ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Regime Prisional. Súmula 7 do STJ. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao receber embargos anteriores como agravo regimental, negou provimento ao recurso.<br>2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da aplicação da Súmula 59 do STF, que poderia alterar o regime prisional e a substituição da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da aplicação da Súmula 59 do STF e se a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à fração da minorante do tráfico privilegiado e à fixação do regime prisional.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão embargada foi clara ao consignar que, embora a fundamentação do Tribunal de origem para afastar o privilégio estivesse desalinhada da jurisprudência do STJ, foram indicados elementos que emprestaram especial reprovabilidade à conduta do agravante, aptos a justificar a fração mínima de diminuição de pena.<br>5. A revisão das circunstâncias negativas apontadas pela Corte de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A aplicação da Súmula 59 do STF e a consequente alteração do regime prisional são consequências lógico-jurídicas do eventual afastamento dos elementos considerados pelas instâncias ordinárias, o que é inviável em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>7. Não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo do embargante com o óbice de admissibilidade aplicado à sua pretensão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão de elementos fático-probatórios para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>2. A aplicação da Súmula 59 do STF e a alteração do regime prisional dependem do afastamento de elementos considerados pelas instâncias ordinárias, o que é inviável em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 619; Súmula 7 do STJ; Súmula 59 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.348.172/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.968.097/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, REsp 2.082.894/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS EDUARDO TAVARES contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 499-504):<br>"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE<br>DIREITO DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES DE TRÁFICO ILICITO E USO INDEVIDO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, em caso de condenação por tráfico de drogas, questionando a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>2. O recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto, por tráfico de drogas, com apelação desprovida pelo Tribunal de origem, que afastou a aplicação do tráfico privilegiado devido à habitualidade criminosa e à quantidade e variedade de drogas apreendidas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na quantidade e variedade de drogas e na existência de outros processos por tráfico, está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade e a qualidade da droga podem afastar a minorante do tráfico privilegiado apenas quando conjugadas com outras circunstâncias que indiquem dedicação à atividade criminosa ou integração a organização criminosa.<br>5. A decisão do Tribunal de origem não está alinhada com a jurisprudência do STJ, que exige provas concretas de dedicação a atividades criminosas para afastar a minorante do tráfico privilegiado.<br>6. A revisão dos elementos indicados na origem demandaria ampla dilação fático-probatória, o que é incompatível com a<br>Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso desprovido."<br>Nas razões dos embargos, o Embargante aponta a ocorrência de omissão no acórdão embargado. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado.<br>A parte embargada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 516-517).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de Drogas. Tráfico Privilegiado. Regime Prisional. Súmula 7 do STJ. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao receber embargos anteriores como agravo regimental, negou provimento ao recurso.<br>2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da aplicação da Súmula 59 do STF, que poderia alterar o regime prisional e a substituição da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da aplicação da Súmula 59 do STF e se a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à fração da minorante do tráfico privilegiado e à fixação do regime prisional.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão embargada foi clara ao consignar que, embora a fundamentação do Tribunal de origem para afastar o privilégio estivesse desalinhada da jurisprudência do STJ, foram indicados elementos que emprestaram especial reprovabilidade à conduta do agravante, aptos a justificar a fração mínima de diminuição de pena.<br>5. A revisão das circunstâncias negativas apontadas pela Corte de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A aplicação da Súmula 59 do STF e a consequente alteração do regime prisional são consequências lógico-jurídicas do eventual afastamento dos elementos considerados pelas instâncias ordinárias, o que é inviável em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>7. Não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo do embargante com o óbice de admissibilidade aplicado à sua pretensão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão de elementos fático-probatórios para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>2. A aplicação da Súmula 59 do STF e a alteração do regime prisional dependem do afastamento de elementos considerados pelas instâncias ordinárias, o que é inviável em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 619; Súmula 7 do STJ; Súmula 59 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.348.172/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.968.097/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, REsp 2.082.894/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023. <br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos, mas não comportam provimento.<br>O cerne da questão está em verificar a suposta omissão na decisão embargada (e-STJ fls. 499-504) quanto à análise da tese de afronta à Súmula 59 do STF, referente à fixação do regime prisional e substituição da pena após o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06).<br>A decisão embargada, que recebeu embargos anteriores como agravo regimental e negou-lhe provimento, assim fundamentou a manutenção da fração da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado:<br>"Foram indicados expressamente os elementos que emprestaram à conduta do agravante especial reprovabilidade, quanto ao vetor negativamente valorado, razão pela qual não deve ser reformada a decisão proferida.<br>Sobre o quantum adotado, relembro que o entendimento desta Corte é no sentido de que "não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena- base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto" (AgRg no AR Esp 2.348.172/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, D Je de 22/3/2024).<br>Ademais, entende que "Não há previsão legal ou obrigatoriedade de adoção de critério formal e puramente matemático para a fixação da sanção básica. O julgador, motivadamente, poderá levar em consideração as peculiaridades de cada caso e adotar frações diferentes de 1/6 (a partir do mínimo legal) ou 1/8 (sobre o intervalo do preceito secundário do tipo penal)" (AgRg no R Esp 1.968.097/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 15/3/2024).<br>Ademais, a pluralidade de antecedentes permite que a pena-base seja exasperada  .. <br>Assim, o v. acórdão vai ao encontro do entendimento consolidado da Quinta e Sexta turma desta Corte de Justiça, sendo certo que, conforme dito anteriormente, a revisão dos elementos indicados na origem demandaria ampla dilação fático-probatória, incompatível com o teor da Súmula nº 7 desta Corte e o agravante não trouxe novos elementos que permitissem concluir de forma contrária. .. <br>Ademais, "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático- probatória dos autos" (R Esp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 28/8/2023). De igual sorte: "Em recurso especial não é possível o reexame fático- probatório, por vedação do verbete n. 7 da Súmula do STJ, não sendo viável, por isso, analisar a tese de absolvição por ausência de prova de autoria e materialidade delitiva, ou ainda pela absoluta improbidade do objeto da conduta delitiva (crime impossível)." (AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 1.841.900/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, D Je de 21/2/2022.)"<br>Verifica-se que a decisão embargada foi clara ao consignar que, embora a fundamentação do Tribunal de origem para afastar o privilégio (baseada na habitualidade criminosa e na quantidade de drogas) estivesse desalinhada da jurisprudência do STJ, foram indicados expressamente elementos que emprestaram à conduta do agravante especial reprovabilidade, aptos a embasar a fração mínima de diminuição de pena. A revisão da conclusão da Corte de origem quanto às circunstâncias negativas exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A tese que o embargante alega omitida, a aplicação da Súmula 59/STF e a consequente alteração do regime prisional, é uma consequência lógico-jurídica do eventual afastamento dos elementos expressamente considerados pelas instâncias ordinárias, inviável por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim mero inconformismo do embargante com o óbice de admissibilidade aplicado à sua pretensão.<br>Por todo o exposto, não acolho os embargos de declaração.<br>É o voto.