ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>2. A defesa sustenta a atipicidade da conduta prevista no art. 344 do Código Penal, alegando ausência de violência ou grave ameaça, além de questionar a aplicação da Súmula 7/STJ, argumentando que seria possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos.<br>3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de coação no curso do processo, com base em provas testemunhais e elementos dos autos, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A condenação pelo crime de coação no curso do processo foi fundamentada em provas testemunhais e elementos dos autos, devidamente submetidos ao contraditório e à ampla defesa.<br>6. A revisão da condenação demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>7. A fundamentação do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que admite a condenação com base em provas corroboradas em juízo.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão de condenação baseada em provas testemunhais e elementos dos autos, devidamente corroborados em juízo, não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o revolvimento fático-probatório para desconstituição de acórdão condenatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 344; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.806.905/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.773.536/AM, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.08.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO JOSE RAMOS contra a decisão monocrática de fls. 782-787, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>No presente agravo regimental, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os fundamentos da inicial no qual sustentou a suposta violação aos arts. 344 do CP e 386, inc. III, do CPP, ao argumento de que a conduta seria atípica, porquanto não houve qualquer violência ou grave ameaça, elementar do tipo penal pelo qual foi condenado, tecendo diversas considerações quanto aos fatos e provas que supostamente obstam a condenação recorrente.<br>Defende, ainda, ser descabida a aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto seria suficiente a mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos postos no acórdão condenatório, o que é possível em sede de recurso especial, colacionando diversos precedentes que supostamente militam em favor da tese defensiva.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso e restabelecida a sentença absolutória.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público da Santa Catarina pugnou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 816-819).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>2. A defesa sustenta a atipicidade da conduta prevista no art. 344 do Código Penal, alegando ausência de violência ou grave ameaça, além de questionar a aplicação da Súmula 7/STJ, argumentando que seria possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos.<br>3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de coação no curso do processo, com base em provas testemunhais e elementos dos autos, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A condenação pelo crime de coação no curso do processo foi fundamentada em provas testemunhais e elementos dos autos, devidamente submetidos ao contraditório e à ampla defesa.<br>6. A revisão da condenação demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>7. A fundamentação do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que admite a condenação com base em provas corroboradas em juízo.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão de condenação baseada em provas testemunhais e elementos dos autos, devidamente corroborados em juízo, não pode ser realizada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o revolvimento fático-probatório para desconstituição de acórdão condenatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 344; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.806.905/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.773.536/AM, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.08.2021.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera, senão vejamos.<br>A decisão agravada, proferida em 29/7/2025, foi proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls.783-787-grifei):<br>O agravo em recurso especial deve ser conhecido, por preencher os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise do recurso especial.<br>Para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos invocados pela Corte de origem para condenar o recorrente pela prática do delito previsto no art. 344 do CPP, no que interessa (fls. 629-636-grifei):<br>Em suas razões, a Assistente de Acusação pretende a condenação de Diego José Ramos por infringir o disposto no art. 344 (Fato 01) e art. 146, c/c artigo 14, inciso II (Fato 02), ambos do Código Penal. Na dosimetria, requereu o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "e" do Código Penal.<br>Razão lhe assiste, em parte.<br>Segundo se infere da denúncia, o apelado Diego José Ramos, durante o mês de janeiro de 2021, no imóvel situado na Rua Bruno Uhlmann, n. 107, Centro, da cidade de Mafra, no momento em que ia visitar seu filho E. C. G., amedrontava a criança, colocando-a sentada e falando de forma intimidatória que o infante deveria ir até a psicóloga lhe prestava atendimento que os fatos investigados no Inquérito Policial n. 5000836-81.2021.8.24.0041 - - que, inicialmente, apurava o suposto cometimento de crimes sexuais por parte do pai do apelado em relação ao menor E. C. G. - não eram verdadeiros e que não passavam de uma fantasia/sonho da criança, com a finalidade de favorecer, desse modo, interesse alheio - do pai do ora apelado (Fato 01).