ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 284/STF.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal). A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para redimensionar a pena. No recurso especial, a defesa alegou inépcia da denúncia, insuficiência de provas para condenação, ocorrência de bis in idem e outras questões de mérito.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. No agravo em recurso especial, a defesa reiterou os argumentos de mérito, sem impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. No agravo regimental, a defesa reproduziu as razões do recurso especial e apresentou novas teses não suscitadas anteriormente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a inovação recursal com a apresentação de teses não suscitadas anteriormente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a matéria veiculada no recurso especial, inovando com questões não suscitadas anteriormente, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. O agravo regimental não infirmou o principal fundamento da decisão monocrática, qual seja, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que recursos que não estabelecem diálogo direto com os fundamentos da decisão impugnada não podem ser conhecidos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É vedado inovar em sede de agravo regimental com a apresentação de teses não suscitadas anteriormente no recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV; Código Penal, art. 69; Súmulas 182/STJ e 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Resp 1660712, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/06/2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VICTOR DA SILVA MOURA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela defesa (e-STJ fls. 5140-5143).<br>Consta dos autos que o agravante, juntamente com outros corréus, foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal). Interposta apelação pela defesa, a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena do agravante (e-STJ fls. 150-266).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual pleiteou a absolvição, sustentando, em síntese, a inépcia da denúncia, a insuficiência de provas para a condenação, especialmente no que tange ao crime de associação para o tráfico, e, subsidiariamente, a ocorrência de bis in idem na aplicação da majorante do emprego de arma de fogo e a não aplicação do aumento da pena-base com base em elementares do tipo (e-STJ fls. 1280-1298).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1825-1846), com base na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por entender que a peça recursal não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo acórdão recorrido.<br>Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1973-1989), no qual reiterou os argumentos de mérito do apelo nobre.<br>A decisão monocrática ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 5140-5143), consignando que a defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula 284/STF, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ.<br>No presente agravo regimental (e-STJ fls. 5160-5173), a defesa reproduz integralmente as razões apresentadas no recurso especial, acrescendo outras que não foram objeto do seu recurso especial (ilicitude da busca veicular; fishing expedition; quebra da cadeia de custódia e ausência de prova do vínculo estável e permanente para a configuração do crime de associação para o tráfico) pugnando, ao final, pela reforma da decisão monocrática para que seu recurso especial seja conhecido e provido.<br>O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em contrarrazões (e-STJ fls. 5214-5222), pugnou pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a correta aplicação dos óbices sumulares.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 284/STF.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal). A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para redimensionar a pena. No recurso especial, a defesa alegou inépcia da denúncia, insuficiência de provas para condenação, ocorrência de bis in idem e outras questões de mérito.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. No agravo em recurso especial, a defesa reiterou os argumentos de mérito, sem impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. No agravo regimental, a defesa reproduziu as razões do recurso especial e apresentou novas teses não suscitadas anteriormente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a inovação recursal com a apresentação de teses não suscitadas anteriormente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. É vedado, em sede de agravo regimental, ampliar a matéria veiculada no recurso especial, inovando com questões não suscitadas anteriormente, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. O agravo regimental não infirmou o principal fundamento da decisão monocrática, qual seja, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que recursos que não estabelecem diálogo direto com os fundamentos da decisão impugnada não podem ser conhecidos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É vedado inovar em sede de agravo regimental com a apresentação de teses não suscitadas anteriormente no recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV; Código Penal, art. 69; Súmulas 182/STJ e 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Resp 1660712, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/06/2016.<br>VOTO<br>Primeiramente, no tocante as teses de ilicitude da busca veicular; fishing expedition; quebra da cadeia de custódia e ausência de prova do vínculo estável e permanente para a configuração do crime de associação para o tráfico a pretensão recursal configura indevida inovação recursal, haja vista que as teses não foram ventiladas pela defesa do recorrente nos recursos anteriores, sendo mencionada, pela primeira vez, no presente agravo regimental.