ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois o afastamento de que presentes indícios suficientes de autoria para a pronúncia demandaria reexame de fatos e provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes.<br>5. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>IV. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MATHEUS LEMOS contra decisão do então Relator, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, o agravante - pronunciado nos termos do art. 121, §12º, IV, do CP - alega, em suma, que não foi validamente reconhecido, pois teria sido reconhecido invalidamente apenas por fotografia, de modo que deve ser reconhecida a negativa de vigência ao art. 226 do CPP, o que determina sua absolvição por ausência de indícios de autoria . Reitera, no mais, as razões do recurso especial (fls. 1.039-1.064).<br>O MP manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo (fls. 1.075-1.080).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois o afastamento de que presentes indícios suficientes de autoria para a pronúncia demandaria reexame de fatos e provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes.<br>5. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>IV. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A decisão ora agravada está assim fundamentada (fls. 1.029-1.034):<br> .. <br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 830-831):<br>"No tocante à alegação de ausência nos autos de termo de reconhecimento do acusado, na forma prevista no art. 226, do CPP, verifico que, no caso em análise, os policiais militares, durante patrulhamento na madrugada do dia na região do Conjunto03/09/2017 João Alves, em Nossa Senhora do Socorro-SE, ouviram disparos de arma de fogo e ao chegarem ao local, visualizaram o réu efetuando os últimos disparos na vítima.<br>Portanto, in casu, não houve o reconhecimento pessoal do réu mediante apresentação de fotografias, nos moldes do art. 226, do CPP, para ensejar a confecção do respectivo termo, já que o acusado fora reconhecido pela guarnição policial que chegou ao local do crime no momento em que o réu atirava contra a vítima Neilton Xavier dos Santos, que veio a óbito, como apurado em instrução criminal.<br>Ressalto que os policiais militares, testemunhas oculares do fato delituoso, foram ouvidos em Juízo, sob o crivo do contraditório, de forma que não vislumbro quaisquer irregularidades a ensejar a nulidade apontada pela Defesa."<br> .. <br>No mérito, sustenta o recorrente que os depoimentos das testemunhas são contraditórios, além de serem relatos de "ouvir dizer". Nesta direção, requer a absolvição ou impronúncia do réu por ausência de indícios de participação do acusado no crime. Por fim, mantida a pronúncia, requer o afastamento da qualificadora por ausência de fundamentação.<br>É cediço que, em se tratando de processo criminal de competência do Tribunal do Júri, nesta fase processual, por se tratar de mero juízo de admissibilidade (pronúncia ou impronúncia), se mostra desnecessária a existência de prova irrefutável da autoria, mas somente a presença de indícios suficientes, enquanto presente a comprovação da materialidade do fato.<br>Em verdade, é defeso, neste juízo prévio, usurpar a competência do Tribunal do Júri, de forma que o esgotamento da etapa probatória deverá ser realizado num segundo momento do procedimento.<br>É porque, na fase da pronúncia, vigora mero juízo de prelibação, ou seja, cabe ao Magistrado aceitar ou rejeitar a acusação, sem realizar análise aprofundada do mérito, cuja incumbência é dos jurados, no momento oportuno.<br>Sendo assim, cabe ao Juízo de primeiro grau, nessa fase inicial, um sucinto exame da prova, apenas para admitir a acusação e indicar a razão do não acolhimento de plano da tese defensiva.<br>Verifica-se, então, que o Magistrado de origem proferiu Decisão de Pronúncia justamente nesse sentido, ou seja, indicou as provas que o conduziram a entender pela materialidade do crime de homicídio e, ainda, pelos indícios de que o réu/recorrente foi o autor, tendo rejeitado, por exclusão, a tese defensiva de insuficiência de indícios de autoria, isto, diga-se, sem cometer qualquer omissão ou excesso.<br>Outrossim, vale registrar, ainda, que a Decisão combatida afirmou que cabe aos jurados julgar a causa e, portanto, restou indicada a soberania do Tribunal do Júri no caso concreto.<br> .. <br>Destaque-se que na decisão de pronúncia, o Magistrado firmou seu convencimento coma quo base nos depoimentos e declarações constantes nos autos, colhidos na fase inquisitorial e na primeira fase da instrução processual, além do exame de todo o conjunto probatório acostado aos autos.<br>No caso em apreço, a questão trazida à baila pelo Recorrente refere- se a perquirir se há indícios suficientes de ter ele praticado o crime de homicídio contra a vítima Neilton Xavier dos Santos, sem lhe possibilitar a defesa conforme descrito na peça acusatória, viabilizando a decisão de Pronúncia.<br>A materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelo inquérito policial nº 116/2017,pelo relatório de investigação do local de crime àsfls. 06/07, auto de exibição e apreensão nº 911/2017 às fls.20/21, laudo cadavérico às fls. 139/143, laudo de perícia no local às fls. 159/186,além dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em Juízo.