<br>Além disso, narra a peça acusatória que o apelado teria, no dia 20 de janeiro de 2021, durante nova visitação aos filhos, na residência antes mencionada, ordenado à vítima E. C. G. e ao irmão menor desta para que façam um vídeo para a avó paterna (esposa do suposto autor dos abusos sexuais), pelo bolo que ela enviara, tendo E. C. G. se negado a fazê-lo. Não satisfeito, o apelado teria ordenado, mais uma vez, em tom notadamente ríspido, que a vítima E. C. G. grave o aludido vídeo, a qual, apesar do constrangimento sofrido, não atendeu ao comando (Fato 02).<br>Segundo se apurou, o apelado utilizava-se da posição hierárquica de pai para constranger a vítima E. C. G., visando a uma possível alteração da versão inicialmente apresentada pela criança, dizendo, na frente dela, em outra oportunidade, que a colaboradora que trabalhava na residência seria presa, pois ela era uma "capanga" da genitora da vítima, e que "iria mostrar que só tinha bandida naquela casa".<br>Com efeito, tem-se que o contexto dos autos comprova a responsabilidade criminal do apelado apenas em relação ao fato 01 narrado na denúncia, sendo necessária sua condenação como incurso nas sanções do art. 344 do Código Penal.<br>Isso porque, a materialidade encontra suporte no Boletim de Ocorrência (fl. 01 - evento 1, INQ1) e em toda prova oral angariada durante ambas as fases processuais.<br>A autoria em relação ao crime de coação no curso do processo, da mesma forma, é certa e recai sobre o apelado.<br>Dentro desse contexto, a fim de evitar tautologia, adoto como razões de decidir o parecer exarado pelo nobre Procurador de Justiça Rui Arno Richter, que reuniu todas as provas necessárias que comprovaram a responsabilidade criminal do apelado em relação ao disposto no art. 344 do Código Penal. Veja-se (evento 13, PROMOÇÃO1):<br> .. <br>Percebe-se, portanto, que a responsabilidade criminal do apelado como incurso nas sanções do art. 344 do Código Penal encontra suporte notadamente pelo depoimento da genitora do infante, Calorina Kossatz Carvalho, prestado em juízo, no sentido de que Diego era incisivo com seu filho, dizendo que o mesmo tinha que mudar os fatos e dizer para "Tia Jaque" que ele estaria imaginando ou sonhando fatos desconectados com a realidade, bem como pelo depoimento da psicóloga de E. C. G., Jaquelina Maria Ferrari, quando ouvida sob o crivo do contraditória, tendo afirmado que a criança relatou que se sentia coagida nas visitas em que o genitor fazia.<br>Não bastasse, a testemunha Risolete Hermann Jaroczeski consignou em juízo que presenciou, em diversas oportunidades, o apelado pedindo para que seu filho mudasse de versão sobre os fatos que o pai de Diego estava sendo investigado, bem como que teria pedido, com tom de exigência e imposição, para que o infante mentisse.<br>Por essas razões, comprovado que o apelado praticou o crime de coação no curso do processo contra seu filho E. C. G, vítima do crime apurado nos autos n. 5005669-45.2021.8.24.0041, no qual o apelado e o seu pai figuravam como acusados, tendo apenas este sido condenado.<br>Da análise do excerto colacionado, verifica-se que a Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos, demonstrou de forma concreta a prática do delito previsto no art. 344 do CP. A despeito das relevantes ponderações defensivas, a desconstituição de tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Como bem observado pelo Ministério Público Federal - MPF em sua manifestação, " a  fundamentação do acórdão recorrido para a condenação do agravante pelo crime de coação no curso do processo foi baseada nas provas dos autos, de modo que sua revisão, nos moldes pretendidos no recurso especial, é necessária a reanálise das provas dos autos. Com efeito, que a responsabilidade criminal do acusado foi extraída dos depoimentos testemunhais, que confirmaram que o agravante pedia, de forma ameaçadora, para o filho alterar seu depoimento, a fim de inocentar o avô das acusações de estupro contra ele. Estão presentes, desta forma, o elemento da grave ameaça e da coação psicológica, além do intuito de favorecer a terceiro em processo judicial" (fl. 779).<br>Quanto ao tema, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. DELITOS SEXUAIS. PRÁTICA NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS, MAS QUE FORAM ENVOLVIDAS LOGO APÓS O COMETIMENTO DO DELITO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DESCRITO SEGUNDO PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com amparo no caderno fático-probatório processual, as instâncias ordinárias concluíram pela condenação do agravante. Segundo delineado no aresto, o depoimento da vítima, que à época dos fatos tinha 12 anos de idade, confirma a dinâmica da agressão sexual e encontra respaldo nos demais depoimentos judiciais, que foram prestados pelas pessoas envolvidas logo após o cometimento do delito. A coação no curso do processo também está devidamente documentada, sobretudo porque as provas confirmam que o recorrente ameaçou a mãe da vítima, como forma de coagi-la e intimidá-la a fim de dificultar a apuração e o julgamento pelo crime sexual.<br>2. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância. Precedentes.<br>4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: " ..  presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)  .. " (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022).