ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento aos agravos em recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 282 do STF, mantendo-se a condenação dos agravantes pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se possível reverter a condenação dos agravantes pela prática do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) levada a efeito pela Corte de origem sem o reexame de fatos e provas, sendo que os recorrentes defendem a insuficiência probatória para a condenação, assim como a nulidade de interceptação telefônica.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base nos fatos e no farto acervo probatório produzido nos autos, a partir do que concluiu pela existência de materialidade e autoria delitiva tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006, inclusive interceptações telefônicas, entre tantas outras provas, interceptação esta sobre a qual em momento algum manifestou a Corte de origem sobre eventual nulidade probatória.<br>4. A manifestação do Superior Tribunal d e Justiça se restringe à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, conforme Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Inviável a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.<br>5. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/2006, com base nos fatos e provas dos autos, sobre as quais soberanas as instâncias ordinárias, não pode ser revertida pelo simples reexame de fatos e provas pretendido, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Ausente manifestação da Corte de origem sobre alegada nulidade de interceptação telefônica impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, pois o prequestionamento é requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, na forma da Súmulas n. 282 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: Art. 35 da Lei 11.343/2006.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 282/STF; AgRg no AREsp n. 2.586.207/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.842.855/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO DOS SANTOS DO NASCIMENTO e YAGO BARBOSA GOUVEIA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice referido na Súmulas n. 7 do STJ.<br>Os agravantes sustentam, em síntese, que o caso não se enquadraria nas hipóteses das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF, pois não pretendem revolver fatos e provas, mas sim requalificar juridicamente as circunstâncias incontroversas para obter a absolvição quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, e, bem assim, que a Corte de origem se manifestou sobre a matéria que alega, de modo que suprido o necessário prequestionamento.<br>Afirmam que apesar de a decisão agravada mencionar que há elementos nos autos que atestam a prática delitiva, não mencionou quais seriam e não enfrentou as alegações da defesa, notadamente o fato de que há diversas decisões do STJ que reformaram condenações para absolver o réu do delito de associação para o tráfico.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento aos agravos em recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 282 do STF, mantendo-se a condenação dos agravantes pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se possível reverter a condenação dos agravantes pela prática do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) levada a efeito pela Corte de origem sem o reexame de fatos e provas, sendo que os recorrentes defendem a insuficiência probatória para a condenação, assim como a nulidade de interceptação telefônica.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base nos fatos e no farto acervo probatório produzido nos autos, a partir do que concluiu pela existência de materialidade e autoria delitiva tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006, inclusive interceptações telefônicas, entre tantas outras provas, interceptação esta sobre a qual em momento algum manifestou a Corte de origem sobre eventual nulidade probatória.<br>4. A manifestação do Superior Tribunal d e Justiça se restringe à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, conforme Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Inviável a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.<br>5. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/2006, com base nos fatos e provas dos autos, sobre as quais soberanas as instâncias ordinárias, não pode ser revertida pelo simples reexame de fatos e provas pretendido, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Ausente manifestação da Corte de origem sobre alegada nulidade de interceptação telefônica impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, pois o prequestionamento é requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, na forma da Súmulas n. 282 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: Art. 35 da Lei 11.343/2006.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 282/STF; AgRg no AREsp n. 2.586.207/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.842.855/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam qualquer equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada (fls. 2.647-2665):<br> .. <br>É o relatório. Decido.