ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto ao enfrentamento específico de teses defensivas relativas à incidência do tráfico privilegiado e à desclassificação da conduta para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.<br>3. O Ministério Público sustentou que os embargos visam à indevida rediscussão do mérito e ao prequestionamento não oportunizado a tempo e modo, requerendo sua rejeição.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar, de forma específica, as teses defensivas relativas ao tráfico privilegiado e à desclassificação da conduta para uso pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão embargado fundamentou-se de maneira clara e coerente, afirmando que a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A aplicação do óbice sumular afastou, de forma implícita e consequente, a análise de mérito das teses defensivas, inclusive a referente ao tráfico privilegiado, uma vez que a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é pressuposto para o acolhimento de tais pleitos.<br>7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>8. Inexistem os vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo os embargos utilizados como meio para rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A pretensão de desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, quando demandar reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. A aplicação do óbice sumular afasta a análise de mérito das teses defensivas que dependam de revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interposto por Bruno Leonardo da Silva Souza contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.<br>O acórdão embargado fundamentou-se na impossibilidade, em sede de recurso especial, de reexame do conjunto fático-probatório, reputando que a pretensão defensiva de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal demandaria revolvimento de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ, bem como que o agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática (e-STJ fls. 658-664).<br>O embargante alegou omissão no acórdão quanto ao enfrentamento específico de teses defensivas veiculadas no agravo regimental, sustentando que havia demonstrado, desde a origem, argumentos jurídicos suficientes para a modificação do julgado, notadamente quanto à incidência do tráfico privilegiado e à possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Afirmou que o colegiado teria reiterado fundamentos da decisão agravada sem explicitar, de forma particularizada, as razões para não realizar juízo de retratação, o que, em seu entender, configurou violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Aduziu, ainda, que a decisão colegiada não teria enfrentado, ponto a ponto, os óbices e fundamentos impugnados, ocasionando prejuízo e exigindo o saneamento da omissão para fins de prequestionamento (e-STJ fls. 668-690).<br>Requer a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com a modificação do acórdão que negou provimento ao agravo regimental; subsidiariamente, requereu o prequestionamento expresso da matéria constitucional atinente ao art. 93, IX, da Constituição Federal, para eventual manejo de recurso próprio.<br>O Ministério Público do Estado de Santa Catarina sustenta que o acórdão embargado apresentou fundamentação clara ao manter a decisão monocrática, registrando a ausência de argumentos novos no agravo regimental e reafirmando que a pretensão de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; assevera, assim, que os embargos visam indevida rediscussão do mérito e prequestionamento não oportunizado a tempo e modo, requerendo sua rejeição e a manutenção integral do acórdão (e-STJ fls. 707-711).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto ao enfrentamento específico de teses defensivas relativas à incidência do tráfico privilegiado e à desclassificação da conduta para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.<br>3. O Ministério Público sustentou que os embargos visam à indevida rediscussão do mérito e ao prequestionamento não oportunizado a tempo e modo, requerendo sua rejeição.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar, de forma específica, as teses defensivas relativas ao tráfico privilegiado e à desclassificação da conduta para uso pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão embargado fundamentou-se de maneira clara e coerente, afirmando que a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A aplicação do óbice sumular afastou, de forma implícita e consequente, a análise de mérito das teses defensivas, inclusive a referente ao tráfico privilegiado, uma vez que a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é pressuposto para o acolhimento de tais pleitos.<br>7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>8. Inexistem os vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo os embargos utilizados como meio para rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A pretensão de desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, quando demandar reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>2. A aplicação do óbice sumular afasta a análise de mérito das teses defensivas que dependam de revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.<br>VOTO<br>A pretensão do embargante não se amolda aos estreitos limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que visa sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material no julgado. Busca-se, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, com o reexame de matéria já devidamente analisada e decidida, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.<br>O acórdão embargado está assim fundamentado (e-STJ fls. 658-664):<br>Com efeito, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.<br>Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, ausentes elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.<br>A controvérsia consiste em verificar se o pedido de desclassificação do delito de posse para consumo pessoal pressupõe reexame do conjunto fático-probatório.