ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Embargos de Declaração. Crime contra a saúde pública. Busca domiciliar. Atipicidade da conduta. Súmula 7/STJ. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a aplicação da Súmula 7 do STJ, ao não conhecer de agravo em recurso especial interposto pela defesa, que alegava nulidade da busca e apreensão por ausência de fundadas razões e atipicidade da conduta imputada, consistente na comercialização de testes para Covid-19 sem aprovação da ANVISA.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada na residência do réu sem mandado judicial violou o art. 5º, XI, da CF/1988, tornando nulas as provas obtidas; e (ii) estabelecer se a conduta de manter em depósito produtos medicinais sem registro configura o crime do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, ou se é hipótese de atipicidade passível de reconhecimento em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses defensivas, concluindo que a análise das alegações de nulidade da busca e apreensão e de atipicidade da conduta demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. A entrada dos policiais no domicílio foi consentida pelo recorrente, que franqueou a diligência e admitiu possuir os produtos, circunstância corroborada em juízo, afastando a nulidade da prova conforme interpretação do STF no Tema 280 da repercussão geral.<br>5. A jurisprudência do STJ exige que as fundadas razões para a busca domiciliar estejam objetivamente demonstradas, o que foi atendido no caso, diante da denúncia prévia e de elementos objetivos que justificaram a diligência.<br>6. O reconhecimento da alegada atipicidade exigiria revaloração das provas e superação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na via especial pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A via dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se presta à rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios elencados no dispositivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise de nulidade de busca e apreensão e de atipicidade da conduta que demande reexame do conjunto fático-probatório atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. A entrada consentida no domicílio pelo morador afasta a nulidade da prova obtida, conforme interpretação do STF no Tema 280 da repercussão geral.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 619; CP, art. 273, § 1º-B, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da Repercussão Geral; Súmula 7/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAN SHI JIE contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 850-860):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIME CONTRA A SAÚDE PUBLICA ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FUNDADAS RAZÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE INEXIST NCIA. ALEGADA ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FATICO-PROBATORIO. INCIDENCIA DA SÚMULA 7/STJ RECURSO NÃO PROVIDO. .<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Tian Shi Jie contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidir o õbice da Súmula 7 do STJ. A defesa sustentava nulidade da busca e apreensão por ausência de fundadas razões e suposta atipicidade da conduta imputada, consistente na comercialização de testes para Covid-19 sem aprovação da ANVISA II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada na residência do réu sem mandado judicial violou o art. 5º, XI, da CF/1988, tornando nulas as provas obtidas; (ii) estabelecer se a conduta de manter em depósito produtos medicinais sem registro configura o crime do art. 273, § 1 deg B. I, do Código Penal, ou se é hipótese de atipicidade passível de reconhecimento em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A entrada dos policiais no domicilio foi consentida pelo próprio recorrente, que franqueou a diligência e admitiu possuir os produtos, circunstância corroborada em juízo, o que afasta a nulidade da prova conforme interpretação do STF no Tema 280 da repercussão geral.<br>4. A jurisprudência do STJ exige que as fundadas razões para a busca domiciliar estejam objetivamente demonstradas, não se admitindo presunções genéricas ou atitudes meramente suspeitas como fundamento exclusivo. No caso, havia denúncia prévia e elementos objetivos que justificaram a diligência.<br>5. O reconhecimento da alegada atipicidade exigiria revaloração das provas e superação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na via especial pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A defesa não demonstrou violação direta a norma federal, limitando-se a afirmar genericamente a possibilidade de revaloração das provas, sem indicar erro de subsunção jurídica que escape à análise fático-probatória, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido"<br>Nas razões dos embargos, o Embargante aponta a ocorrência de omissão no acórdão embargado. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado.<br>A parte embargada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 879-880).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Embargos de Declaração. Crime contra a saúde pública. Busca domiciliar. Atipicidade da conduta. Súmula 7/STJ. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a aplicação da Súmula 7 do STJ, ao não conhecer de agravo em recurso especial interposto pela defesa, que alegava nulidade da busca e apreensão por ausência de fundadas razões e atipicidade da conduta imputada, consistente na comercialização de testes para Covid-19 sem aprovação da ANVISA.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada na residência do réu sem mandado judicial violou o art. 5º, XI, da CF/1988, tornando nulas as provas obtidas; e (ii) estabelecer se a conduta de manter em depósito produtos medicinais sem registro configura o crime do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, ou se é hipótese de atipicidade passível de reconhecimento em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses defensivas, concluindo que a análise das alegações de nulidade da busca e apreensão e de atipicidade da conduta demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. A entrada dos policiais no domicílio foi consentida pelo recorrente, que franqueou a diligência e admitiu possuir os produtos, circunstância corroborada em juízo, afastando a nulidade da prova conforme interpretação do STF no Tema 280 da repercussão geral.<br>5. A jurisprudência do STJ exige que as fundadas razões para a busca domiciliar estejam objetivamente demonstradas, o que foi atendido no caso, diante da denúncia prévia e de elementos objetivos que justificaram a diligência.<br>6. O reconhecimento da alegada atipicidade exigiria revaloração das provas e superação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na via especial pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A via dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se presta à rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios elencados no dispositivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise de nulidade de busca e apreensão e de atipicidade da conduta que demande reexame do conjunto fático-probatório atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. A entrada consentida no domicílio pelo morador afasta a nulidade da prova obtida, conforme interpretação do STF no Tema 280 da repercussão geral.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 619; CP, art. 273, § 1º-B, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da Repercussão Geral; Súmula 7/STJ.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos, mas não comportam provimento.<br>O cerne da questão está em verificar a suposta omissão no acórdão embargado (e-STJ fls. 850-860), que teria deixado de analisar a tese defensiva de que as matérias veiculadas no recurso especial, nulidade da prova por ilicitude e atipicidade da conduta, configurariam revaloração jurídica, e não revolvimento fático-probatório, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A decisão embargada, ao negar provimento ao agravo regimental e manter a incidência do referido óbice, assim fundamentou:<br>"No caso em tela, a defesa sustenta que a decisão agravada merece reconsideração, pois não houve necessidade de revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica das provas já constantes nos autos, especialmente quanto à alegação de nulidade da busca e apreensão realizada fora das hipóteses legais autorizadoras.<br>No entanto, conforme demonstrado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias demonstraram a existência de provas suficientes para ensejar a condenação do recorrente, bem como que não houve nulidade no procedimento de busca e apreensão, na medida em que restou demonstrado que: a) houve o recebimento de denúncias de comercialização de testes rápidos de Covid-19 sem aprovação da ANVISA no local; b) a entrada dos policiais foi franqueada pelo proprietário.<br>Efetivamente, para superar o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de que as provas são insuficientes para quebrar o estado de dúvida, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal.<br>A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que não foram produzidas provas suficientes para, em um juízo de certeza, absolver o réu, é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso."<br>A decisão impugnada, ao negar provimento ao agravo regimental, enfrentou a questão de forma expressa, concluindo que a apreciação das teses defensivas exigiria análise das circunstâncias fáticas do caso, o que é vedado nesta instância. O voto registrou que foram colhidas provas suficientes para a condenação e que não houve irregularidade na busca e apreensão, uma vez que esta foi franqueada pelo proprietário do imóvel, após denúncia de comercialização de testes rápidos de Covid-19 sem aprovação da ANVISA.<br>Superar o óbice da Súmula 7/STJ exigiria rediscutir a moldura fática firmada pelas instâncias de origem, o que ultrapassa os limites do recurso especial. Em outras palavras, para sustentar a nulidade ou atipicidade, seria necessário reavaliar o conjunto probatório  providência incompatível com a via eleita.<br>Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade a corrigir. O que se observa é simples discordância com o resultado do julgamento, hipótese que não se enquadra nas finalidades do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Por todo o exposto, não acolho os embargos de declaração.<br>É o voto.