<br>Analisando os três agravos em recurso especial, julgo que o caso era mesmo de não admissão dos recursos especiais.<br>Os três recursos especiais visam a reversão do decreto condenatório, sob o fundamento de que não ficou provado o vínculo estável e permanente necessário para a caracterização do crime de associação para o tráfico.<br>O Tribunal de Justiça concluiu que a acusação de associação para tráfico ficou provada a partir dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1805-1867):<br>"Confrontando os fatos narrados pelo Ministério Público no apelo com as provas colhidas no transcurso da instrução criminal, verifica-se que a tese aventada pelo parquet merece prosperar, conforme se verá a seguir.<br>A materialidade delitiva, que é a certeza da ocorrência de uma infração penal, está demonstrada através dos elementos acostados aos autos de ação penal nº 0009377- 63.2023.8.16.0035, especialmente da portaria de instauração de inquérito policial (mov. 1.1), do boletim de ocorrência (mov. 1.2), da denúncia anônima (mov. 1.3), dos dados telemáticos e telefônicos (mov. 1.26), dos dados fiscais (mov. 1.27), dos dados do COAF (mov. 1.28), dos autos circunstanciados de constatação de conteúdo de dados telemáticos (movs. 1.46 a 1.53), do auto circunstanciado de interceptação telefônica (mov. 1.55), do relatório final de investigação (mov. 1.56), dos relatórios complementares (movs. 1.57, 1.58, 1.59, 1.61, 1.63 e 1.67), dos arquivos complementares (mov. 1.60), do laudo técnico (mov. 1.66), da lista dos veículos adquiridos (mov. 1.68), dos depoimentos prestados em Juízo, além das interceptações telefônicas e dos dados telemáticos angariados nos autos nº 0015262- 92.2022.8.16.0035 e dos dados bancários e fiscais colhidos nos autos nº 0019767- 29.2022.8.16.0035.<br>A autoria delitiva é certa e recai sobre os apelados THIAGO DOS SANTOS DO NASCIMENTO, JHEYSON BARBOSA GOUVEIA e YAGO BARBOSA GOUVEIA, existindo provas suficientes no sentido de que estes agiram conforme a descrição fática contida na denúncia.<br>Inicialmente, colhe-se dos interrogatórios judiciais que os réus negaram a prática do crime de associação para o tráfico descrito no 1º fato da denúncia.<br>YAGO disse que não conhece THIAGO, que não lembra do contato em seu aparelho celular salvo como "Thiago Ipê" e que está preso há mais de um ano e sem acesso a telefone. Disse que sua esposa foi a única pessoa que o visitou na cadeia.<br>JHEYSON também negou conhecer THIAGO, afirmando que saiu da vila há 12 anos. Ao contrário do que afirmou YAGO, disse que visitou seu irmão na prisão em duas oportunidades, negando, contudo, que tenham falado sobre algo ilícito.<br>THIAGO, por sua vez, disse que conhecia YAGO e JHEYSON porque estes eram moradores do bairro Jardim Ipê, mas que não tinha vínculo com eles. Negou a conduta que lhe foi imputada, mas confirmou que quando a operação foi iniciada, no ano de 2022, era responsável por recolher o dinheiro dos pontos de droga e fazer o repasse, negando-se, contudo, a informar para quem atuava. Alegou que passou a trabalhar honestamente na sua loja em fevereiro de 2023.<br>Nunca é demais ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula (privilégio contra a autoincriminação), que énemo tenetur se detegere a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, artigo 5º, incisos LV, LXIII e LVII).<br>E, da detida análise das provas produzidas nos autos, observa-se que a negativa de autoria por parte dos acusados não merece acolhida, devendo ser considerada, nos termos do acima exposto, como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilharem de eventual reprimenda penal.<br>Isso porque, no particular, a negativa dos réus está dissociada das provas dos autos.<br>Depreende-se dos autos que as investigações tiveram início a partir de uma informação anônima recebida pelo DENARC após a apreensão de 15kg de substância análoga a cocaína, nos seguintes termos (mov. 1.3):<br>"Trata-se de denúncia anônima de tráfico de drogas, de um indivíduo que manifestou o desejo de não se identificar.<br>O denunciante afirma ter ciência de um grupo voltado para a traficância, que parte dos membros atuariam no município de São José dos Pinhas, mais especificamente no bairro Ipê. Que os integrantes realizam o armazenamento, transporte e comercialização de drogas na região e adjacências, e que estes estariam ligados a um flagrante de cocaína realizado recentemente por esta Especializada.<br>Relata que um dos envolvidos seria a pessoa de nome JEISON, e que este teria auxílio de terceiros, como seu irmão, o qual estaria preso, de nome YAGO e de das pessoas TIAGO, PETERSON, PAULO, PARAGUAIO (suposto fornecedor) e demais integrantes, os quais, seriam responsáveis pelo armazenamento, transporte, fracionamento, distribuição e comercialização de substancias entorpecentes e armas.<br>O flagrante mencionado pelo informantes foi realizado no dia de 24 de setembro de 2022. Na ocasião, foi recebida uma denuncia anonima pelo plantão, a qual, relatava uma entrega de entorpecentes e que parte dessa droga estaria armazenada em São José dos Pinhais. Contudo, a transação seria em Curitiba, no estacionamento da churrascaria Nova Estrela.