ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>2. A irresignação do em bargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, tendo sido devidamente justificado o desprovimento do recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>EDUARDO DANTAS RAMOS JÚNIOR opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 1516-1520, por meio do qual a Quinta Turma desta Corte negou provimento ao agravo regimental (fls. 1526-1540).<br>Em suas razões, alega que o acórdão embargado incorreu em omissão "no que concerne a questão de importância destacada, qual seja, em especial, a relação entre a "quebra da cadeia de custódia" e a violação ao princípio de índole constitucional da "ampla defesa e do contraditório"" (fls. 1530).<br>Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS opinou pela rejeição dos embargos declaratórios (fls. 1552-1554).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>2. A irresignação do em bargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, tendo sido devidamente justificado o desprovimento do recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. <br>VOTO<br>Não obstante os esforços perpetrados pelo ora embargante, não constato os vícios apontados no acórdão embargado, que assim registrou (fls. 1519-1520):<br>Inicialmente, ressalto que é assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>Conforme abordado na decisão agravada, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ.<br>Ressalte-se, mais uma vez, que a refutação capaz de infirmar a decisão recorrida deve ser efetiva, individualizada, específica e devidamente fundamentada, conforme já assentado por esta Corte Superior (AgInt no R Esp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je de 26.8.2020).<br>No que se refere à incidência da Súmula n. 7 do STJ, reitera-se que não é suficiente à parte recorrente alegar, de forma genérica, que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, sem demonstrar, à luz da tese recursal, de que modo a análise pretendida prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, conforme entendimento consolidado nesta Corte (AgRg no AR Esp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de 3.6.2020).<br>A toda evidência, a decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes, devidamente respaldados na jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior .<br>Convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.<br>Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios.<br>No caso em exame, todas as alegações pertinentes foram devidamente enfrentadas nos pontos relevantes à sua apreciação, inexistindo qualquer vício que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>É cediço que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.<br>Conforme consta da decisão embargada, o agravante não infirmou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, bem como deixou de demonstrar o seu desacerto, revelando-se descabida a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Na espécie, como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n.º 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas.<br>Referida constatação justificou o não enfrentamento, por esta Corte, dos argumentos defensivos, notadamente porque o agravante se limitou a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada, consoante fundamentos constantes da decisão.<br>Assiste razão ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS quando destaca que, no presente caso, "essa Corte analisou detidamente todos os pontos dos diversos recursos apresentados pelo recorrente e aplicou os óbices processuais de forma clara e fundamentada, solucionando as questões deduzidas no processo satisfatoriamente. Em verdade, o embargante pretende, por via inadequada, rediscutir o mérito da pretensão decidida contrariamente aos seus interesses." (fl. 1553).<br>A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio.<br>Destarte, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).<br>Sob essas premissas, no caso em análise, não verifico que o acórdão tenha incorrido em qualquer omissão, obscuridade ou contradição.<br>Noto que a irresignação da embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há, desse modo, qualquer substrato jurídico que justifique a oposição dos embargos de declaração porque restou devidamente justificado o desprovimento do recurso.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.