<br>5. De acordo com as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, o agravante tocou o corpo da vítima, uma criança de 12 anos de idade, inclusive por cima da calcinha. Tais atos caracterizam o crime de estupro de vulnerável, conforme estabelece a jurisprudência desta Corte, o que afasta o pleito desclassificatório.<br>6. Foi idônea a fundamentação usada pelas instâncias ordinárias para considerar a culpabilidade do acusado exacerbada, porque ele se aproveitou da confiança depositada pela família, inclusive da facilidade de acesso à residência da vítima, para cometer a agressão sexual.<br>7. Da mesma forma, foram idôneos os argumentos usados para valorar negativamente as consequências do crime, em razão dos reflexos psicológicos e das mudanças de comportamento diretamente relacionados ao fato criminoso.<br>8. Uma vez que foram apontados argumentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao recorrente.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.806.905/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025, grifei)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO E REPRODUZIDOS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. In casu, verifica-se que a condenação baseou-se em elementos de informação colhidos no curso do inquérito, consistente em prova testemunhal, que foi devidamente reproduzida em juízo, não havendo se falar em nulidade da sentença.<br>2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela absolvição do agravante demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.<br>Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.<br>4. Em relação à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, verifica-se que a fundamentação da decisão que majorou a pena-base é idônea.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.773.536/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021, grifei)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em que pesem as razões a defesa, a decisão deve ser mantida, uma vez que foi devidamente fundamentada em sintonia com o entendimento deste Tribunal, que em situações similares a destes autos têm entendido pela impossibilidade de realizar o revolvimento fático-probatório com vistas à desconstituição de acórdão ou sentença condenatórios, ressalvada de forma excepcional a possibilidade de mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos postos nas manifestações das instâncias ordinárias, o que não é o caso dos autos, a despeito do entendimento diverso da combativa defesa.<br>Com efeito, como bem observado pelo Ministério Público Federal - MPF em sua manifestação, " a  fundamentação do acórdão recorrido para a condenação do agravante pelo crime de coação no curso do processo foi baseada nas provas dos autos, de modo que sua revisão, nos moldes pretendidos no recurso especial, é necessária a reanálise das provas dos autos. Com efeito, que a responsabilidade criminal do acusado foi extraída dos depoimentos testemunhais, que confirmaram que o agravante pedia, de forma ameaçadora, para o filho alterar seu depoimento, a fim de inocentar o avô das acusações de estupro contra ele. Estão presentes, desta forma, o elemento da grave ameaça e da coação psicológica, além do intuito de favorecer a terceiro em processo judicial" (fl. 779).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Entende esta Corte que "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, "É possível que a sentença se baseie em provas irrepetíveis, sem ofensa ao art. 155 do CPP, desde que franqueada à defesa a possibilidade de manifestação sobre tais elementos probatórios" (AgRg no RHC n. 175.415/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.<br>3. No caso, a vítima faleceu antes de concluída a instrução processual. Entretanto, as instâncias ordinárias ressaltaram que, na fase de inquérito, a ofendida afirmou haver sido agredida pelo réu e assinalaram que as palavras dela foram corroboradas pelo laudo de exame de corpo de delito, bem como pelas afirmações de sua mãe.<br>Assim, o relato informal da vítima constitui prova irrepetível, apta a amparar a condenação, nos termos da ressalva contida no art. 155, parte final, do CPP. Nesse contexto, concluir pela necessidade de absolvição do réu demandaria o reexame das provas do processo, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.944.198/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial". (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).<br>2. Como é de conhecimento, " a  justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com o objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular." (RHC n. 101.478/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 9/4/2019).<br>3. No caso, não restou comprovado que os jurados tenham decidido com base exclusiva em declarações tidas por falsas, uma vez que o acervo probatório analisado no Tribunal do Júri foi composto por diversos outros elementos, igualmente submetidos ao contraditório e à ampla defesa, os quais corroboraram a condenação. Ademais, não se evidenciou que as retratações posteriores das testemunhas apresentassem conteúdo efetivamente inédito ou idôneo a infirmar o conjunto probatório originário, de modo a demonstrar potencial real para alterar o veredicto condenatório firmado pelos jurados.<br>4. As alegações defensivas, além de não caracterizarem prova nova, demandariam profundo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme vedação contida na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.933.497/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.