<br>De posse dessas informações a equipe desta especializada realizou vigilância no entorno do local supracitado, logrando êxito na visualização de movimentação suspeita entre dois veículos, sendo um Nissan/Grand Livia, placa AVY3H47 e um Fiat/Idea Elx Flex, placa MGZ5F17. Ato contínuo, as equipes abordaram os indivíduos que se encontravam nos veículos sendo localizadas cerca de 15 quilogramas de substância análoga a cocaína.<br>Além dos fatos narrados acima, o informante repassou numerais telefônicos, supostamente, utilizados pelo bando: 41 99750-2374, 41 98744-5585, 41 99868-4279, 41 98837-5267- JHEYSON; 41 98749- 6053, 41 98882-5198 - TIAGO; 47 99287-7187- PAULO; 41 99523- 7993, 41 99838-3249 - PETERSON; 41 99104-2776, 45 99926-8566 - PARAGUAIO.<br>Por fim, o denunciante reitera o desejo de não se identificar, por temer pela sua segurança e de sua família, o denunciante considera a quadrilha muito perigosa, que o esquema seria de alto valor, envolvendo pessoas maiores ligadas ao bando."<br>Segundo constou na denúncia anônima, foram informados apenas o primeiro nome de YAGO e JHEYSON, bem como os terminais telefônicos por eles utilizados, sendo que, a partir de diligências, foi possível a identificação de ambos.<br>Com a evolução do trabalho policial, foram obtidas diversas provas, máxime por meio das interceptações telefônicas e dos dados telemáticos angariados nos autos nº 0015262- 92.2022.8.16.0035, além dos dados bancários e fiscais colhidos nos autos nº 0019767- 29.2022.8.16.0035. Ainda, houve o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, expedidos nos autos incidentais nº 0005866-57.2023.8.16.0035. No mais, foram encetadas pela equipe de investigação as análises dos relatórios financeiros emitidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), bem como pesquisas de dados em sistemas abertos e diligências de campo.<br>O relatório final da investigação traz diversas informações a respeito de uma associação voltada para o tráfico de drogas, com a descrição da atuação de cada integrante, ficando constatada que a liderança era exercida conjuntamente pelos irmãos YAGO e JHEYSON, o que ensejou o oferecimento da denúncia acostada nos autos de ação penal nº 0015222- 13.2022.8.16.0035.<br>A respeito, assim constou no relatório (mov. 1.56 dos autos nº 0009377- 63.2023.8.16.0035):<br>(..)<br>Conforme se infere do aludido relatório, ficou demonstrado que JHEYSON e YAGO atuavam diretamente no esquema voltado ao narcotráfico desde antes da prisão de YAGO, e que ambos permaneceram associados mesmo após o cárcere deste, ocorrido em agosto do ano de 2022.<br>Para ilustrar, seguem áudios retirados do relatório de dados telemáticos de YAGO e JHEYSON, respectivamente (p. 8 e p. 26, mov. 1.56):<br>(..)<br>Não obstante YAGO tenha negado utilizar aparelho celular no interior do estabelecimento prisional, infere-se de conversas entre o acusado e sua esposa Gabrielle Araújo o contrário, conforme retratado no relatório da autoridade policial (p. 59 /60, mov. 1.56):<br>(..)<br>A utilização de aparelho celular no interior do estabelecimento prisional por YAGO também é extraída do relatório constante nos autos de medida cautelar nº 0015262- 92.2022.8.16.0035, quando JHEYSON informa que retiraram o telefone de seu irmão, assim como relata um prejuízo decorrente de uma apreensão de "mercadoria" (p. 26, mov. 81.7):<br>(..)<br>Do acima exposto, é inegável que YAGO e JHEYSON possuíam relevante atuação no grupo voltado ao comércio e armazenamento de entorpecentes, inclusive com a atuação direta de YAGO do interior do ergástulo público.<br>Ainda, as provas colacionadas aos autos permitem concluir, sem sombra de dúvidas, que YAGO e JHEYSON estavam associados a THIAGO DOS SANTOS DO NASCIMENTO para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Infere-se do relatório da autoridade policial que o contato telefônico de THIAGO foi encontrado nas agendas telefônicas de YAGO e JHEYSON, respectivamente, como "Trabalho Thiago Ipê" e "Thiaguinho", o que foi confirmado em Juízo pelas policiais civis Denise Vasconsellos Azevedo e Núbia Mara de Almeida Boza.<br>Não obstante YAGO e JHEYSON neguem conhecer THIAGO, o que também foi afirmado por este, que disse apenas conhecer os corréus "da vila", depreende-se do relatório da autoridade policial que as versões defensivas não prosperam.<br>Neste sentido, em áudio retirado do relatório de dados telemáticos de Gabrielle Araújo (esposa de YAGO) (p. 60, mov. 1.56):<br>(..)<br>Convém esclarecer que, conforme seguramente demonstrado a partir da investigação policial, Giovanna Inácio Marinho Borja é a companheira de THIAGO, não havendo dúvidas de que o "Thiaguinho" mencionado nas investigações é o ora apelado, o que foi assegurado também pelos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em Juízo.<br>Prosseguindo, extrai-se das provas angariadas que a pessoa de Tiago Richards Paes, vulgo "Primo", era responsável pelo recolhimento dos valores provenientes do tráfico de drogas, bem como pelo transporte e abastecimento das substâncias entorpecentes do grupo liderado por YAGO e JHEYSON, havendo informações que ele "abasteceria" e pegaria "moeda" com THIAGO, ou seja, forneceria substâncias entorpecentes a ele e receberia valores em decorrência da droga fornecida, ressaltando que o contato de THIAGO também foi localizado na agenda telefônica de Tiago Richard Paes. A respeito (p. 217/218, mov. 1.56):<br>(..)