ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial e agravo em recurso especial. Contagem de prazos em dias corridos. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de intempestividade.<br>2. A parte recorrente sustenta que os prazos deveriam ser contados em dias úteis, conforme o Código de Processo Civil, e que a tempestividade do recurso especial foi reconhecida no juízo de admissibilidade realizado no Tribunal de origem.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial no processo penal deve ser contado em dias úteis; e (ii) saber se a tempestividade reconhecida pelo Tribunal de origem em juízo de admissibilidade impede conclusão diversa no Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contagem de prazos em dias úteis do Código de Processo Civil não se aplica ao processo penal, diante do regramento específico do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>6. Os recursos especial e agravo em recurso especial foram interpostos fora do prazo de quinze dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Penal.<br>7. A constatação de tempestividade do recurso especial na admissibilidade realizada pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que possui o juízo de admissibilidade definitivo.<br>8. A ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal de origem, por meio de documento idôneo, inviabiliza a alegação de tempestividade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal.<br>2. A constatação de tempestividade do recurso especial na admissibilidade realizada pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que possui o juízo de admissibilidade definitivo.<br>3. É necessária a comprovação de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal de origem, por meio de documento idôneo, no ato de interposição do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.322.223/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2018; STJ, AgRg no REsp 1.969.026/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/02/2022; STJ, AgRg no REsp 2.053.622/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08/11/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DE LIMA ALVES MOREIRA (fls. 452-469) contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial intempestivo (fls. 447-448).<br>A parte recorrente pugna pelo conhecimento e provimento do agravo regimental.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 480-482).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial e agravo em recurso especial. Contagem de prazos em dias corridos. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de intempestividade.<br>2. A parte recorrente sustenta que os prazos deveriam ser contados em dias úteis, conforme o Código de Processo Civil, e que a tempestividade do recurso especial foi reconhecida no juízo de admissibilidade realizado no Tribunal de origem.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial no processo penal deve ser contado em dias úteis; e (ii) saber se a tempestividade reconhecida pelo Tribunal de origem em juízo de admissibilidade impede conclusão diversa no Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contagem de prazos em dias úteis do Código de Processo Civil não se aplica ao processo penal, diante do regramento específico do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>6. Os recursos especial e agravo em recurso especial foram interpostos fora do prazo de quinze dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Penal.<br>7. A constatação de tempestividade do recurso especial na admissibilidade realizada pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que possui o juízo de admissibilidade definitivo.<br>8. A ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal de origem, por meio de documento idôneo, inviabiliza a alegação de tempestividade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal.<br>2. A constatação de tempestividade do recurso especial na admissibilidade realizada pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que possui o juízo de admissibilidade definitivo.<br>3. É necessária a comprovação de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal de origem, por meio de documento idôneo, no ato de interposição do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.322.223/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2018; STJ, AgRg no REsp 1.969.026/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/02/2022; STJ, AgRg no REsp 2.053.622/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08/11/2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>É cabível registrar, quanto à decisão monocrática proferida, acerca das reiteradas manifestações desta Corte no sentido de que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no RHC n. 147.556/MT, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 25/6/2021).<br>Nesse sentido, confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DO WRIT POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). PEQUENA APREENSÃO DE MUNIÇÃO (3 MUNIÇÕES DO TIPO OGIVAL CALIBRE 12), DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. BEM JURÍDICO. INCOLUMIDADE PÚBLICA PRESERVADA. PERIGO NÃO CONSTATADO. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. III - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral (AgRg no HC n 654.429/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021).<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não descurou do princípio da colegialidade, visto que visualizou situação abarcada pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal (aplicável também ao recurso em habeas corpus, por força do art. 246 do RISTJ), que autoriza o Relator a decidir o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>Avançando, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (fl. 447):<br>Por meio da análise do recurso de LUCAS DE LIMA ALVES MOREIRA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 27.01.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 12.02.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 27.02.2025, sendo o Agravo somente interposto em 19.03.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão impugnada.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contagem de prazos em dias úteis do CPC não se aplica ao processo penal, diante do regramento específico do art. 798 do CPP.<br>Registra-se que, após a edição da Lei n. 13.105/2015, que estabeleceu o prazo de quinze dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração - a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes à matéria penal ou processual penal.<br>Portanto, "no processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeira dia útil seguinte" (AgInt no AREsp n. 1.322.223/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 31/10/2018).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial devido à intempestividade. Além disso, a Presidência desta Corte reputou que o apelo nobre interposto pelo ora agravante é igualmente intempestivo . O agravante sustenta que os prazos deveriam ser contados em dias úteis na forma do CPC e que a tempestividade do recurso especial foi afirmada no juízo de admissibilidade realizado no Tribunal de origem. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: i) saber se o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial no processo penal deve ser contado em dias úteis; e ii) saber se a tempestividade reconhecida pelo Tribunal de origem em juízo de admissibilidade impede conclusão diversa no STJ . III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ estabelece que a contagem de prazos em dias úteis do CPC não se aplica ao processo penal, diante do regramento específico do art. 798 do CPP . 4. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram interpostos fora do prazo de quinze dias corridos. 5. A constatação de tempestividade do recurso especial na admissibilidade realizada pelo Tribunal a quo não vincula o STJ que possui o juízo de admissibilidade definitivo .IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1 . Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. A constatação de tempestividade do recurso especial na admissibilidade realizada pelo Tribunal a quo não vincula o STJ que possui o juízo de admissibilidade definitivo ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art . 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.322.223/SP, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2018;STJ, AgRg no REsp 1969026/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/2/2022; STJ, AgRg no REsp n . 2.053.622/RO, Rel. Min . Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/11/2023.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 2605853 DF 2024/0123011-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024)<br>Cumpre salientar que é necessária a comprovação de ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso, o que não ocorreu no presente caso.<br>Assiste razão ao Ministério Público do Estado de São Paulo quando aponta que "o agravo em recurso especial foi não conhecido em razão da intempestividade, tanto do recurso especial tendo em vista que a defesa foi intimada do v. Acórdão recorrido em 27/1/2025 e o recurso especial somente foi interposto em 12/2/2025, quanto do agravo em recurso especial, já que a defesa fora intimada da decisão agravada em 27/2/2025 e o agravo em recurso especial fora interposto em 19/3/2025." (fl. 480 ).<br>Destarte, o recurso foi interposto fora do prazo de quinze dias corridos.<br>Dessa forma, tendo em vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.