ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Homicídio e tentativa de homicídio. Dolo eventual. Qualificadora. Crimes conexos. Ausência de impugnação específica. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto por réu pronunciado por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, decorrentes de acidente de trânsito causado, em tese, com dolo eventual. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por múltiplos óbices processuais.<br>2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima em crime de trânsito praticado com dolo eventual; (ii) verificar a compatibilidade entre a tentativa e o dolo eventual; (iii) determinar se há bis in idem ou necessidade de consunção entre os crimes de trânsito e os delitos dolosos contra a vida; e (iv) verificar se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, a compatibilidade entre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e o dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri decidir, no caso concreto, pelo seu reconhecimento ou não.<br>5. A tentativa é compatível com o dolo eventual, pois ambos integram a categoria do dolo, sendo irrelevante o motivo da não consumação se decorre de fatores alheios à vontade do agente.<br>6. A imputação autônoma dos crimes de embriaguez ao volante, omissão de socorro e fuga do local do acidente não configura bis in idem, uma vez que tais condutas protegem bens jurídicos distintos e possuem momentos consumativos diferentes dos delitos dolosos contra a vida.<br>7. O agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo destinados apenas a sanar omissões, contradições, ambiguidades ou obscuridades, o que não se verifica no caso.<br>9. A contradição que autoriza os embargos é a interna, entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, o que não ocorre no caso, onde a fundamentação levou logicamente à conclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. É admissível, em tese, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima nos crimes de trânsito praticados com dolo eventual.<br>2. A tentativa é compatível com o dolo eventual, uma vez que ambos integram a categoria do dolo.<br>3. A cumulação de crimes de trânsito com delitos dolosos contra a vida não configura bis in idem quando as condutas protegem bens jurídicos distintos.<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 717.365/MG.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO DIAS DOS SANTOS contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 399-404):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICIDIO. DOLO EVENTUAL, ACIDENTE DE TRANSITO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VITIMA. TENTATIVA E DOLO EVENTUAL, CRIMES CONEXOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por réu pronunciado por homicidio qualificado e tentativa de homicidio qualificado, decorrentes de acidente de transito causado, em tese, com dolo eventual. A denúncia descreve que o agravante conduzia veículo em alta velocidade e sob efeito de álcool, atropelando ciclistas. Também foi pronunciado por embriaguez ao volante, omissão de socorro e fuga do local do acidente. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por múltiplos óbices processuais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Hà quatro questões em discussão: (i) definir se é juridicamente admissível a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vitima em crime de trânsito praticado com dolo eventual; (ii) estabelecer se há compatibilidade entre a tentativa e o dolo eventual; (iii) determinar se ha bis in idem ou necessidade de consunção entre os crimes de trânsito e os delitos dolosos contra a vida; e (iv) verificar se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, a compatibilidade entre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e o dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Juri decidir, no caso concreto, pelo seu reconhecimento ou não.<br>4. A tentativa é compatível com o dolo eventual, pois, tanto no dolo direto quanto no eventual, o agente possui vontade ou assunção de risco quanto ao resultado, sendo irrelevante o motivo da não consumação se decorre de fatores alheios à sua vontade.<br>5. A imputação autônoma dos crimes de embriaguez ao volante, omissão de socorro e fuga do local do acidente não configura bis in idem, uma vez que tais condutas protegem bens jurídicos distintos e possuem momentos consumativos diferentes dos delitos dolosos contra a vida. A avaliação de absorção ou não de crimes caberá ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, após o julgamento pelo Conselho de Sentença. As instâncias ordinárias fizeram um juízo de mínimo de admissibilidade da proposição acusatória referente aos crimes conexos, o que atende ao padrão probatório exigido para a pronúncia, para não subtrair do Tribunal do Júri a competência para julgá-los.<br>6. A análise da presença de dolo eventual, da incidência da qualificadora e dos crimes conexos compete ao Tribunal do Júri, nos termos da soberania constitucionalmente assegurada.<br>7. O agravo regimental não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, o que atrai a incid ncia da Súmula 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento: (i) é admissível, em tese, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima nos crimes de trânsito praticados com dolo eventual; (ii) a tentativa é compatível com o dolo eventual, uma vez que ambos integram a categoria do dolo; (iii) a cumulação de crimes de trânsito com delitos dolosos contra a vida não configura bis in idem quando as condutas protegem bens jurídicos distintos; (iv) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental."<br>Nas razões dos embargos, o Embargante aponta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado.<br>A parte embargada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 415-419).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Homicídio e tentativa de homicídio. Dolo eventual. Qualificadora. Crimes conexos. Ausência de impugnação específica. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto por réu pronunciado por homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, decorrentes de acidente de trânsito causado, em tese, com dolo eventual. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por múltiplos óbices processuais.<br>2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima em crime de trânsito praticado com dolo eventual; (ii) verificar a compatibilidade entre a tentativa e o dolo eventual; (iii) determinar se há bis in idem ou necessidade de consunção entre os crimes de trânsito e os delitos dolosos contra a vida; e (iv) verificar se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, a compatibilidade entre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima e o dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri decidir, no caso concreto, pelo seu reconhecimento ou não.<br>5. A tentativa é compatível com o dolo eventual, pois ambos integram a categoria do dolo, sendo irrelevante o motivo da não consumação se decorre de fatores alheios à vontade do agente.<br>6. A imputação autônoma dos crimes de embriaguez ao volante, omissão de socorro e fuga do local do acidente não configura bis in idem, uma vez que tais condutas protegem bens jurídicos distintos e possuem momentos consumativos diferentes dos delitos dolosos contra a vida.<br>7. O agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo destinados apenas a sanar omissões, contradições, ambiguidades ou obscuridades, o que não se verifica no caso.<br>9. A contradição que autoriza os embargos é a interna, entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, o que não ocorre no caso, onde a fundamentação levou logicamente à conclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. É admissível, em tese, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima nos crimes de trânsito praticados com dolo eventual.<br>2. A tentativa é compatível com o dolo eventual, uma vez que ambos integram a categoria do dolo.<br>3. A cumulação de crimes de trânsito com delitos dolosos contra a vida não configura bis in idem quando as condutas protegem bens jurídicos distintos.<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 717.365/MG.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos, mas não comportam provimento.<br>O cerne da questão está em verificar se o acórdão embargado, ao não conhecer do agravo regimental com base na Súmula 182/STJ, incorreu nas alegadas omissões e contradições por supostamente não ter analisado os argumentos da defesa que buscavam demonstrar a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática.<br>A decisão embargada assim fundamentou o não conhecimento do agravo regimental interposto:<br>"Com efeito, como já ressaltado, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é compatível, teoricamente, com o dolo eventual. Caberá ao Tribunal do Júri decidir, com soberania, se essa qualificadora ficou caracterizada ou não no caso concreto. Concluindo as instâncias ordinárias pela presença de indícios suficientes para autorizar que o Ministério Público sustente essa qualificadora perante o Tribunal do Júri, não há como chegar à conclusão diversa, em função dos limites cognitivos do recurso especial.<br>Também enfatizo, uma vez mais, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no HC nº 717.365/MG, ao contrário do que faz crer a defesa, não firmou tese jurídica abstrata aplicável a todos os casos de dolo eventual em condutas praticadas na direção de veículo automotor, limitando-se à decisão daquele caso concreto.<br>A decisão monocrática decidiu todos os pontos arguidos pela defesa em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>E, em verdade, o agravo regimental se limitou a invocar os mesmos argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem impugnar, objetivamente, o conteúdo da decisão agravada, olvidando da necessidade de atacar, adequadamente, a decisão agravada, o que atrai a Súmula 182/STJ.<br>Não é suficiente a repetição de alegações deduzidas no recurso desprovido ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador. Aplica-se ao caso a Súmula nº 182 do STJ, diante da inobservância do disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC."<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar omissões, contradições, ambiguidades ou obscuridades, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.<br>O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao concluir pela ausência de impugnação específica, requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>O embargante, sob o pretexto de omissão e contradição, busca, na verdade, rediscutir o acerto da aplicação do óbice, pretendendo que esta Corte reavalie se o agravo regimental efetivamente impugnou ou não, "ponto a ponto", os fundamentos da decisão monocrática.<br>Essa pretensão extrapola os limites dos embargos declaratórios, configurando pedido de mero reexame com nítido caráter infringente.<br>As teses que o embargante alega terem sido omitidas foram, em realidade, devidamente enfrentadas pela decisão monocrática e a conclusão do acórdão ora embargado foi a de que o agravo regimental não infirmou adequadamente tais fundamentos.<br>Quanto ao precedente invocado pela defesa, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que "não firmou tese jurídica abstrata aplicável a todos os casos de dolo eventual em condutas praticadas na direção de veículo automotor, limitando-se à decisão daquele caso concreto" e que o caso "não guarda similitude fática com o caso em exame". Não há omissão, mas sim decisão fundamentada em sentido contrário ao interesse do embargante.<br>O mesmo ocorre quanto às demais teses, como a compatibilidade da tentativa com o dolo eventual e a análise dos crimes conexos, matérias que a decisão embargada assentou estarem em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, o que não ocorre no caso, onde a fundamentação levou logicamente à conclusão.<br>Por todo o exposto, não acolho os embargos de declaração.<br>É o voto.