ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPOIMENTO DE ADOLESCENTE EM FASE INQUISITORIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDUÇÃO COERCITIVA, DIREITO AO SILÊNCIO E AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE LEGAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, no qual se discutia a nulidade do depoimento de adolescente colhido em sede policial sem representante legal e sem advertência quanto ao direito ao silêncio, bem como a suposta ilegalidade de sua condução coercitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ao deixar de se manifestar sobre a alegada ilegalidade da condução coercitiva de menor, a ausência de representante legal e a violação ao direito ao silêncio, com repercussão na validade da decisão de pronúncia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, destinando-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.<br>4. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões relevantes, afastando a incidência das ADPFs nº 395 e nº 444 do STF, por ter sido o menor ouvido como testemunha, e não como investigado, sendo inviável o reexame dessa premissa fática em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>5. O direito ao silêncio (CF/1988, art. 5º, LXIII) é prerrogativa de investigados ou acusados, não se aplicando à testemunha, inexistindo omissão quanto ao ponto.<br>6. A ausência de representante legal na oitiva policial de adolescente constitui irregularidade, e não nulidade absoluta, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo (CPP, art. 563). No caso, o acórdão concluiu inexistir prejuízo, uma vez que a decisão de pronúncia se baseou em conjunto probatório autônomo e suficiente, inclusive interceptações telefônicas e outros depoimentos.<br>7. O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão (CF/1988, art. 93, IX).<br>8. É vedado ao STJ examinar alegações de violação constitucional, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>9. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa.<br>2. A ausência de representante legal ou de advertência quanto ao direito ao silêncio em oitiva de menor, quando colhido como testemunha, configura irregularidade relativa, cuja nulidade depende de demonstração de prejuízo.<br>3. A vedação de condução coercitiva prevista nas ADPFs nº 395 e nº 444 do STF não se aplica a testemunhas, mas apenas a investigados ou réus.<br>4. O exame de matéria constitucional é incabível em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIII, 93, IX e 227; CPP, arts. 206, 563 e 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 395 e nº 444, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 14.06.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.597.307/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC nº 170.844/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 09.04.2024; STJ, EDcl no REsp nº 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEBER ALBERTO DOS SANTOS RIBEIRO e ROBSON RIBEIRO contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental assim ementado (fls. 538-554):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DEPOIMENTO DE ADOLESCENTE EM SEDE POLICIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE LEGAL E DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta a nulidade do depoimento inquisitorial de testemunha menor de idade, alegando violação ao direito de não depor contra parentes e ilegalidade na condução coercitiva sem ordem judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento de testemunha menor de idade, parente dos acusados, realizado sem advertência do direito ao silêncio e sem representante legal, é nulo, e se a condução coercitiva sem ordem judicial é ilegal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades ocorridas na fase do inquérito policial, por se tratar de procedimento de natureza inquisitiva, não contaminam a ação penal subsequente.<br>4. A ausência de advertência quanto à faculdade prevista no art. 206 do Código de Processo Penal, no âmbito extrajudicial, configura nulidade relativa, a qual exige arguição em momento oportuno e a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, o que não foi demonstrado de forma concreta no presente caso.<br>5. A decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente no depoimento extrajudicial questionado, mas em um conjunto de elementos informativos e probatórios, notadamente interceptações telefônicas e depoimentos de outras testemunhas, que, em sua totalidade, forneceram indícios suficientes de autoria para submeter os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme soberanamente reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>6 A reavaliação das circunstâncias fáticas da oitiva do informante, a existência ou não de coação, o nexo de causalidade entre tal depoimento e as demais provas, bem como a efetiva ocorrência de prejuízo aos réus, demandaria um aprofundado reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre: a) a ilegalidade da condução coercitiva do menor William, em afronta ao decidido pelo STF nas ADPFs nº 395 e nº 444; b) a violação ao direito ao silêncio, pois o menor já era suspeito dos fatos; c) a nulidade do depoimento pela ausência de representante legal, em desrespeito à proteção integral do adolescente (art. 227 da CF); e d) o prejuízo presumido em processos de competência do Tribunal do Júri, onde a manutenção de provas ilícitas contamina a convicção dos jurados. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, e o prequestionamento de matéria constitucional (fls. 559 -562).<br>O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos (fls. 578-579).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPOIMENTO DE ADOLESCENTE EM FASE INQUISITORIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDUÇÃO COERCITIVA, DIREITO AO SILÊNCIO E AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE LEGAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, no qual se discutia a nulidade do depoimento de adolescente colhido em sede policial sem representante legal e sem advertência quanto ao direito ao silêncio, bem como a suposta ilegalidade de sua condução coercitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ao deixar de se manifestar sobre a alegada ilegalidade da condução coercitiva de menor, a ausência de representante legal e a violação ao direito ao silêncio, com repercussão na validade da decisão de pronúncia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, destinando-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.<br>4. