ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental. Impugnação específica. Ausência de omissão. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que não foram analisadas as razões apresentadas no agravo regimental, que buscavam demonstrar a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma específica, os argumentos apresentados no agravo regimental, conforme exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado analisou de forma expressa a tese central do agravo regimental, concluindo que os argumentos apresentados pelo agravante não foram suficientes para infirmar a decisão monocrática, que aplicou a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que o órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma específica, todos os argumentos levantados pela parte, desde que a motivação apresentada permita aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.<br>6. A alegação de omissão confunde-se com o inconformismo do embargante em relação ao resultado do julgamento, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>3. A ausência de acolhimento dos argumentos da parte não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 524.637/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.12.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO MONTEIRO COSTA DA SILVA contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 711-715):<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL SEM IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE RECURSAL JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DESATENDIDO. DIALETICIDADE<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante deixou de impugnar de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>4. A impugnação genérica ou a reiteração de teses referentes ao mérito são insuficientes para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial.<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.""<br>Nas razões dos embargos, o Embargante aponta a ocorrência de omissão no acórdão embargado. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental. Impugnação específica. Ausência de omissão. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que não foram analisadas as razões apresentadas no agravo regimental, que buscavam demonstrar a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma específica, os argumentos apresentados no agravo regimental, conforme exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado analisou de forma expressa a tese central do agravo regimental, concluindo que os argumentos apresentados pelo agravante não foram suficientes para infirmar a decisão monocrática, que aplicou a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que o órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma específica, todos os argumentos levantados pela parte, desde que a motivação apresentada permita aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.<br>6. A alegação de omissão confunde-se com o inconformismo do embargante em relação ao resultado do julgamento, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>3. A ausência de acolhimento dos argumentos da parte não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 524.637/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.12.2019.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos, mas não comportam provimento.<br>O cerne da questão está em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao deixar de analisar os argumentos do Agravo Regimental que buscavam demonstrar a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.<br>A decisão embargada negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. O acórdão foi assim fundamentado:<br>"Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão impugnada deve ser mantida.<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão de a parte recorrente ter deixado de impugnar de maneira adequada e especificamente os óbices apontados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no que diz respeito à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, bem como não demonstração do alegado dissídio jurisprudencial.<br>Vale destacar que ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, não bastando a impugnação genérica de seus fundamentos, sendo imprescindível que contraponha todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente evidenciada, a fim de demonstrar que não se revela acertada, no caso, a inadmissão recursal."<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo a via adequada para o reexame da causa.<br>O embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não enfrentar "as exaustivas e detalhadas razões apresentadas no Agravo Regimental", nas quais alega ter demonstrado, ponto a ponto, a refutação dos óbices de admissibilidade.<br>Contudo, da simples leitura do voto condutor, verifica-se que não há qualquer omissão a ser sanada. O acórdão foi expresso ao analisar a tese central do Agravo Regimental, a suposta superação da Súmula n. 182 do STJ, e concluiu, de forma fundamentada, que os argumentos do agravante não foram suficientes para infirmar a decisão monocrática.<br>Ao reafirmar que o recorrente "deixou de impugnar de maneira adequada e especificamente os óbices", o colegiado manifestou-se clara sobre o ponto, apenas decidindo de forma contrária à pretensão do embargante. O fato de o julgado não ter acolhido os argumentos da defesa, considerando-os insuficientes para demonstrar a impugnação específica, não se confunde com omissão.<br>Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento uníssono no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a impugnar, de forma específica, todos os argumentos levantados pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg nos EDcl no HC n. 524.637/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/12/2019).<br>O que se revela é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a rediscussão do mérito do Agravo Regimental, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.<br>Por todo o exposto, não acolho os embargos de declaração.<br>É o voto.