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (e-STJ fls. 608-613):<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada e demonstrar que sua análise prescinde de nova incursão nos fatos da causa, partindo das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido. Para que o recurso especial ultrapasse o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, é necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Alegações genéricas de ofensa à norma federal, dissociadas de uma demonstração clara de que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão devidamente consolidados no acórdão recorrido, não afastam a incidência da referida súmula. Ou seja, deve haver demonstração que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas; explicar que não há necessidade de revolvimento da moldura fática definida pelas instâncias ordinárias; e indicar precisamente quais premissas fáticas são imutáveis. Não basta alegar genericamente que a análise é jurídica ou interpretativa. No caso, o recorrente sustenta que a condenação por tráfico de drogas não está devidamente comprovada, alegando que a quantidade de entorpecente apreendida era para consumo pessoal e que não houve elementos suficientes para caracterizar a mercancia. O recorrente busca a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal, conforme o art. 28 da Lei 11.343/06, argumentando que a decisão do Tribunal de origem violou os dispositivos legais ao não considerar a condição de usuário. Já a decisão recorrida pelo recurso especial assentou que a materialidade e autoria delitiva estão comprovadas por meio de diversos elementos, incluindo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos de testemunhas, que indicam a prática do crime de tráfico de drogas. O Tribunal de origem destacou que, mesmo diante da alegação de uso pessoal, o conjunto probatório foi robusto o suficiente para sustentar a condenação, não havendo insuficiência probatória que justificasse a absolvição ou desclassificação. Nessa questão, as instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar a conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que a prática do crime de tráfico de drogas está comprovada é insuscetível de modificação nesta Corte. O recorrente, ao alegar que a quantidade de droga apreendida era para consumo pessoal, busca rediscutir a avaliação das provas realizadas pelas instâncias ordinárias, que já consideraram a quantidade e as circunstâncias da apreensão como indicativas de tráfico. A tentativa de desclassificação para uso pessoal requereria nova análise dos depoimentos e documentos que fundamentaram a condenação, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Além disso, a argumentação do recorrente de que não houve mercancia ignora o tipo penal misto alternativo do art. 33 da Lei 11.343/06, que não exige flagrante de venda para caracterização do tráfico. A decisão recorrida estabeleceu as premissas que a levou à conclusão de não caracterização de uso (e-STJ fls 467-468): (..) Portanto, rever essa conclusão implicaria reexame do conjunto probatório. (..) Dessa forma, constata-se que o recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, o agravo regimental não merece prosperar, porquanto a parte agravante não trouxe, em suas razões, qualquer argumento novo e idôneo a ensejar a alteração da decisão impugnada. Limita-se a reiterar a tese já apresentada no recurso especial, devidamente analisada e rechaçada na decisão monocrática, que se mantém por seus próprios e escorreitos fundamentos.<br>Conforme assentado na decisão, a pretensão de desclassificação da conduta imputada ao recorrente do crime previsto no art. 33, caput , para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/06, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram pela existência de elementos concretos e suficientes para a condenação por tráfico de drogas, de modo que a revisão de tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>A razão nuclear da decisão recorrida foi que o Tribunal de origem concluiu pela caracterização do tráfico com base em provas testemunhais, documentos oficiais e contexto da apreensão, sendo inviável revisar tais premissas fáticas nesta instância. E, nesse contexto, o recurso especial não delimitou com precisão quais fatos seriam incontroversos e juridicamente relevantes, limitando-se a alegações genéricas dissociadas das premissas firmadas no acórdão recorrido.<br>Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, e estando esta em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a sua manutenção é medida que se impõe.<br>Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.<br>Na hipótese, a parte embargante aponta omissão, ao argumento de que o colegiado não teria enfrentado as teses defensivas relativas à incidência do tráfico privilegiado e à desclassificação da conduta.<br>Contudo, da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a controvérsia foi decidida de maneira clara, coerente e fundamentada. O julgado assentou expressamente que a pretensão recursal de desclassificar o delito de tráfico para o de uso pessoal demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao aplicar o referido óbice sumular, o acórdão, de forma implícita e consequente, afastou a análise de mérito das teses defensivas, inclusive a referente ao tráfico privilegiado, uma vez que a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, é pressuposto para o eventual acolhimento de tais pleitos. A fundamentação adotada, portanto, foi suficiente para rechaçar a totalidade da insurgência veiculada no recurso especial e reiterada no agravo regimental, não havendo que se falar em omissão.<br>Por fim, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a se m anifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Ademais, a análise de eventual violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>Desse modo, não há que se falar em omissão, mas sim em mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A pretensão do embargante é, em verdade, a de obter novo julgamento da causa, com a reforma do entendimento adotado por esta Corte, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.<br>Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.