.509.207/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.268.914/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.<br>Precedentes da Sexta Turma: REsp n. 2.199.574/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.473.534/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.173.983/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.<br>Precedente da Terceira Seção: AgRg no EAREsp n. 2.436.407/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção do STJ, unânime, julgado em 12/08/2025, DJEN de 18/08/2025.<br>Nessa linha, incide, no ponto, o óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado".<br>(..) 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 2199574 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN 11/9/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..) III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas.<br>4. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por entender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de argumentos já analisados na apelação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica. Incide a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>5. A defesa não impugnou adequadamente o fundamento do Tribunal a quo porquanto não apresentou argumentos específicos para defender a possibilidade de revisão do feito já transitado em julgado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. (..) (AgRg no AREsp 2734267 / SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN 8/4/2025)<br>Por fim, diante do acerto da decisão agravada, não se verifica o alegado distinguishing entre os precedentes nela contidos e o caso em apreço.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.