ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se a definir se o agravo em recurso especial impugnou, de maneira específica e fundamentada, todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, notadamente aqueles fundados na incidência das Súmulas n.º 7 e n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, inciso III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, parágrafo único, inciso I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. A ausência de impugnação adequada e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão que obstou o seguimento do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e, por conseguinte, impõe o desprovimento do agravo regimental que busca reformar a decisão monocrática de não conhecimento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 489-492).<br>Nas razões do presente agravo regimental (e-STJ fls. 502-512), o Parquet agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do agravo em recurso especial. Alega que, ao contrário do afirmado na decisão monocrática, impugnou devidamente os óbices sumulares aplicados pela Corte de origem (Súmulas n.º 7 e 83 do STJ), argumentando que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, relativos à existência ou não de fundada suspeita para a busca pessoal. Afirma, ainda, que demonstrou a divergência jurisprudencial, pugnando pela inaplicabilidade da Súmula n.º 83/STJ, pois a decisão do Tribunal de origem estaria em desacordo com precedentes desta Corte Superior sobre a validade da busca pessoal em casos de fuga do suspeito em local conhecido pelo tráfico de drogas.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso, com o consequente processamento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se a definir se o agravo em recurso especial impugnou, de maneira específica e fundamentada, todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, notadamente aqueles fundados na incidência das Súmulas n.º 7 e n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, inciso III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, parágrafo único, inciso I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida.<br>5. A ausência de impugnação adequada e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão que obstou o seguimento do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e, por conseguinte, impõe o desprovimento do agravo regimental que busca reformar a decisão monocrática de não conhecimento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo. Contudo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se revelam irrefutáveis diante dos argumentos apresentados pelo agravante. Extrai-se do decisum impugnado (fls. 489-492):<br>De pronto, verifico a existência de requisitos extrínsecos de admissibilidade, relativos à regularidade formal do agravo interposto e à tempestividade.<br>Contudo, nos termos do art. 932, III, do referido CPC, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Com efeito, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.<br>No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento que incidiriam as Súmulas 7 e 83 do STJ, nos seguintes termos (e-STJ fls. 362-363):<br>Adianto que o recurso não merece trânsito. Isso porque, o acórdão vergastado foi decidido em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, incidindo na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas "a" e/ou "c " do permissivo constitucional. Nesse sentido, confira-se Aglnt no AREsp 1713650/SE , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 18/12/2020 e Aglnt no AREsp 1738992/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, D Je 11/5/2021.<br>Destaco, ainda, que a admissão do referido recurso também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a análise da tese recursal, qual seja, o pedido de condenação do recorrido em razão da decisão do tribunal ter ido de encontro a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tais como, ilicitude de provas, têm como objetivo o reexame de matéria de fatos e provas.<br>Assim, a pretensão recursal demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, especialmente o cotejo das peças processuais do feito em trâmite no primeiro grau de jurisdição, principalmente no que se refere ao juízo de valor sobre a existência ou não de interesse público, procedimento inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula ns 7/STJ. Confira-se: Aglnt nos EDcl no REsp 1671696/DF, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 25/05/2018 e Aglnt no REsp 1677745/RS, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018. (grifamos)<br>Entretanto, nas razões do agravo, não obstante o agravante busque impugnar a aplicação da Súmula 83/STJ, em relação ao óbice da Súmula 7/STJ há apenas a afirmação, de forma genérica, sobre a não incidência do mencionado óbice de admissibilidade. Após reprisar razões meritórias do recurso especial, o agravante apenas afirma que "a decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 07 e 83 do STJ merece ser reformada, uma vez que este Parquet estadual indicou expressamente os artigos de lei cuja violação pretende demonstrar, bem como demonstrou a existência de dissidio jurisprudencial e a desnecessidade de reexaminar as provas dos autos" (e-STJ fl. 375).<br>Ou seja, não há impugnação específica da decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. É nesse sentido o entendimento da Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No presente regimental, a defesa alega que, ao contrário do afirmado pela decisão agravada, o Tribunal de origem não fez qualquer menção ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, mas, tão somente, à Súmula n. 7 deste Sodalício, de forma que houve a devida e integral impugnação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Salienta-se que, embora não tenha feito expressa referência à Súmula n. 83 do STJ, o Tribunal de origem afirmou, de forma clara, que o acórdão recorrido encontrava-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa. Dessa feita, era necessário que a defesa, nas razões do agravo em recurso especial, refutasse o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo, demonstrando, se fosse o caso, que tal entendimento não representava a jurisprudência firmada do STJ.<br>6. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>(AgRg no AREsp 2.603.676/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) (grifamos)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. CARÁTER SANCIONADOR PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. 3. Ainda que assim não fosse, constatado o inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da Execução Criminal deverá, antes de deliberar acerca da extinção da punibilidade, intimar o reeducando para efetuar o pagamento, ressaltando a possibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as circunstâncias do caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como oportunizando ao condenado comprovar, se for o caso, a absoluta impossibilidade econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do mínimo vital para a sua subsistência e de seus familiares. 4. In casu, o Tribunal de origem indeferiu a extinção da punibilidade ao reeducando, afastando a tese de que o valor da execução é inferior ao limite mínimo exequível pela Legislação Estadual.5. Ademais, a "alegação de pobreza" somente restou apresentada pela defesa em embargos de declaração que foram rejeitados pelo Tribunal a quo que consignou: com a prolação da decisão que indeferiu a petição inicial, sequer foi possível analisar a impossibilidade econômica absoluta do sentenciado para efetuar o pagamento da multa, ainda que parceladamente, o qual não comprovou tal impossibilidade de plano, podendo demonstrar eventual incapacidade no decorrer do processo de execução.6.Daí, além de ausência do devido prequestionamento do tema, para decidir que há hipossuficiência do reeducando, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.340.649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) (grifamos)<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 638 do CPP, 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, não conheço do Agravo em Recurso Especial, uma vez que não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Conforme se extrai do trecho acima, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, fundamentou-se em dois óbices distintos: a incidência da Súmula n.º 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, e a incidência da Súmula n.º 7/STJ, por demandar a análise da pretensão recursal o reexame de matéria fático-probatória.<br>Caberia à parte agravante, portanto, em seu agravo em recurso especial, impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade, demonstrando o desacerto do julgado em cada um dos pontos.<br>Contudo, como bem pontuado na decisão monocrática ora agravada, o Ministério Público do Estado do Amazonas, em suas razões de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 366-377), embora tenha buscado afastar a Súmula n.º 83/STJ, não impugnou de modo suficiente e específico o fundamento relativo à incidência da Súmula n.º 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que sua pretensão não implicaria reexame de provas, mas mera revaloração jurídica dos fatos.<br>Tal argumentação, desprovida de uma demonstração concreta de como a análise do pleito condenatório poderia ser realizada sem incursionar no acervo probatório, não se mostra apta a infirmar o fundamento da decisão de inadmissibilidade.<br>Nesse contexto, a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que obstou o seguimento do recurso especial atrai, de maneira inafastável, a aplicação da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.".<br>Com efeito, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é dever do agravante refutar, ponto a ponto, os fundamentos da decisão que pretende ver reformada, sob pena de não conhecimento do recurso, em estrita observância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, devendo o agravante impugnar todos os seus fundamentos, independentemente de sua natureza. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Portanto, ao deixar de impugnar de forma adequada e suficiente o óbice da Súmula n.º 7/STJ, o agravante atraiu a incidência da Súmula n.º 182/STJ, o que torna imperativa a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Os argumentos trazidos no presente agravo regimental não inovam a matéria e não são capazes de desconstituir a correção do decisum monocrático.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.