<br>Em relação à autoria, os indícios são relevantes e juridicamente idôneos a sustentar a Pronúncia do recorrente no feito, mormente em razão das declarações das testemunhas, especialmente dos policiais militares que visualizaram o réu efetuando disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe a morte.<br>Apurou-se dos autos que na madrugada do dia 03/09/2017, nas imediações da igreja católica situada no Conjunto João Alves, em Nossa Senhora do Socorro-SE, o réu, com ,animus necandi efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima , que veio a falecer. Neilton Xavier dosSantos Uma equipe policial chegou ao local durante a prática do crime, contudo o acusado conseguiu fugir dos policiais, conduzindo umveículo Voyage, placa QKY-4069, cor branca.<br>Consta que, na sequência, já no Conjunto Marcos Freire I, iniciou-se nova perseguição ao réu por outra equipe policial. Durante a operação, o acusado a colidiu seu veículo em um poste e se evadiu do local, abandonando o carro. No interior do referido veículo foram localizado suma pistola semiautomática e uma carteira contendo a CNH, o RG e o CPF do Recorrente, conforme auto de exibição e apreensão nº 911/2017às fls.20/21.<br> .. <br>Analisando as provas colacionadas aos autos, entendo que todas essas circunstâncias indicam indícios suficientes de autoria que autorizam a prolação da Decisão de Pronúncia, inaugurando a segunda fase do rito procedimental do Júri. Então, reconhecida a presença do elemento subjetivo do tipo penal contra a vida, consistente no ânimo de matar, e havendo indícios de autoria do fato pelo ora Recorrente, não merece reforma a Decisão objurgada.<br>No meu sentir, ainda que haja imprecisões nos depoimentos e declarações prestados pelas testemunhas, nesta fase processual, persistem os indícios de autoria suficientes para a pronúncia do acusado, sendo tarefa do Conselho de Sentença, quando do julgamento na Sessão do Júri, alcançar a convicção necessária para a condenação do réu.<br>Em verdade, no caso concreto, não foram acostados aos autos elementos de convicção suficientes para afastar, sumariamente, o exame do delito pelo Tribunal do Júri, que é o Juiz natural da causa. Importante salientar, também, que não se pode aqui emitir juízo de valoração a respeito da prova oral, cabendo somente constatar sua suficiência para remessa ao Tribunal do Júri a quem compete, em uma análise detalhada e pormenorizada do tema, dirimir a questão em análise, assim como a tese de ausência de autoria.<br>Nessa fase processual, não se está afirmando que o acusado efetivamente praticou o delito, mas apenas se constata que há elementos nos autos que tornam possível o teor da Denúncia, cabendo ao Júri, na fase oportuna, avaliar a prova com profundidade e pronunciar o seu veredicto, escolhendo entre as versões plausíveis apresentadas.<br>Como se vê, consignou-se que a decisão de pronúncia foi fundamentada na materialidade do crime e nos indícios de autoria, especialmente pelos depoimentos dos policiais que visualizaram o réu efetuando disparos contra a vítima.<br>A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico foi rejeitada, pois o reconhecimento ocorreu no momento do crime, sem necessidade de termo nos moldes do art. 226 do CPP.<br>A defesa argumenta que o reconhecimento do agravante padece de nulidade, pois teria sido realizado de maneira informal, com base unicamente na fotografia de sua CNH encontrada no interior do veículo abandonado após a perseguição.<br>Contudo, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, afastou a preliminar sob o fundamento de que a identificação do réu não decorreu de um ato isolado de reconhecimento fotográfico, mas sim da visualização direta do agente pelos policiais militares que chegaram à cena do crime durante a sua execução.<br>O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima ou a testemunha é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. Dessa forma, não há ilegalidade a ser reconhecida no procedimento de reconhecimento pessoal, pois o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte no HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL POR FOTOGRAFIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. INDICÍOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORES. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam-se na compreensão de que o reconhecimento de pessoa, seja presencial ou por fotografia, realizado durante o inquérito policial, só é válido para a identificação do réu e a fixação da autoria quando seguiu as formalidades do art. 226 do CPP e foi corroborado por outras provas na fase judicial, sob o contraditório e ampla defesa.<br>2. Quanto à tese defensiva, em verdade, existe nos autos registro de que a esposa da vítima foi capaz de realizar a identificação do recorrente, pessoa que era conhecida da família da vítima. Na mesma linha, o informante (irmão da vítima) atestou que se tratava de "famílias vizinhas de porta". Diante disso, não houve a necessidade de se realizar o reconhecimento pessoal por fotografia, o que afasta tanto a demanda pela observância dos regramentos do art. 226 do CPP como o argumento defensivo de que se trata de pronúncia fulcrada unicamente em testemunhos indiretos.