ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO DE MODALIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IDOSA COM PROBLEMAS DE SAÚDE E VULNERABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Possibilidade de substituição das penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária por outras modalidades previstas no art. 43 do Código Penal, em razão da idade avançada (71 anos), problemas de saúde e vulnerabilidade social e econômica da agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos fixada em sentença transitada em julgado somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade de seu cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>5. Verificada situação excepcional de idosa de 71 anos, com problemas de saúde documentados e beneficiária de prestação assistencial com renda líquida mensal de R$ 867,58, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para adequar o valor das parcelas da prestação pecuniária à capacidade econômica da condenada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir o valor das parcelas da prestação pecuniária para R$ 86,76, correspondente a 10% da renda líquida mensal da agravante.<br>Tese de julgamento: "1. A substituição da modalidade de pena restritiva de direitos fixada em sentença transitada em julgado somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade de seu cumprimento. 2. O valor da prestação pecuniária deve ser fixado de acordo com a capacidade econômica do condenado, observando-se o princípio da proporcionalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 43 e 45, §1º; Lei de Execução Penal, arts. 148 e 149.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por AURIDESIA NASCIMENTO SILVA, contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica do óbice aplicado (Súmula 83/STJ), nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ fls. 94-95).<br>Sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados, afirmando, em síntese, que a incidência da Súmula 83/STJ não seria aplicável porque o recurso especial foi interposto por afronta direta a dispositivos legais federais, e não por dissídio jurisprudencial. Ressalta que a Súmula n. 83 dessa e. Corte não tem aplicabilidade quando o recurso especial não é interposto com fundamento na divergência jurisprudencial porventura existente, mas na afronta direta a dispositivos legais. Alega, ademais, que não incide a Súmula 182/STJ, porquanto a decisão que inadmitiu o recurso especial foi impugnada de forma concreta e pormenorizada, trazendo precedentes desta Corte em apoio ao afastamento do referido óbice. Reitera os argumentos de mérito do recurso especial, destacando a impossibilidade física e econômica de cumprimento das penas restritivas de direitos, e pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do feito ao órgão colegiado, com o consequente provimento do recurso. Pede, ainda, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, ante o evidente constrangimento ilegal.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 140-143).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo regimental, para que seja conhecido o agravo em recurso especial e, no mérito, dado parcial provimento ao recurso especial, com a fixação das parcelas da prestação pecuniária no valor de 10% da renda mensal líquida da agravante (R$ 86,76), à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se, contudo, a espécie das penas restritivas por respeito à coisa julgada e ausente comprovação de situação excepcional (e-STJ fls. 125-130 e 141-143).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO DE MODALIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. IDOSA COM PROBLEMAS DE SAÚDE E VULNERABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Possibilidade de substituição das penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária por outras modalidades previstas no art. 43 do Código Penal, em razão da idade avançada (71 anos), problemas de saúde e vulnerabilidade social e econômica da agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos fixada em sentença transitada em julgado somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade de seu cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>5. Verificada situação excepcional de idosa de 71 anos, com problemas de saúde documentados e beneficiária de prestação assistencial com renda líquida mensal de R$ 867,58, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para adequar o valor das parcelas da prestação pecuniária à capacidade econômica da condenada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir o valor das parcelas da prestação pecuniária para R$ 86,76, correspondente a 10% da renda líquida mensal da agravante.<br>Tese de julgamento: "1. A substituição da modalidade de pena restritiva de direitos fixada em sentença transitada em julgado somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade de seu cumprimento. 2. O valor da prestação pecuniária deve ser fixado de acordo com a capacidade econômica do condenado, observando-se o princípio da proporcionalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 43 e 45, §1º; Lei de Execução Penal, arts. 148 e 149.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Contudo, verifica-se que a decisão agravada não merece reforma, pois a parte agravante, de fato, não impugnou especificamente, nas razões do agravo em recurso especial, o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Conforme orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário que a parte recorrente indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, demonstrando que o entendimento jurisprudencial desta Corte é diverso daquele adotado pelo Tribunal de origem, ou que existe distinção relevante (distinguishing) entre o caso concreto e os precedentes que fundamentaram a decisão recorrida.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão que, na origem, ensejou a inadmissão dos recursos especiais, pautou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Todavia, nos respectivos agravos, as defesas deixaram de rebater, de forma concreta e arrazoada, o último dos fundamentos.<br>2. Especificamente, no que diz respeito à impugnação da Súmula 83/STJ, conforme a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023).