<br>Outrossim, ficou constatado que THIAGO fazia uso do veículo Fiat /Mobi, placas QNI1C60, para realizar o abastecimento e recolhimento dos valores originados dos pontos de comercialização de drogas, sendo um deles na rua Margarida Alves, esquina com a rua Ieda Solange Ribeiro, próximo ao numeral 839, no Jardim Ipê, no Município de São José dos Pinhais/PR.<br>A respeito, assim constou no relatório da autoridade policial (p. 177 /208, mov. 1.56):<br>(..)<br>O ponto de droga em questão, que se observou ser gerenciado por THIAGO, era dominado por YAGO e JHEYSON, conforme constou no relatório acostado aos autos de medida cautelar nº 0015262-92.2022.8.16.0035 (p. 28 e p. 40, mov. 81.7):<br>(..)<br>De igual forma, quando JHEYSON questiona sobre a "mercadoria" a ser levada no Jardim Ipê e objetiva saber do paradeiro de THIAGO (p. 217, mov. 1.56):<br>(..)<br>Demonstrado, portanto, que YAGO, JHEYSON e THIAGO, apesar de negado, estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas, de maneira estável e organizada.<br>Em harmonia às provas acima elencadas, tem-se os depoimentos prestados pelas Investigadoras de Polícia Denise Vasconsellos Azevedo e Núbia Mara de Almeida Boza, sob o crivo do contraditório.<br>A testemunha Denise Vasconsellos Azevedo narrou em juízo que a investigação teve início a partir de uma informação anônima recebida no plantão da delegacia a respeito de uma entrega de entorpecentes (posteriormente confirmada com a apreensão de 15kg de cocaína), oportunidade em que foram indicados nome dos supostos donos da droga.<br>Contou que chegaram às pessoas de JHEYSON e YAGO ("Irmãos Gouveia"), além de outros investigados, afirmando que, pela análise financeira dos envolvidos, constataram diversas movimentações atípicas.<br>Relatou que, do que se recorda, THIAGO apareceu nas investigações após análise de quebra de dados de JHEYSON, afirmando que existiam narcodenúncias envolvendo ele, sua esposa e BRUNO, que atuavam na região do Ipê ("nas esquinas da Ieda com a Margarida"). Disse que realizaram ação controlada e foi avistado movimento intenso na região, típico da comercialização de droga, com registro de diversas imagens.<br>Afirmou que YAGO era o dono do ponto de droga, JHEYSON auxiliava na administração, THIAGO era o gerente da biqueira do Ipê (esquina da Margarida com a Ieda) e BRUNO era um vendedor naquele local.<br>Salientou que a partir das interceptações telefônicas, verificaram que THIAGO era conhecido como "Thiaguinho" e que seu contato estava salvo na agenda dos demais réus.<br>Disse que BRUNO estava abaixo de THIAGO na associação, tratando-se de um vendedor de entorpecentes no local onde THIAGO exercia a gerência, sendo que BRUNO foi visto mais de uma vez fazendo a comercialização de drogas, além de já ter sido abordado juntamente com THIAGO e sua namorada (Giovana), bem como haver denúncias anônimas constando o nome de ambos os réus.<br>Contou que durante as investigações, THIAGO foi visto com dois veículos distintos, sendo um Fiat/Mobi, registrado no nome do seu irmão (Luiz Felipe), e um VW/Polo, constando como proprietário um terceiro (Alisson). Das investigações, constataram que ambos os veículos eram utilizados para transporte e abastecimento das drogas, especificando que o veículo Fiat/Mobi foi visto algumas vezes na biqueira, além de constar nas narcodenúncias.<br>Narrou que THIAGO possui uma loja com movimentação incompatível com atividade lícita (nem sempre estava aberta e, quando abria, era por curtos períodos), inferindo-se das investigações que o trabalho de THIAGO era, efetivamente, o tráfico de drogas.<br>Assegurou inexistir dúvidas quanto ao numeral telefônico pertencente a THIAGO, o qual estava cadastrado nos dados telemáticos de YAGO e JHEYSON.<br>Ressaltou que a ligação entre os acusados foi extraída a partir do relatório fornecido pelo COAF, além de diligências de campo, interceptações e análises telemáticas.<br>Relatou que identificaram na análise telemática de JHEYSON o contato de THIAGO ("Thiaguinho"), bem como áudios falando para entregar arma de fogo para "Thiaguinho da Giovana"<br>Disse não recordar se havia mensagens de YAGO para os demais réus.<br>Afirmou que BRUNO foi visto diversas vezes no ponto de tráfico, e que as comercializações de droga foram feitas em 2022 e 2023, inclusive após ele completar a maioridade.<br>Por sua vez, a testemunha Núbia Mara de Almeida Boza, em juízo, relatou que a operação iniciou após o recebimento da denúncia sobre a apreensão de 15kg de cocaína, sendo que o denunciante anônimo apontou alguns nomes que estariam envolvidos no crime, entre eles os nomes de YAGO e JHEYSON. Foram realizadas interceptações telefônicas, telemáticas e diligências de campo para identificar pontos de venda dos "irmãos Gouveia", então os investigadores chegaram ao nome de THIAGO, conhecido como "Thiaguinho".<br>Narrou que o contato telefônico de THIAGO estava salvo na agenda de JHEYSON e YAGO, assim como na de Tiago Richard Paes, vulgo "Primo", que era o responsável pelo abastecimento da droga, sendo que não há dúvidas quando ao número ser de THIAGO, o que ficou evidenciado também da interceptação.