ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da insignificância. Requisitos de admissibilidade. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que afastou a aplicação do princípio da insignificância em razão da reiteração delitiva e da ausência de laudo de avaliação que permitisse aferir o valor dos bens subtraídos.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se em dois pontos: (i) incidência da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada do STJ ao afastar o princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva; e (ii) impossibilidade de aferir o ínfimo valor da res furtiva diante da ausência de laudo de avaliação.<br>3. O agravo regimental limitou-se a impugnar o primeiro fundamento, sem atacar especificamente o segundo, relacionado à ausência de laudo de avaliação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica ao segundo fundamento da decisão agravada, relacionado à impossibilidade de aferir o valor dos bens subtraídos, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação de todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão.<br>6. As razões recursais limitaram-se a reiterar argumentos já apresentados, sem demonstrar que os precedentes mencionados na decisão agravada não se aplicavam ao caso ou que houve modificação do entendimento jurisprudencial do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 289, § 1º; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.720.056/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELA DOS SANTOS ARAUJO contra decisão monocrática de lavra do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS) (e-STJ fls. 425-430), em que se conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ fls.321-322):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INALTERADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação interposta contra sentença que condenou a ré pela prática de furto simples, com pedido de aplicação do princípio da insignificância e ajuste da dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão consiste em saber: (i) se há materialidade e autoria do crime de furto; e (ii) se é cabível a aplicação do princípio da insignificância, em razão do pequeno valor do bem furtado e das circunstâncias pessoais da ré; (iii) se a dosimetria da pena atende aos parâmetros legais visando a ressocialização da acusada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A materialidade e a autoria do crime de furto encontram-se comprovadas pelas provas dos autos, incluindo os depoimentos firmes e coerentes da testemunha e do representante da vítima, além das declarações dos agentes policiais que presenciaram o flagrante.<br>4. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, conforme precedentes, e os depoimentos dos policiais gozam de presunção de legitimidade e fé pública, quando harmônicos com as demais provas do processo.<br>5. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, considerando a reincidência específica da ré, os requisitos para sua adoção não foram atendidos: a) mínima ofensividade; b) ausência de periculosidade social; c) reduzido grau de reprovabilidade da conduta; d) inexpressividade da lesão jurídica.<br>6. Atendidos todas as determinações legais, bem como o princípio da razoabilidade e proporcionalidade estão atendidos os ditames para ocorrência da ressocialização da acusada.<br>IV. Dispositivo<br>7. Apelo não provido. Manutenção integral da sentença condenatória.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pela inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ e o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com a consequente absolvição (e-STJ fls. 438-442).<br>O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 456-458).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da insignificância. Requisitos de admissibilidade. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que afastou a aplicação do princípio da insignificância em razão da reiteração delitiva e da ausência de laudo de avaliação que permitisse aferir o valor dos bens subtraídos.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se em dois pontos: (i) incidência da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada do STJ ao afastar o princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva; e (ii) impossibilidade de aferir o ínfimo valor da res furtiva diante da ausência de laudo de avaliação.<br>3. O agravo regimental limitou-se a impugnar o primeiro fundamento, sem atacar especificamente o segundo, relacionado à ausência de laudo de avaliação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica ao segundo fundamento da decisão agravada, relacionado à impossibilidade de aferir o valor dos bens subtraídos, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação de todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão.<br>6. As razões recursais limitaram-se a reiterar argumentos já apresentados, sem demonstrar que os precedentes mencionados na decisão agravada não se aplicavam ao caso ou que houve modificação do entendimento jurisprudencial do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 289, § 1º; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.720.056/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece ser conhecido.<br>A decisão monocrática agravada negou provimento ao recurso especial com base em dois fundamentos autônomos e suficientes para sua manutenção. O primeiro foi a incidência da Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão recorrido, ao afastar o princípio da insignificância em razão da reiteração delitiva da ré, alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. O segundo, por sua vez, foi a constatação de que "a ausência de laudo de avaliação, impossibilitando a aferição do valor dos bens subtraídos, impossibilita a incidência do princípio da insignificância" (e-STJ fls. 430).<br>Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 438-442), a parte agravante concentra sua argumentação na tese de que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância, buscando, com isso, afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Contudo, a agravante deixou de impugnar especificamente o segundo fundamento da decisão agravada, qual seja, a impossibilidade de se aferir o ínfimo valor da res furtiva diante da ausência de laudo de avaliação nos autos.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação a um fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão agravada atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MOEDA FALSA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que proveu recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo a condenação do réu pelo crime de moeda falsa, afastando a aplicação do princípio da insignificância.<br>2. A decisão agravada afastou a incidência da Súmula 7 do STJ e fundamentou-se na jurisprudência pacífica do STJ, que inadmite o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa.<br>3. O agravo regimental limitou-se a reiterar as contrarrazões ao recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. As razões recursais se limitaram a reiterar as contrarrazões do recurso especial, sem demonstrar que os precedentes mencionados na decisão agravada não se aplicavam ao caso ou que houve modificação do entendimento anteriormente adotado pelo STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada justifica a aplicação da Súmula n. 182, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 289, § 1º;<br>Súmula 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.720.056/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022.<br>(AgRg no REsp n. 2.136.528/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DE PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. TRAFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, visando à reconsideração da decisão monocrática e ao provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravo regimental não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.  ..  IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.  ..  Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33 e 44; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 594.675/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.10.2020. (AgRg no AREsp n. 2.848.593/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.