ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, alegando omissão quanto à distinção entre o caso concreto e os precedentes citados, especialmente no que se refere à pendência de pagamento de multa processual, o que constituiria exceção à regra geral de irretroatividade das leis processuais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do art. 93, IX, da CF/1988, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que sucintamente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, conforme entendimento do STF no Tema 339.<br>4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme precedentes do STJ.<br>5. No caso, não há omissão no acórdão embargado, pois cabia ao embargante demonstrar, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, que a jurisprudência do STJ é favorável à sua tese, o que não foi feito.<br>6. A alegação de distinção entre o caso concreto e os precedentes citados, baseada na pendência de pagamento da multa, foi apresentada pela primeira vez nos embargos de declaração, configurando inovação indevida. Precedentes.<br>7. O ato judicial que aplicou a multa é anterior à Lei nº 14.752/2023, que modificou o art. 265 do CPP para afastar a sanção pecuniária, a qual tem aplicabilidade imediata e não retroage, ainda que para beneficiar o réu, conforme precedentes do STJ.<br>8. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando não demonstrados os vícios de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O art. 93, IX, da CF/1988 exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>3. A Lei nº 14.752/2023, que modificou o art. 265 do CPP, tem aplicabilidade imediata e não retroage, ainda que para beneficiar o réu.<br>4. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando não demonstrados os vícios de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 265; CPC, art. 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08.06.2016; STJ, AgRg no RMS 73.074/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração contra o acórdão de fls. 323-329 (e-STJ), alegando omissão, que "reside precisamente na falta de manifestação clara sobre por que a condição de "multa não adimplida" não seria uma distinção suficiente para afastar a jurisprudência invocada", requerendo que se "esclareça a aplicabilidade do princípio da retroatividade da lei mais benéfica em casos onde a penalidade pecuniária não foi adimplida, constituindo uma exceção à regra geral de irretroatividade das leis processuais" (e-STJ fls. 334-339).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 350-353).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, alegando omissão quanto à distinção entre o caso concreto e os precedentes citados, especialmente no que se refere à pendência de pagamento de multa processual, o que constituiria exceção à regra geral de irretroatividade das leis processuais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do art. 93, IX, da CF/1988, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que sucintamente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, conforme entendimento do STF no Tema 339.<br>4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme precedentes do STJ.<br>5. No caso, não há omissão no acórdão embargado, pois cabia ao embargante demonstrar, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, que a jurisprudência do STJ é favorável à sua tese, o que não foi feito.<br>6. A alegação de distinção entre o caso concreto e os precedentes citados, baseada na pendência de pagamento da multa, foi apresentada pela primeira vez nos embargos de declaração, configurando inovação indevida. Precedentes.<br>7. O ato judicial que aplicou a multa é anterior à Lei nº 14.752/2023, que modificou o art. 265 do CPP para afastar a sanção pecuniária, a qual tem aplicabilidade imediata e não retroage, ainda que para beneficiar o réu, conforme precedentes do STJ.<br>8. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando não demonstrados os vícios de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O art. 93, IX, da CF/1988 exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>3. A Lei nº 14.752/2023, que modificou o art. 265 do CPP, tem aplicabilidade imediata e não retroage, ainda que para beneficiar o réu.<br>4. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando não demonstrados os vícios de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 265; CPC, art. 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08.06.2016; STJ, AgRg no RMS 73.074/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto.<br>Nos termos da tese fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339, "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".<br>Neste contexto, a c. Primeira Seção deste e. Tribunal Superior entende que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Nesse sentido: EDcl no CC 109723 / PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 31/10/2012.<br>No caso, o recurso especial foi inadmitido na origem pelo óbice previsto na Súmula 83/STJ, e, nesta Corte de Justiça, o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso em razão do mesmo óbice, sendo também não conhecido o agravo regimental, de modo que não há que se falar em omissão no acórdão embargado, pois cabia ao embargante demonstrar, por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos contidos na decisão agravada, que a jurisprudência do STJ é favorável à sua tese a fim de que fosse ultrapassada a barreira da admissibilidade recursal, o que, contudo, não fez.<br>Além disso, a alegada "distinção" entre o caso em apreço e os precedentes desta Corte citados na decisão agravada, consistente na pendência de pagamento da multa, foi, pela primeira vez, alegada nos presentes embargos de declaração, sendo certo que "é vedado em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no AREsp 2479987 / MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe 10/9/2024).<br>De toda sorte, convém destacar que o caso ora em análise não apresenta distinção pelo fato de a multa não ter sido adimplida, pois o ato judicial que a aplicou é anterior à Lei n. 14.752/2023, que modificou o art. 265 do Código de Processo Penal para afastar a sanção pecuniária, a qual, por se tratar de norma processual penal, tem aplicabilidade imediata e não retroage, ainda que para beneficiar o réu. Nesse sentido: AgRg no RMS n. 73.074/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 e AgRg no RMS 73053 / RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN 9/12/2024.<br>De se vê, portanto, que os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento do recurso ora manejado.<br>Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Por fim, em atenção ao princípio da cooperação, advirto que a oposição de novos embargos de declaração visando à rediscussão do decisum, em manifesta desconformidade com as suas hipóteses de cabimento, implicará a imposição da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP e em conformidade com a jurisprudência do e. STF (EDcl no AgRg no HC 256.223-MG, relator Ministro Flávio Dino, Plenário Virtual, DJ 27/8/2025).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.