<br>3. As instâncias ordinárias avaliaram os indícios de autoria com base em um conjunto de provas que permitiram um juízo de probabilidade de autoria, conforme jurisprudência consolidada. Neste contexto, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova resolve-se em favor da sociedade, de acordo com o princípio do "in dubio pro societate" (REsp 1.729.033/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 3/3/2020).<br>4. No tocante aos crimes de corrupção de menores, associação criminosa e ao afastamento das qualificadoras, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.037.158/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>Além disso, existem outras provas suficientes aptas a embasar a pronúncia do acusado, como a apreensão veículo, onde foram localizados uma pistola semiautomática e uma carteira contendo a CNH, o RG e o CPF dele.<br>No mais, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação. Para sua prolação, exige-se apenas a convicção sobre a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413 do CPP.<br>As instâncias ordinárias, após a análise do acervo probatório, concluíram pela existência de indícios suficientes para submeter o réu ao Tribunal do Júri.<br>Registre-se que, "Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação" (AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).<br>Alterar a conclusão das instâncias ordinárias, para acolher a tese de insuficiência probatória, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado em sede de rec urso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Nas razões do presente agravo, embora o agravante afirme que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, não demonstrou, minimamente, de que forma e em que momento teria ocorrido a alegada impugnação nas razões do agravo em recurso especial.<br>Tal circunstância atrai, novamente, a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (grifos acrescidos).<br>Interposto agravo em recurso especial, o recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, no caso, pela incidência da Súmula 7/STJ, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182 desta Corte.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC/15 e do arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incumbe, ao recorrente, demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que a parte impugne, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>No caso, como já assinalado, o recurso especial foi inadmitido por incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>De fato, nas razões do agravo regimental o agravante não impugnou a aplicação da Súmula 7/STJ de forma específica e detalhada, sendo certo que, conforme consignado na decisão agravada, afastar a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas no exame fático-probatório, no sentido de que presentes indícios suficientes de autoria para embasar a pronúncia, demandaria aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Assim, correta a incidência, por analogia, da Súmula 182 deste Superior Tribunal, que assim dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.<br>1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Mostra-se insuficiente "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020).<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.962.587/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.995.675/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022.)<br>De fato, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório.<br>Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE A CORRUPÇÃO ATIVA PARA EVITAR APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos da ausência de impugnação específica aos óbices apontados e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A defesa sustentou que o recurso especial discutia apenas a revaloração de provas já delineadas no acórdão do TJMG, especialmente quanto à alegada violação do art. 156 do CPP, e requereu a retratação da decisão ou seu encaminhamento ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ; (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza seu conhecimento.<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos.<br>5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido.<br>7. Também não foi demonstrada a superação do óbice da Súmula 83 do STJ, já que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica da Corte, especialmente quanto à aptidão dos depoimentos de policiais prestados em juízo para fundamentar condenação.<br>8. O pedido de absolvição, fundado na suposta insuficiência probatória e na inidoneidade dos depoimentos colhidos, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>9. A condenação está lastreada em provas robustas, com depoimentos prestados sob contraditório, que evidenciam a prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal, sendo incabível a revisão do julgado nesta instância especial.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.643.783/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Logo, diante da ausência de ataque específico a todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, incide, por simetria, o enunciado da Súmula 182 do STJ, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que leva ao não conhecimento do recurso especial, tal como decidido na decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.