<br>Disse que a partir das investigações, ficou clara a posição de liderança do THIAGO, que era um gerente do esquema e revendia os entorpecentes dos "irmãos Gouveia", fazendo recolhimentos de valores e gerenciamento dos vendedores do ponto.<br>Afirmou que visualizou BRUNO diversas vezes entre os anos de 2022 e 2023 comercializando entorpecente na esquina da Margarida com a Ieda Solange. Disse que ele era um vendedor, um "pista", ressaltando que a ação controlada teve início quando ele era menor de idade e se estendeu até depois de ter atingido a maioridade.<br>Relatou que THIAGO utilizava o veículo Fiat/Mobi para a prática do crime, o qual foi visto diversas vezes durante a ação controlada, sendo que o investigado não descia e os encontros eram rápidos, as pessoas saíam da distribuidora e iam até a janela do automóvel. No final da investigação, THIAGO e sua esposa (Giovana) também utilizavam um veículo VW/Polo.<br>Assegurou que, a partir de toda a investigação realizada, a autoridade policial concluiu que Tiago Paes ("Primo") e JHEYSON se referiam ao acusado THIAGO ("Thiaguinho") quando falavam da biqueira do Ipê, salientando que foi verificada a torre que fornecia sinal e constataram que THIAGO era quem estava naquele bairro.<br>Narrou que BRUNO surgiu na investigação com as narcodenúncias, o que foi corroborado pelo boletim de ocorrência em uma situação de tráfico no início do ano de 2022, em que foi abordado com THIAGO, além de ter sido visto diversas vezes no ponto de venda que este gerenciava.<br>Contou que as movimentações financeiras foram fornecidas pelo COAF e que foram constatadas movimentações atípicas, principalmente quando confrontado com o que foi apurado nas investigações sobre o trabalho e renda dos investigados.<br>Disse não se recordar se há imagens de BRUNO em 2023, pois nem sempre faziam registro, mas assegurou que ele foi visto comercializando entorpecentes quando já era maior de idade e que ficou constatada sua ligação com THIAGO, também visto várias vezes no local.<br>Dito isso, tem-se que as testemunhas inquiridas nos autos, sob o crivo do contraditório, foram enfáticas em retratar a ocorrência do delito de associação para o tráfico de drogas imputado aos acusados YAGO, JHEYSON e THIAGO.<br>(..)<br>Portanto, diante de todas as provas acima elencadas, consistentes nas interceptações telefônicas e dos dados telemáticos dos apelados, além da análise dos relatórios financeiros emitidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e das declarações das investigadoras de polícia civil em juízo, não há dúvidas de que os recorridos THIAGO, YAGO e JHEYSON associaram-se para a prática do crime de tráfico de drogas."<br>Portanto, há elementos probatórios suficientes para fundamentar a condenação, que levou em consideração dados fáticos provados acima de uma dúvida razoável e deduções racionais, em harmonia com os padrões decisórios exigidos pelo Estado de Direito.<br>As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas.<br>A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que os réus se associaram para o tráfico de drogas é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso.<br>Promovendo o controle da racionalidade das decisões das instâncias ordinárias, não verifico flagrante ilegalidade, porque o acórdão fez uma análise minuciosa dos elementos probatórios apresentados nos autos, de modo que a conclusão sobre a suficiência probatória está fundamentada em um encadeamento lógico e racional de evidências convergentes.<br>De fato, os depoimentos dos policiais, as conversas telefônicas interceptadas, os dados telemáticos obtidos e os relatórios do COAF, constituem prova segura de que os agravantes estavam associados, com estabilidade e permanência, para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Ir além disso, como quer a defesa, esbarra na súmula 7 dessa Corte e nos limites cognitivos do recurso.<br>Nesse sentido, cito precedentes dessa Corte de Justiça:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. A defesa alega ausência de provas seguras do tráfico e do vínculo associativo, além de pleitear a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e se é possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, incluindo prova pericial e testemunhal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico.<br>5. A condenação foi fundamentada na elevada quantidade de droga apreendida, no comportamento em comboio dos veículos, na estrutura organizada e na origem comum dos envolvidos, evidenciando o vínculo estável e permanente para a prática do tráfico.<br>6. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas periciais e testemunhais que demonstrem a autoria e materialidade dos crimes. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável quando há condenação por associação para o tráfico, que demonstra a estabilidade e permanência do vínculo criminoso".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 677.851/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no AR Esp 1593941/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020.<br>(AgRg no AR Esp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DETERMINADA NA DECISÃO AGRAVADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO CRIMINOSO. REVISÃO DE PROVAS.