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as questões relevantes, afastando a incidência das ADPFs nº 395 e nº 444 do STF, por ter sido o menor ouvido como testemunha, e não como investigado, sendo inviável o reexame dessa premissa fática em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>5. O direito ao silêncio (CF/1988, art. 5º, LXIII) é prerrogativa de investigados ou acusados, não se aplicando à testemunha, inexistindo omissão quanto ao ponto.<br>6. A ausência de representante legal na oitiva policial de adolescente constitui irregularidade, e não nulidade absoluta, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo (CPP, art. 563). No caso, o acórdão concluiu inexistir prejuízo, uma vez que a decisão de pronúncia se baseou em conjunto probatório autônomo e suficiente, inclusive interceptações telefônicas e outros depoimentos.<br>7. O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão (CF/1988, art. 93, IX).<br>8. É vedado ao STJ examinar alegações de violação constitucional, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>9. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa.<br>2. A ausência de representante legal ou de advertência quanto ao direito ao silêncio em oitiva de menor, quando colhido como testemunha, configura irregularidade relativa, cuja nulidade depende de demonstração de prejuízo.<br>3. A vedação de condução coercitiva prevista nas ADPFs nº 395 e nº 444 do STF não se aplica a testemunhas, mas apenas a investigados ou réus.<br>4. O exame de matéria constitucional é incabível em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIII, 93, IX e 227; CPP, arts. 206, 563 e 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 395 e nº 444, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 14.06.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.597.307/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC nº 170.844/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 09.04.2024; STJ, EDcl no REsp nº 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.04.2024.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando o julgado apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, ainda, seu manejo para correção de eventual erro material. Trata-se, portanto, de instrumento de natureza integrativa, de uso estrito, voltado a aperfeiçoar a decisão, sem reabertura da discussão meritória.<br>No caso em exame, não se identifica a presença de qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal.<br>Ao contrário do que sustentam os embargantes, o acórdão recorrido analisou de forma expressa e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. O que se observa é o nítido inconformismo da defesa com a solução jurídica adotada, pretendendo-se, por via transversa, a reforma do julgado.<br>O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão ao consignar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado nas ADPFs nº 395 e nº 444, refere-se à vedação da condução coercitiva de investigados ou réus para interrogatório, visando proteger o princípio da não autoincriminação.<br>Com efeito, o julgado foi expresso ao assentar que as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, concluíram que o menor William foi ouvido na condição de testemunha. Portanto, a tese recursal de que ele seria investigado e, assim, beneficiário da proteção conferida pelas referidas ADPFs, foi afastada pela incidência da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. Não há omissão, mas sim a aplicação de óbice processual que impede a análise do mérito da alegação.<br>A mesma lógica se aplica ao direito ao silêncio, previsto no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, é uma garantia do acusado ou investigado. Tendo o acórdão firmado a premissa de que o menor foi ouvido como testemunha, não havia obrigatoriedade de adverti-lo quanto a tal direito. A questão foi, portanto, implicitamente rechaçada ao se definir a condição jurídica do depoente, sendo a rediscussão dessa premissa fática, como já dito, inviável.<br>Ainda, o acórdão foi explícito ao tratar a ausência de representante legal na oitiva do menor, em sede inquisitorial, como mera irregularidade. A decisão consignou que vícios ocorridos no inquérito policial, peça meramente informativa, não têm o condão de contaminar a ação penal subsequente, especialmente quando as provas são renovadas em juízo. Adotou, ainda, o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), ressaltando que a defesa não demonstrou o efetivo prejuízo decorrente de tal ato, requisito essencial para a declaração de nulidade, mesmo as absolutas. O tema foi, portanto, devidamente enfrentado e decidido.<br>Além disso, a alegação de que a simples presença da prova nos autos já gera prejuízo em plenário também foi devidamente afastada. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que "a decisão de pronúncia não se lastreou exclusivamente nesse elemento informativo, mas em um conjunto probatório robusto" (fl. 545). Com isso, rechaçou a tese de que a eventual nulidade do depoimento macularia toda a prova, pois a pronúncia se sustentou em outros elementos autônomos e suficientes, como interceptações telefônicas e outros depoimentos testemunhais.<br>Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Por fim, não cabe "a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (Edcl no AgRg no AREsp n. 2.597.307/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.334/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>Verifica-se, pois, que os embargos buscam, em verdade, rediscutir o mérito já decidido, o que se revela incabível na via estreita dos embargos de declaração.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental, o qual visava reverter decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. I<br>I. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão que negou provimento ao agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão publicado pelo Tribunal de Justiça de origem fez exame minucioso das provas, constatando que o veredicto do Conselho de Sentença foi maculado por equívoco manifesto na apreciação das provas.<br>4. A revisão desse entendimento por esta Corte Superior demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. Os embargos de declaração, de natureza integrativa e aclaratória, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado, salvo nos estritos limites do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão do mérito da causa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.263.229/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20.05.2024.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.562/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025, grifei).<br>Assim, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, e revelando-se a insurgência mero intento de rediscutir o mérito da decisão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.