ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inadmissibilidade de Recurso Especial. Súmula 7/STJ. Busca Domiciliar. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade de recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>2. O embargante alega nulidade da busca domiciliar, sustentando que a análise da questão não demandaria reexame de provas, e reitera pleitos de mérito, como absolvição, desclassificação da conduta e aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou provimento ao agravo regimental, com base na Súmula 7/STJ, apresenta omissão, contradição ou obscuridade, e se a nulidade da busca domiciliar poderia ser analisada sem reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão embargada foi fundamentada na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ, e na ausência de demonstração clara e objetiva da desnecessidade desse reexame para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.<br>5. O acórdão recorrido concluiu pela legalidade da busca domiciliar, com base em investigações que apontavam suspeitas de tráfico de drogas, corroboradas pela apreensão de entorpecentes e dinheiro, indicando destinação comercial.<br>6. A análise das teses defensivas, como a ausência de fundadas razões para a busca ou a destinação da droga para consumo próprio, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração de provas, sendo incabíveis na ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.<br>2. A validade de busca domiciliar sem mandado judicial depende da caracterização de justa causa, cuja análise demanda incursão no conjunto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 1.030, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, HC 608.405/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 14/04/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBSON BATISTA NUNES DA SILVA contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2851-2857):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SUMULA 7/STJ. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas.<br>2. O recorrente sustenta a nulidade da busca domiciliar, alegando que a análise das teses defensivas não demanda profunda incursão fático-probatória e que o recurso especial é cabível para apreciar as razões indicadas para justificar a busca domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, baseada na Súmula 7/STJ, pode ser reconsiderada diante da alegação de nulidade da busca domiciliar sem mandado judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida foi ratificada, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar a conclusão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, sendo necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, a desnecessidade desse reexame para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.<br>2. A validade de busca domiciliar sem mandado judicial depende da caracterização de justa causa.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 1.030. V.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, HC 608.405/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, D Je .14/04/2021"<br>Nas razões dos embargos, o Embargante aponta a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado.<br>A parte embargada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 2903-2905).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inadmissibilidade de Recurso Especial. Súmula 7/STJ. Busca Domiciliar. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade de recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>2. O embargante alega nulidade da busca domiciliar, sustentando que a análise da questão não demandaria reexame de provas, e reitera pleitos de mérito, como absolvição, desclassificação da conduta e aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou provimento ao agravo regimental, com base na Súmula 7/STJ, apresenta omissão, contradição ou obscuridade, e se a nulidade da busca domiciliar poderia ser analisada sem reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão embargada foi fundamentada na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ, e na ausência de demonstração clara e objetiva da desnecessidade desse reexame para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.<br>5. O acórdão recorrido concluiu pela legalidade da busca domiciliar, com base em investigações que apontavam suspeitas de tráfico de drogas, corroboradas pela apreensão de entorpecentes e dinheiro, indicando destinação comercial.<br>6. A análise das teses defensivas, como a ausência de fundadas razões para a busca ou a destinação da droga para consumo próprio, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração de provas, sendo incabíveis na ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.<br>2. A validade de busca domiciliar sem mandado judicial depende da caracterização de justa causa, cuja análise demanda incursão no conjunto fático-probatório.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, art. 1.030, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, HC 608.405/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 14/04/2021.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos, mas não comportam provimento.<br>O cerne da questão está em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. O embargante reitera a tese de nulidade da busca domiciliar, alegando que a análise não demandaria reexame de provas, e insiste nos pleitos de mérito, como a absolvição, a desclassificação da conduta e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>A decisão embargada assim fundamentou a manutenção do óbice sumular:<br>"Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7 /STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. (..)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não demonstrou, de forma suficiente e pormenorizadas, as razões pelas quais o mandado de busca e apreensão seria ilegal, e o Tribunal afirmou que o que foi fundamentado em sólida investigação policial.<br>A controvérsia posta no presente agravo demanda a necessidade de revisão fático-probatória, o que é vedado a este Tribunal Superior, conforme jurisprudência desta corte."<br>O acórdão recorrido, soberano na análise fática, concluiu pela legalidade da busca e apreensão, afirmando que a medida foi precedida de investigações que apontavam suspeitas da prática do tráfico pelo recorrente. Asseverou, ainda, que a quantidade de droga apreendida, somada à quantia em dinheiro, confirmou as suspeitas iniciais e indicou a destinação comercial do entorpecente.<br>Para afastar tais conclusões e acolher a tese defensiva de que não havia fundadas razões para a busca ou de que a droga se destinava a consumo próprio, seria imprescindível reexaminar o conjunto de fatos e provas que formaram a convicção das instâncias ordinárias, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>O embargante, a pretexto de sanar vícios, busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa e a revaloração das provas, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. As razões do seu inconformismo já foram devidamente analisadas e a decisão embargada expôs de forma clara e coerente os motivos pelos quais a pretensão recursal esbarrava no óbice sumular, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A mera discordância com o resultado do julgamento não autoriza o manejo deste recurso.<br>Por todo o exposto, não acolho os embargos de declaração.<br>É o voto.