<br>IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada absolveu o agravante do crime de tráfico de drogas, ante a ausência de comprovação da materialidade delitiva, mas manteve a condenação pelo crime de associação para o tráfico, considerando a existência de elementos probatórios que demonstram o vínculo estável e permanente com o grupo criminoso.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343 /2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>3. No caso, a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi mantida em razão da existência de elementos probatórios concretos, extraídos do conteúdo de conversas telefônicas, depoimento prestado pela autoridade policial em juízo e outros indícios obtidos durante a investigação, os quais demonstram a estabilidade e permanência do vínculo criminoso entre o agravante e os demais envolvidos.<br>4. A revisão do acervo probatório das instâncias ordinárias não é admissível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, sendo inviável reavaliar a suficiência das provas que fundamentaram a condenação.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no R Esp n. 2.188.845/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJEN de ,11/3/2025 19/3/2025 grifou-se.)<br>Igual conclusão é compartilhada pelo zeloso parecer do Ministério Público Federal, senão vejamos:<br>"Logo, para concluir que acolher as alegações da Defesa no sentido de inexistência do vínculo da estabilidade e da permanência entre os agravantes e também com o corréu Thiago para o crime de associação para o tráfico de entorpecentes, afigura-se indispensável o revolvimento dos fatos e provas, o que não se admite em sede de recurso especial, consoante a Súmula 7 do STJ." (e-STJ fls. 2633)<br>No que se refere à alegação de violação ao art. 381, III, do Código de Processo Penal e de nulidade da interceptação telefônica, não houve prequestionamento, razão pela qual está correta a inadmissão do recurso com base na súmula 282 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. O agravante foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 16 dias-multa, pelo delito do art. 216-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. A Corte de justiça de origem negou provimento à apelação defensiva e rejeitou os embargos de declaração.<br>2. No recurso especial, a defesa alegou nulidade do feito por desrespeito ao sistema acusatório, em razão de o magistrado ter tomado frente na inquirição das testemunhas, antes de passar a vez para a acusação, e a não verificação do núcleo do crime de assédio sexual, pleiteando o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>3. A decisão impugnada aplicou o óbice da ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF, para não conhecer do recurso especial quanto à nulidade do feito por desrespeito ao sistema acusatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do feito por desrespeito ao sistema acusatório, alegada pela defesa, pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça sem o necessário prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de nulidade do feito por desrespeito ao . sistema acusatório, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF 6. A defesa não impugnou o capítulo concernente à não verificação do núcleo do crime de assédio sexual, operando-se a preclusão no ponto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial quanto à alegação de nulidade processual por desrespeito ao sistema acusatório. 2. A preclusão opera-se quando a defesa não impugna determinado capítulo da decisão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CP, art. 216-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.718.060 /MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em ;1/10/2024 STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.545.448/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no AR Esp n.14/5/2024 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023.<br>(AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 2.458.609/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em , DJEN de ,18/2/2025 25/2/2025 grifou-se.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, após redimensionamento pelo Tribunal a quo, por infração ao artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por ausência de prequestionamento da matéria alegada, especificamente a nulidade do laudo psicológico da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se a alegação genérica de prequestionamento é suficiente para superar o óbice das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática destacou que o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo insuficiente a alegação genérica de prequestionamento.<br>6. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão monocrática seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no presente caso.<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF exige que o prequestionamento seja demonstrado por meio de pronunciamento expresso do Tribunal de origem sobre as teses jurídicas, o que não foi comprovado pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A alegação genérica de prequestionamento não é suficiente para superar o óbice das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, caput; art. 226, inciso II; art. 71; Código de Processo Penal, art. 155.