ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de omissão. Pedido de indulto. Supressão de instância. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, aplicando o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Fato relevante. O embargante alegou omissão na apreciação do pedido de indulto, argumentando tratar-se de matéria de ordem pública, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem reconheceu sua incompetência para tratar da matéria e afirmou que o embargante possui outras condenações, o que inviabiliza o deferimento do indulto nos termos do art. 12 do Decreto n. 11.302/22.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não apreciar o pedido de indulto, mesmo diante da ausência de conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de conhecimento do recurso impede a análise do mérito, incluindo o pedido de indulto, não havendo omissão a ser sanada.<br>6. O Tribunal de origem reconheceu sua incompetência para tratar da matéria, sendo inviável a análise do pedido de indulto sob pena de supressão de instância.<br>7. O embargante possui outras condenações, o que, nos termos do art. 12 do Decreto n. 11.302/22, inviabiliza o deferimento do indulto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de conhecimento do recurso impede a análise do mérito, incluindo pedidos de ordem pública como o indulto.<br>2. A análise de pedido de indulto por instância incompetente configura supressão de instância.<br>3. O deferimento de indulto exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 12 do Decreto n. 11.302/22, incluindo a inexistência de outras condenações.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; Decreto n. 11.302/22, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182 do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por LUIS CARLOS BUENO BERNARDES contra acórdão proferido pela Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental pelo óbice enunciado 182 da Súmula do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 808-810).<br>Alega o embargante que o acórdão foi omisso em apreciar o cabimento do decreto de indulto ainda que não conhecido o recurso, pois se trata de matéria de ordem pública, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 814-816).<br>O embargado apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 824-826).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não acolhimento dos embargos em parecer assim ementado (e-STJ fls. 839-841):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. - Não caracteriza omissão a falta de exame da matéria de mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Pela rejeição dos embargos de declaração.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de omissão. Pedido de indulto. Supressão de instância. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, aplicando o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Fato relevante. O embargante alegou omissão na apreciação do pedido de indulto, argumentando tratar-se de matéria de ordem pública, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem reconheceu sua incompetência para tratar da matéria e afirmou que o embargante possui outras condenações, o que inviabiliza o deferimento do indulto nos termos do art. 12 do Decreto n. 11.302/22.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não apreciar o pedido de indulto, mesmo diante da ausência de conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de conhecimento do recurso impede a análise do mérito, incluindo o pedido de indulto, não havendo omissão a ser sanada.<br>6. O Tribunal de origem reconheceu sua incompetência para tratar da matéria, sendo inviável a análise do pedido de indulto sob pena de supressão de instância.<br>7. O embargante possui outras condenações, o que, nos termos do art. 12 do Decreto n. 11.302/22, inviabiliza o deferimento do indulto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de conhecimento do recurso impede a análise do mérito, incluindo pedidos de ordem pública como o indulto.<br>2. A análise de pedido de indulto por instância incompetente configura supressão de instância.<br>3. O deferimento de indulto exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 12 do Decreto n. 11.302/22, incluindo a inexistência de outras condenações.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; Decreto n. 11.302/22, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182 do STJ.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração devem ser rejeitados.<br>Verifica-se dos autos que o recurso especial, que apontou negativa de vigência ao art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/22 foi inadmitido na origem pela aplicação da Súmula n. 283 do Superior Tribunal de Justiça. O agravo em recurso especial interposto contra essa decisão de inadmissibilidade não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao referido fundamento, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. No agravo regimental, mais vez o recurso não foi conhecido por ausência de impugnação específica.<br>O embargante alega omissão na apreciação do pedido de indulto, porém não há omissão a ser sanada, pois o recurso não foi conhecido.<br>De toda forma, vale consignar que o Tribunal de origem reconheceu sua incompetência para tratar da matéria, de forma que não é possível a análise do pedido sob pena de supressão de instância.<br>Ademais, além de manifestar-se sobre a incompetência, o Tribunal de origem afirmou que o embargante possui outras condenações (e-STJ fls. 698-699):<br>"Não desconheço que o art. 12, do Decreto nº 11.302/22 autoriza o deferimento do indulto pelo juízo do processo de conhecimento, contudo, exige-se que, além de não haver recurso da sentença interposto pela acusação, que se trate de condenação primária, o que não é o caso dos autos.<br>Conforme consignado no julgamento da apelação criminal, trata- se de acusado também condenado nos autos nº 019481- 80.2014.8.13.043 - o que ensejou, na presente hipótese, a valoração negativa de seus antecedentes -, assim como na ação penal nº 0017843-07.2017.8.13.043 que, a despeito de não ter sido considerada na dosimetria da pena, em consonância com o princípio do "non reformatio in pejus", é apta a também macular seus antecedentes".<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.