<br>Como é cediço, "é vedado em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (EDcl no AgRg no Resp 1660712, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/06/2016).<br>No mais, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se revelam irrefutáveis diante dos argumentos apresentados pelo agravante, que se limitam a reiterar as teses já devidamente analisadas e rechaçadas na decisão monocrática. Extrai-se do decisum impugnado (e-STJ fls. 5140-5143):<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial diante dos seguintes argumentos (e-STJ fl. 1825/1846):<br>A leitura do acórdão impugnado revela que o entendimento adotado se encontra em harmonia com a orientação pacificada das instâncias superiores, não ensejando acesso às vias excepcionais, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"..<br>Da leitura das razões recursais percebe-se que o recorrente não indicou, expressamente, nenhum artigo de lei federal que o acórdão recorrido teria violado. Cuida-se, portanto, de motivação recursal deficiente e incapaz de permitir a compreensão acerca da controvérsia na questão de direito, uma vez que não demonstra no que consistiu a alegada contrariedade.<br>A menção genérica a dispositivo de lei, feita de maneira esparsa nas razões do recurso, não supre a necessidade de argumentação adequada à correta caracterização da controvérsia.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.  ..  A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a repisar que houve o descumprimento de lei federal.<br>Ademais, no caso concreto, o acórdão impugnado e a decisão de inadmissão do recurso especial estão corretas ao apontar a aplicação da jurisprudência dessa Corte de Justiça, cuja conclusão pretendida demandaria revolvimento fático-probatório. Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável o conhecimento da tese de prescrição da pretensão punitiva relativa ao delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por não ter sido objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A Corte a quo concluiu que a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas foi baseada em farto conjunto probatório, compreendendo depoimentos testemunhais, laudos periciais, documentos e interceptações telefônicas.<br>3. Nesse contexto, a análise das teses absolutórias relativas aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A pena-base foi fixada com adequada fundamentação, em razão da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Correta a exclusão das circunstâncias judiciais dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, por fundamentação genérica ou ínsita ao tipo penal.<br>6. Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante de elementos concretos que demonstram dedicação da ré à atividade criminosa, com vínculo associativo e atuação reiterada.<br>7. Reanalisar os fatos que ensejaram o afastamento da figura do tráfico privilegiado pela Corte de origem também demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, em sede de recurso especial, constitui providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ 8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>A conclusão é que o acórdão do Tribuna de origem está em linha com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cuja consequência é a inadmissão do recurso especial.<br>Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>De fato, o agravo regimental não logrou êxito em infirmar o principal fundamento da decisão monocrática: a manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro barrou o seguimento do apelo nobre por considerar sua fundamentação deficiente, aplicando a Súmula 284/STF.<br>Caberia ao agravante, no Agravo em Recurso Especial, demonstrar, ponto a ponto, por que tal óbice não se aplicaria ao seu caso. Ao invés disso, a defesa optou por simplesmente repetir as teses de mérito, ignorando a questão processual que obstou seu recurso.<br>Constata-se que o agravo regimental ora em análise apenas repete o teor das peças recursais pretéritas, sem demonstrar, objetivamente, o desacerto da decisão agravada ao aplicar a Súmula 182/STJ. Incorre, portanto, em vício insanável de carência de dialeticidade recursal.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao não conhecer de recursos que falham em estabelecer um diálogo direto com os fundamentos da decisão impugnada, como se observa nos seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, assentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância.<br>2. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. A previsão de impugnação específica consta dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, que exigem a impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação deve ser concreta e pormenorizada, conforme exigido pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015".<br>(AgRg no AREsp n. 2.834.837/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ, considerando que o Tribunal de origem afastou o privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos do caso concreto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se houve fundamentação concreta na negativa de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem concluiu que o agravante se dedica a atividades criminosas, com base na quantidade de drogas apreendidas (177 tijolos de maconha, com peso líquido de 100kg) e no modus operandi do acusado, o que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena.<br>5. A revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>6. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Assim, inexistiu impugnação adequada a todos os pontos abordados na decisão e o agravante deixou de demonstrar, de forma clara e direta, a superação dos óbices apontados, atraindo a incidência do enunciado 182 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.