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1006738/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, D Je de ; STJ, R Esp 1557261/RJ, Sexta28/04/2017 Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je de ; STJ, AgRg no01/08/2017 AR Esp 1474000/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 14/06/2019.<br>(AgRg no AR Esp n. 2.598.671/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024, grifou-se.)<br>E é prudente enfatizar que o agravo em recurso especial não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a repisar as alegações do recurso especial e a negação genérica dos óbices sumulares.<br>Segundo a jurisprudência das egrégias Turmas Criminais desta Corte, "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AR Esp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , D Je de ; AgRg no AR Esp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita7/3/2023 13/3/2023 Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).<br>E, como é cediço, "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior." (AgRg no HC n. 965.084/SP, relator Ministro Reynaldo Soares daFonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifou-se.)<br>Por último, quanto ao perdimento do veículo de THIAGO, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu que ele era utilizado na empreitada da associação criminosa, senão vejamos:<br>"Depreende-se das provas colacionadas aos autos que, a partir da ação controlada realizada pela equipe de investigação, constatou-se que THIAGO DOS SANTOS DO NASCIMENTO, de forma frequente, utilizava o veículo Fiat/Mobi, placas QNIC60, na prática do crime de associação para o tráfico de drogas, realizando o abastecimento de entorpecentes e efetuando o recolhimento dos valores provenientes dos pontos de comercialização de drogas."<br>A considerar que há provas de que o veículo era empregado na atividade criminosa, correta a aplicação do perdimento, que não pode ser revista em recurso especial, em função de seus óbices cognitivos já explicados.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA HABITUAL. HISTÓRICO DE PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL RECENTE. PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação da conduta imputada ao recorrente para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>3. No ponto, prevaleceu na Terceira Seção, para fins de consolidação jurisprudencial, o entendimento no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (ER Esp n. 1.916.596/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021).<br>Precedentes.<br>4. Na hipótese, a negativa da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 está fundada no histórico infracional do envolvido que, conforme certidão de e-STJ fls. 119, conta com 2 execuções de medidas socioeducativas, extintas em 2020, data próxima à prática do presente crime (2024), de modo que, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade a ser sanada.<br>3. A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República, e decorre da sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art. 63 da Lei n. 11.343/2006. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017) (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , D Je de ).20/2/2024 26/2/2024<br>4. No presente caso, , havendo as instâncias de origem concluído que o veículo era utilizado no tráfico de drogas e, por conseguinte, determinado seu perdimento, não há como esta Corte Superior concluir em sentido contrário, porquanto demandaria a imersão vertical no acervo fático- probatório delineado nos autos, providência incabível na via processual eleita, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AR Esp n. 2.857.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Constatado pelas instâncias ordinárias que a motocicleta apreendida foi utilizada para o transporte de drogas, a sua restituição é inviável, conforme o disposto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 63, inciso I, da Lei 11.343/2006.<br>2. A alegação de boa-fé da agravante não foi comprovada nos autos, conforme entendimento das instâncias ordinárias, cuja revisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AR Esp n. 2.740.970/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJEN de ,11/3/2025 19/3/2025 grifou-se.)<br>Portanto, os recursos especiais realmente não deveriam ser admitidos, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF, por analogia.<br>Por esses fundamentos, nego provimento aos agravos de THIAGO DOS SANTOS DO NASCIMENTO (e-STJ fls. 1965-1976), JHEYSON BARBOSA GOUVEIA (e-STJ fls. 2102-2136) e YAGO BARBOSA GOUVEIA (e-STJ fls. 2260- 2291).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Brasília, .18 de julho de 2025<br>Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) Relator<br>Opostos embargos de declaração contra referida decisão, foram rejeitados (fls. 2.703-2.722).<br>Com efeito, o conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça exige que a manifestação desta Corte Superior se restrinja à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.