<br>3. Conclui-se, portanto, que os agravos em recurso especial não preencheram os requisitos de admissibilidade, uma vez que deixaram de impugnar, de forma dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do apelo nobre, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.578.837/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>No caso em análise, a parte agravante limitou-se a afirmar, em seu agravo em recurso especial, que a Súmula 83/STJ não seria aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, por afronta direta a dispositivos legais, e não por divergência jurisprudencial. Contudo, tal argumento não se sustenta, pois é pacífico o entendimento de que a referida súmula aplica-se também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Além disso, a agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem que o entendimento desta Corte Superior seria diverso daquele adotado pelo Tribunal de origem, nem apontou distinção relevante entre o seu caso e os precedentes que fundamentaram a decisão recorrida.<br>Portanto, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Não obstante, verifico a existência de flagrante ilegalidade que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Conforme se depreende dos autos, a agravante AURIDESIA NASCIMENTO SILVA é pessoa idosa, com 71 anos de idade, e apresenta quadro de saúde fragilizado, conforme laudo médico datado de 30/01/2024 (e-STJ fl. 12), que atesta que ela "não apresenta condições de exercer atividades laborais por conta de agravar seu quadro clínico", indicando as moléstias "dores crônicas lombares, nas costas, risco de trombose e hipertensão", além de "dificuldades em locomoção".<br>Além disso, a agravante é beneficiária de prestação assistencial à pessoa com deficiência, recebendo mensalmente o valor líquido de R$ 867,58, já comprometido com o pagamento de empréstimos consignados, conforme documentação juntada aos autos (e-STJ fls. 8-11).<br>No caso em análise, o Juízo da execução penal determinou a unificação das penas privativas de liberdade aplicadas à agravante, resultando em um total de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária pelo prazo da condenação (69 meses).<br>O valor da prestação pecuniária foi fixado em R$ 151,02 (cento e cinquenta e um reais e dois centavos) mensais, o que corresponde a aproximadamente 17,4% da renda líquida mensal da agravante.<br>É certo que, em regra, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não cabe ao juízo da execução penal alterar a modalidade da pena restritiva de direitos fixada, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA). IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 148 E 149, DA LEP, FUNDADO NA GRAVIDADE DA PANDEMIA DA COVID-19. ART. 5º, INCISO V, DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A CRITÉRIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MEDIDA ADOTADA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada" (REsp 884.323/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2007, DJ 13/8/2007, p. 406).<br>2. Ademais, no que diz respeito à pretensão de flexibilização da interpretação dos arts. 148 e 149, da LEP, fundada na gravidade da pandemia da COVID-19, é cediço que a Recomendação n. 62/CNJ, de 18 de março de 2020, indica medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. A referida Recomendação, em seu art. 5º, inciso V, indica aos magistrados com competência sobre a execução penal a avaliação da necessidade de suspensão temporária do cumprimento das penas restritivas de direitos, gênero do qual é espécie a prestação de serviços à comunidade.<br>3. In casu, conforme ressaltado pela Corte de origem, a referida medida (suspensão temporária) já havia, inclusive, sido implementada na presente execução penal desde o mês de março de 2020 (e-STJ fl. 59), podendo o seu cumprimento ser retomado a critério do Juízo da Execução, de acordo com a alteração da situação fática impeditiva, não havendo, portanto, se falar em substituição da sanção originalmente imposta ao recorrente (prestação de serviços à comunidade) por outra modalidade de restritiva de direitos, com fundamento nos riscos da pandemia da COVID-19.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.919.593/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>Contudo, esta Corte também reconhece a possibilidade excepcional de substituição da modalidade de pena restritiva de direitos quando demonstrada a impossibilidade de seu cumprimento, em razão de circunstâncias supervenientes.<br>No caso dos autos, embora não esteja cabalmente demonstrada a impossibilidade absoluta de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, uma vez que as atividades podem ser adaptadas às condições pessoais da condenada, nos termos do art. 148 da Lei de Execução Penal, verifica-se que o valor fixado para a prestação pecuniária mostra-se desproporcional à capacidade econômica da agravante.<br>O art. 45, § 1º, do Código Penal estabelece que "a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários".<br>Embora o dispositivo estabeleça o valor mínimo de 1 (um) salário mínimo para a prestação pecuniária, a jurisprudência desta Corte tem flexibilizado esse limite quando demonstrada a impossibilidade financeira do condenado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>No caso em análise, considerando que a agravante é pessoa idosa, com 71 anos de idade, apresenta problemas de saúde que a impedem de exercer atividades laborativas e recebe benefício assistencial no valor líquido de R$ 867,58 mensais, já comprometido com o pagamento de empréstimos consignados, mostra-se desproporcional a fixação de prestação pecuniária no valor de R$ 151,02 mensais, o que corresponde a aproximadamente 17,4% de sua renda líquida.<br>Nesse contexto, acolho a manifestação do Ministério Público Federal para reduzir o valor das parcelas da prestação pecuniária para R$ 86,76 (oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), correspondente a 10% da renda líquida mensal da agravante, valor que se mostra mais adequado à sua capacidade econômica e que permite o cumprimento da pena sem comprometer sua subsistência.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental e concedo habeas corpus de ofício para reduzir o valor das parcelas da prestação pecuniária para R$ 86,76 (oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), correspondente a 10% da renda líquida mensal da agravante.<br>É como voto.