ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal). A defesa interpôs recurso especial alegando nulidades processuais e insuficiência probatória, mas o Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base em múltiplos fundamentos, incluindo a Súmula 284/STF, ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de mérito do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. A mera repetição de argumentos de mérito, sem atacar diretamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, torna o recurso inviável.<br>7. No caso, o agravante não rebateu de forma adequada a aplicação da Súmula 284/STF e a ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NELSON ROQUE DOS SANTOS OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela defesa (e-STJ fls. 5140-5143).<br>Consta dos autos que o agravante, juntamente com outros corréus, foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal). Interposta apelação pela defesa, a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena do agravante (e-STJ fls. 150-266).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual pleiteou a absolvição, sustentando, em síntese: a) inépcia da denúncia; b) ilicitude das provas obtidas mediante busca veicular baseada em denúncia anônima ("fishing expedition"); c) quebra da cadeia de custódia; e d) ausência de provas da estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico (e-STJ fls. 1519-1531).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1825-1846), com base nos seguintes fundamentos: a) deficiência na fundamentação, por ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado (Súmula 284/STF); b) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos legais e regimentais; e c) consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ e necessidade de reexame de provas (Súmulas 83 e 7 do STJ).<br>Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1932-1944), no qual reiterou os argumentos de mérito do apelo nobre.<br>A decisão monocrática ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 5140-5143), consignando que a defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação da Súmula 284/STF e a ausência de cotejo analítico para a comprovação da divergência, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ. Ademais, ressaltou o acerto da decisão de origem ao aplicar as Súmulas 7 e 83 desta Corte.<br>No presente agravo regimental (e-STJ fls. 5146-5159), a defesa reproduz integralmente as razões apresentadas no recurso especial, pugnando, ao final, pela reforma da decisão monocrática para que seu recurso especial seja conhecido e provido.<br>O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em contrarrazões (e-STJ fls. 5214-5222), pugnou pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a correta aplicação dos óbices sumulares.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal). A defesa interpôs recurso especial alegando nulidades processuais e insuficiência probatória, mas o Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base em múltiplos fundamentos, incluindo a Súmula 284/STF, ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de mérito do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. A mera repetição de argumentos de mérito, sem atacar diretamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, torna o recurso inviável.<br>7. No caso, o agravante não rebateu de forma adequada a aplicação da Súmula 284/STF e a ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo. Contudo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se revelam irrefutáveis diante dos argumentos apresentados pelo agravante, que se limitam a reiterar as teses já devidamente analisadas e rechaçadas na decisão monocrática. Extrai-se do decisum impugnado (e-STJ fls. 5140-5143 ):<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial diante dos seguintes argumentos (e-STJ fl. 1825/1846):<br>A leitura do acórdão impugnado revela que o entendimento adotado se encontra em harmonia com a orientação pacificada das instâncias superiores, não ensejando acesso às vias excepcionais, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"..<br>Da leitura das razões recursais percebe-se que o recorrente não indicou, expressamente, nenhum artigo de lei federal que o acórdão recorrido teria violado. Cuida-se, portanto, de motivação recursal deficiente e incapaz de permitir a compreensão acerca da controvérsia na questão de direito, uma vez que não demonstra no que consistiu a alegada contrariedade.<br>A menção genérica a dispositivo de lei, feita de maneira esparsa nas razões do recurso, não supre a necessidade de argumentação adequada à correta caracterização da controvérsia.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.  ..  A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignaram: "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a repisar que houve o descumprimento de lei federal.<br>Ademais, no caso concreto, o acórdão impugnado e a decisão de inadmissão do recurso especial estão corretas ao apontar a aplicação da jurisprudência dessa Corte de Justiça, cuja conclusão pretendida demandaria revolvimento fático-probatório. Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável o conhecimento da tese de prescrição da pretensão punitiva relativa ao delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por não ter sido objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A Corte a quo concluiu que a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas foi baseada em farto conjunto probatório, compreendendo depoimentos testemunhais, laudos periciais, documentos e interceptações telefônicas.<br>3. Nesse contexto, a análise das teses absolutórias relativas aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A pena-base foi fixada com adequada fundamentação, em razão da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Correta a exclusão das circunstâncias judiciais dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, por fundamentação genérica ou ínsita ao tipo penal.<br>6. Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante de elementos concretos que demonstram dedicação da ré à atividade criminosa, com vínculo associativo e atuação reiterada.<br>7. Reanalisar os fatos que ensejaram o afastamento da figura do tráfico privilegiado pela Corte de origem também demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, em sede de recurso especial, constitui providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ 8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>A conclusão é que o acórdão do Tribuna de origem está em linha com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cuja consequência é a inadmissão do recurso especial.<br>Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Conforme destacado, a decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182 do STJ, porquanto a defesa do agravante não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>A decisão de inadmissibilidade proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (e-STJ fls. 1932-1944) inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos fundamentos: (i) deficiência de fundamentação, por não indicar expressamente o dispositivo de lei federal violado (Súmula 284/STF); (ii) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico; (iii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (iv) harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1917-1931), a defesa limitou-se a reiterar as teses de mérito já aduzidas, insistindo na ocorrência de nulidades e na insuficiência probatória, sem, contudo, infirmar, ponto a ponto, os óbices processuais que fundamentaram a inadmissão do apelo nobre. Em especial, não rebateu de forma adequada a incidência da Súmula 284/STF nem demonstrou, como deveria, o preenchimento dos requisitos para a comprovação da divergência jurisprudencial.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade. O agravante tem o dever de demonstrar o desacerto da decisão que obstou seu recurso, e a mera repetição dos argumentos pretéritos, sem um ataque direto aos fundamentos da inadmissão, torna o recurso inviável.<br>Nesse sentido, a decisão monocrática foi precisa ao aplicar o referido óbice. O presente agravo regimental, por sua vez, incorre no mesmo vício: insiste na discussão de mérito, afirmando genericamente a inaplicabilidade das súmulas, mas falha em atacar o fundamento central da decisão ora combatida, que foi, precisamente, a aplicação da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial anterior por ausência de dialeticidade.<br>A peça recursal limita-se a repetir os mesmos argumentos, sem apresentar distinções ou precedentes que efetivamente infirmassem as razões da decisão monocrática. Tal postura processual impede o conhecimento do recurso.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, assentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância.<br>2. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. A previsão de impugnação específica consta dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, que exigem a impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação deve ser concreta e pormenorizada, conforme exigido pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015".<br>(AgRg no AREsp n. 2.834.837/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ, considerando que o Tribunal de origem afastou o privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos do caso concreto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se houve fundamentação concreta na negativa de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem concluiu que o agravante se dedica a atividades criminosas, com base na quantidade de drogas apreendidas (177 tijolos de maconha, com peso líquido de 100kg) e no modus operandi do acusado, o que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena.<br>5. A revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>6. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Assim, inexistiu impugnação adequada a todos os pontos abordados na decisão e o agravante deixou de demonstrar, de forma clara e direta, a superação dos óbices apontados, atraindo a incidência do enunciado 182 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.