<br>Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial se restringe à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.<br>O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua medida inviável quando a aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas.<br>No caso dos autos, a tese de absolvição do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) por ausência de provas de autoria delitiva foi afastada pelo Tribunal de origem, que, com base na análise dos fatos e do acervo probatório, entendeu estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, e, igualmente, a restituição do veículo, cujo perdimento se deu a partir de provas nos autos de que utilizado para a prática, também demandaria reexame de fatos e provas.<br>A pretensão dos agravantes busca, na verdade, uma nova valoração das provas, questionando a força probante dos elementos que fundamentaram a condenação.<br>A pretensão do recurso especial, portanto, esbarra no óbice mencionado, tornando-se inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo-se a condenação do agravante pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com base em provas de materialidade e autoria, incluindo prisão em flagrante e depoimentos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se foram apresentados fundamentos idôneos para a condenação do agravante pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas e se é possível reverter a conclusão do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. A defesa alega que não busca reexame de provas, mas a revisão dos fundamentos da condenação, sustentando a insuficiência de provas para a condenação do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou suficientemente a condenação, asseverando que o acervo probatório dos autos é bastante para reconhecer a materialidade do fato delituoso e a autoria, bem como a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico, tendo em vista a prisão em flagrante do agravante na posse de um rádio comunicador em área dominada por facção criminosa, o auto de apreensão e os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em sede inquisitorial, ratificados em Juízo, de que o agravante estava com o rádio comunicador em mãos informando sobre a posição das viaturas policiais na operação então em curso naquela comunidade, em local onde ficam os chamados "radinhos".<br>5. O entendimento do Tribunal de origem encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "a função executada pelo chamado "radinho", ostenta considerável relevância estratégica para a atividade do tráfico ilícito de drogas, com vias à garantia do domínio territorial da agremiação criminosa dominante, mantendo seus demais integrantes/comparsas informados sobre eventuais operações policiais e/ou ataques de facções rivais, o que demanda atenção e vigilância contínuas por parte do agente respectivo, caracterizando-se, portanto, a permanência da atividade, a rechaçar a pretensão desclassificatória" (AREsp n. 2.703.583, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de DJEN 12/12/2024).<br>Precedentes.<br>6. O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Estando a condenação amparada em provas suficientes de materialidade e autoria em relação ao crime imputado, o pleito absolutório defensivo encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, a qual veda o reexame fático-probatório via recurso especial. 2. A função de "radinho" no tráfico de drogas caracteriza a permanência da atividade, justificando a condenação por associação para o tráfico".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.703.583, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 12/12/2024; STJ, HC 861.382/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 799.532/RJ, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/4/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.586.207/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame detalhado de todo o material probatório dos autos, reavaliando-se a credibilidade dos testemunhos policiais, o conteúdo das conversas telefônicas, a interpretação da quantidade de drogas apreendidas e a análise da dinâmica das condutas praticadas pelos agentes.<br>3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.842.855/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025, grifei.)<br>Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria aprofundado reexame de fatos e provas dos autos, assim como a alteração das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é inviável no recurso especial, conforme esclarecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, quanto à alegada nulidade das interceptações telefônicas, tem-se que acertadamente se concluiu pela ausência de prequestionamento, de modo que presente o óbice da Súmula n. 282 do STF, uma vez que, embora o julgado na origem (fls. 1.805-1.867) tenha utilizado as transcrições das interceptações como provas, entre outras, para a condenação, em nenhum momento manifestou sobre eventual nulidade, somente alegada neste tardio momento do recurso especial, que, portanto, não merece ser conhecido.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.