ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no julgado. Princípio da primazia do mérito. Habeas corpus de ofício. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática por seus próprios fundamentos, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. O embargante alegou omissão quanto à análise do pedido de superação do rigor formal em atenção ao princípio da primazia do mérito e quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, sustentando a existência de ilegalidades na condenação e na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões quanto: (i) à análise do pedido de superação do rigor formal em atenção ao princípio da primazia do mérito; e (ii) à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício diante de alegadas ilegalidades na condenação e na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da primazia do mérito foi expressamente enfrentado no acórdão embargado, que concluiu pela ausência de violação, considerando válida a exigência processual de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas diante de ilegalidade flagrante e manifesta, o que não foi constatado no caso concreto, em razão do óbice processual referente à ausência de impugnação específica.<br>6. A ausência de pronunciamento explícito sobre o pleito de habeas corpus de ofício não configura omissão, pois a análise das supostas ilegalidades de fundo restou prejudicada pelo não conhecimento do recurso.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo rejeitados por inexistirem os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material no julgado.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas diante de ilegalidade flagrante e manifesta, constatada de plano.<br>3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida constitui óbice processual válido que impede o avanço sobre o mérito recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Edcl no AREsp 1.096.124/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.566.560/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 19.02.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interposto por Eduardo Milioli da Silva contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.<br>O acórdão embargado manteve a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, sustentando que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. O julgado também afastou a alegação de ofensa aos princípios da colegialidade e da primazia do mérito, por entender que a competência para decidir monocraticamente está prevista no regimento da Corte e que a ausência de impugnação específica é uma exigência processual válida (e-STJ fls. 4125-4130).<br>O embargante alega que o acórdão foi omisso em dois pontos. Primeiramente, sustenta que a decisão não apreciou o pedido, formulado no agravo regimental, de superação do rigor formal em atenção ao princípio da primazia do mérito, o que permitiria a análise das teses de fundo, especialmente por se tratar de processo criminal que envolve o direito de liberdade. Afirma que o julgado se limitou a reiterar a falta de impugnação específica, sem enfrentar tal argumento.<br>Ademais, aponta uma segunda omissão, referente à ausência de manifestação sobre a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, medida que alega ter sido expressamente requerida e que se justificaria pela existência de ilegalidades manifestas. Sustenta que a condenação se baseou em presunções; que a conduta deveria ser desclassificada para o crime de emprego irregular de verbas públicas, por não ter havido prejuízo ao erário; e que a dosimetria da pena continha ilegalidades, como bis in idem na valoração dos maus antecedentes e a não aplicação da atenuante da confissão, em contrariedade à Súmula 545 do STJ.<br>Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões, com a atribuição de efeitos infringentes para analisar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Subsidiariamente, pede que o acórdão seja integrado para enfrentar expressamente todas as teses e ilegalidades suscitadas (e-STJ fls. 4135-4140).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no julgado. Princípio da primazia do mérito. Habeas corpus de ofício. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática por seus próprios fundamentos, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. O embargante alegou omissão quanto à análise do pedido de superação do rigor formal em atenção ao princípio da primazia do mérito e quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, sustentando a existência de ilegalidades na condenação e na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões quanto: (i) à análise do pedido de superação do rigor formal em atenção ao princípio da primazia do mérito; e (ii) à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício diante de alegadas ilegalidades na condenação e na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da primazia do mérito foi expressamente enfrentado no acórdão embargado, que concluiu pela ausência de violação, considerando válida a exigência processual de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas diante de ilegalidade flagrante e manifesta, o que não foi constatado no caso concreto, em razão do óbice processual referente à ausência de impugnação específica.<br>6. A ausência de pronunciamento explícito sobre o pleito de habeas corpus de ofício não configura omissão, pois a análise das supostas ilegalidades de fundo restou prejudicada pelo não conhecimento do recurso.<br>7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo rejeitados por inexistirem os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material no julgado.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas diante de ilegalidade flagrante e manifesta, constatada de plano.<br>3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida constitui óbice processual válido que impede o avanço sobre o mérito recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Edcl no AREsp 1.096.124/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.566.560/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 19.02.2020.<br>VOTO<br>A pretensão do embargante não se amolda aos estreitos limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que visa sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material no julgado. Busca-se, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, com o reexame de matéria já devidamente analisada e decidida, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.<br>O acórdão embargado está assim fundamentado (e-STJ fls. 4127-4130):<br>No agravo regimental, o recorrente deve apresentar argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (e-STJ fls. 4057-4058):<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Considerando que o Tribunal de origem não reconheceu as circunstâncias relevantes alegadas pela defesa, sob o argumento de que o réu se utilizava da OSCIP Multiplicando Talentos para desviar enorme montante público, em prejuízo da sociedade, de múltiplas maneiras e modos de execução, e durante muitos anos, a Súmula n. 83, STJ, deve ser mantida.<br>Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcel no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro MARCO AUR ÉLIO BELLIZZE, DJe 19/2/2020).<br>Além disso, nota-se ausência de observância ao princípio da dialeticidade, pelo qual o recurso deve apresentar argumentos que se oponham diretamente aos fundamentos da decisão recorrida, e não apenas repetir argumentos já apresentados ou expressar um mero inconformismo cite: 337 . Neste ponto, de fato, o agravo em recurso especial não veicula impugnação específica aos extensos e pormenorizados fundamentos lançados em fls.3969-3974 (e-STJ) que indicam haver necessidade de revolvimento das provas dos autos.<br>A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois a competência para decidir monocraticamente está prevista no Regimento Interno do STJ, bem como o princípio da primazia do mérito não foi violado, pois a decisão se baseou na ausência de impugnação específica, o que é uma exigência processual válida.<br>Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.<br>O embargante alega, primeiramente, a existência de omissão quanto à análise do pedido de superação do rigor formal em atenção ao princípio da primazia do mérito. Contudo, da leitura do acórdão embargado, verifica-se que o ponto foi expressamente enfrentado, embora de forma contrária à pretensão da defesa. Constou do julgado que o princípio da primazia do mérito não foi violado, pois a decisão se baseou na ausência de impugnação específica, o que é uma exigência processual válida.<br>No tocante à segunda omissão apontada, referente à ausência de manifestação sobre a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, melhor sorte não assiste ao embargante. O não conhecimento do agravo em recurso especial, mantido pelo acórdão ora embargado, constitui óbice à análise das teses de mérito, incluindo as supostas ilegalidades na condenação e na dosimetria da pena.<br>A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, manifesta e que possa ser aferida de plano, sem a necessidade de aprofundado reexame de fatos e provas. No caso concreto, o óbice processual referente à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 83/STJ, impediu o avanço sobre o mérito recursal. A não concessão da ordem de ofício revela, por consequência lógica, a não identificação, pela Turma julgadora, de teratologia ou ilegalidade patente que justificasse a superação do entrave processual.<br>Assim, a ausência de pronunciamento explícito sobre o pleito de concessão de habeas corpus de ofício não configura omissão, uma vez que a análise das supostas ilegalidades de fundo restou prejudicada pelo não conhecimento do recurso.<br>Desse modo, não há que se falar em omissão, mas sim em mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A pretensão do embargante é, em verdade, a de obter novo julgamento da causa, com a reforma do entendimento adotado por esta Corte, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.<br>Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.