ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravante alegou que a controvérsia se restringe a matéria de direito, relativa a nulidades processuais absolutas, e que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e a ausência de violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, argumentando que o agravante não demonstrou que sua pretensão afastaria o óbice da Súmula 7/STJ e que os argumentos apresentados reiteraram os já expendidos no agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, e se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo a impugnação integral de seus fundamentos.<br>6. A alegação genérica de que a controvérsia se restringe a matéria de direito, sem demonstrar como a análise da pretensão recursal poderia ser realizada sem o reexame de provas, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ foi genérica, sem demonstrar que o acórdão recorrido estaria em dissonância com a jurisprudência do STJ ou que o caso concreto apresentaria particularidades que afastariam a aplicação dos precedentes que nortearam a decisão de origem.<br>8. A ausência de impugnação efetiva e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que exige a observância do princípio da dialeticidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. A incidência da Súmula 7/STJ não pode ser afastada por alegações genéricas de que a controvérsia se restringe a matéria de direito, sem demonstração de que a análise da pretensão recursal não demandaria reexame de provas.<br>3. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ deve ser específica, demonstrando a dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ ou particularidades do caso concreto que afastem a aplicação dos precedentes.<br>4. A ausência de impugnação efetiva e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Hudson de Oliveira Gomes contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A decisão recorrida fundamentou que o agravo em recurso especial não impugnara, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ, além de ressaltar a orientação da Corte Especial quanto ao caráter incindível do dispositivo da decisão de inadmissibilidade e a necessidade de impugnação integral de seus fundamentos.<br>O recorrente, em síntese, alegou que, no recurso especial, impugnou a validade do reconhecimento da falta grave por suposta inobservância de garantias processuais mínimas, apontando vícios formais na composição do Conselho Disciplinar, ausência de portaria e de assinaturas em documentos decisivos e nulidade por falta de defesa técnica.<br>No agravo regimental, defendeu ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Quanto à Súmula 7/STJ, afirmou não pretender reexame de provas, mas apenas o reconhecimento de nulidades processuais absolutas relacionadas à validade de atos administrativos, tais como ausência de defesa técnica no PAD, inobservância de normas processuais como o art. 59 da LEP e o art. 564, IV, do CPP, existência de documento disciplinar apócrifo e ausência de despacho de instauração nos termos do regulamento da APAC, sustentando tratar-se de matéria eminentemente jurídica.<br>No tocante à Súmula 83/STJ, asseverou que a aplicação se deu em tese, sem enfrentar as especificidades do caso, e que a defesa demonstrara a ocorrência de vícios formais estruturais, e não mera informalidade, a comprometer a validade do ato administrativo. Concluiu pela inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, reiterando que a impugnação fora efetiva, direta e pormenorizada, com enfrentamento dos fundamentos da inadmissão e indicação de violação direta a normas processuais, inclusive por cerceamento de defesa, ausência de portaria de nomeação do Conselho Disciplinar, não identificação de seus membros e vícios em documentos decisivos.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado competente, a fim de que o agravo em recurso especial seja conhecido e, ao final, provido o recurso especial, com a reforma do acórdão recorrido que reconheceu a falta grave, sob o argumento de nulidades processuais e violação a garantias legais e regimentais (e-STJ fls. 208-216).<br>Por sua vez, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões ao agravo regimental, pugnando pelo desprovimento. Aduziu que a decisão monocrática deveria ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não demonstrara, no caso concreto, que sua pretensão afastaria o óbice da Súmula 7/STJ, não bastando a mera afirmação de sua não incidência, mas exigindo demonstração de que a alteração do entendimento da origem não demandaria reexame de fatos e provas, o que não teria ocorrido. Assinalou que o agravo regimental apenas reiterara argumentos já expendidos no agravo em recurso especial, sem trazer fundamentos novos aptos a infirmar o entendimento firmado (e-STJ fls. 245-247).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravante alegou que a controvérsia se restringe a matéria de direito, relativa a nulidades processuais absolutas, e que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e a ausência de violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, argumentando que o agravante não demonstrou que sua pretensão afastaria o óbice da Súmula 7/STJ e que os argumentos apresentados reiteraram os já expendidos no agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, e se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo a impugnação integral de seus fundamentos.<br>6. A alegação genérica de que a controvérsia se restringe a matéria de direito, sem demonstrar como a análise da pretensão recursal poderia ser realizada sem o reexame de provas, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ foi genérica, sem demonstrar que o acórdão recorrido estaria em dissonância com a jurisprudência do STJ ou que o caso concreto apresentaria particularidades que afastariam a aplicação dos precedentes que nortearam a decisão de origem.<br>8. A ausência de impugnação efetiva e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que exige a observância do princípio da dialeticidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. A incidência da Súmula 7/STJ não pode ser afastada por alegações genéricas de que a controvérsia se restringe a matéria de direito, sem demonstração de que a análise da pretensão recursal não demandaria reexame de provas.<br>3. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ deve ser específica, demonstrando a dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ ou particularidades do caso concreto que afastem a aplicação dos precedentes.<br>4. A ausência de impugnação efetiva e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182.<br>VOTO<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (e-STJ fls. 202-203):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ e Súmula 83/STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. (..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>Com efeito, a alegação do agravante de que a controvérsia se restringe a matéria de direito, relativa a nulidades processuais absolutas, não é suficiente para se traduzir em impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ. O próprio agravo informa que "não obstante tudo que foi demonstrado, o TJMG decidiu que a autoria estaria comprovada". Não há impugnação que decorra das premissas fáticas já assentadas nas instâncias ordinárias. A verificação da existência dos supostos vícios formais no procedimento administrativo disciplinar, tais como ausência de portaria de nomeação do Conselho Disciplinar, falta de assinaturas em documentos e inobservância de defesa técnica, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial. O recorrente, contudo, limitou-se a sustentar a natureza jurídica da tese, sem demonstrar de que modo a análise da pretensão recursal poderia ser realizada sem a reanálise das provas, falhando em infirmar o fundamento da decisão de inadmissibilidade nesse ponto.<br>Da mesma forma, a impugnação ao óbice da Súmula n. 83/STJ revelou-se genérica. O agravante não logrou demonstrar que o acórdão recorrido estaria em dissonância com a jurisprudência desta Corte ou que o caso concreto apresentaria particularidades que afastariam a aplicação dos precedentes que nortearam a decisão de origem. A mera reiteração dos argumentos de mérito do recurso especial, sem um cotejo analítico específico para desconstituir o fundamento da Súmula n. 83/STJ, não atende à exigência de impugnação específica.<br>Desse modo, constatada a ausência de impugnação efetiva a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a manutenção da decisão agravada, que aplicou o entendimento consolidado na Súmula n. 182/STJ, é medida que se impõe.<br>Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.