ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Reconhecimento pessoal. Ausência de vícios. Recurso rejeitado.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrido.<br>2. O embargante alega omissão na decisão ao não considerar outros elementos probatórios que sustentaram a condenação do réu, além do reconhecimento pessoal, como documentos, depoimentos de policiais e reconhecimento espontâneo pela vítima. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para restabelecer a condenação pelo crime de roubo majorado.<br>3. O embargado não apresentou manifestação no prazo legal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. A fundamentação da decisão foi suficiente para resolver a matéria, não sendo necessário refutar todos os argumentos apresentados pelo recorrente.<br>7. O reconhecimento pessoal não observou o artigo 226 do Código de Processo Penal e não pode ser usado como único meio de prova para a condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas.<br>2. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de refutar todos os argumentos do recorrente.<br>3. O reconhecimento pessoal viciado não pode ser o único meio de prova para a condenação.

RELATÓRIO<br>O Ministério Público opôs embargos de declaração contra a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrido. Argumenta que o acórdão embargado foi omisso ao não considerar outros elementos probatórios que sustentaram a condenação do réu, além do reconhecimento pessoal. Esses elementos incluem a prova da materialidade por meio de documentos, depoimentos dos policiais e reconhecimento espontâneo pela vítima. Requer que os embargos sejam acolhidos, com efeitos infringentes, para que seja restabelecida a condenação do réu pelo crime de roubo majorado (e-STJ Fl. 526-537).<br>O embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (e-STJ Fl. 547).<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Reconhecimento pessoal. Ausência de vícios. Recurso rejeitado.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrido.<br>2. O embargante alega omissão na decisão ao não considerar outros elementos probatórios que sustentaram a condenação do réu, além do reconhecimento pessoal, como documentos, depoimentos de policiais e reconhecimento espontâneo pela vítima. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para restabelecer a condenação pelo crime de roubo majorado.<br>3. O embargado não apresentou manifestação no prazo legal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. A fundamentação da decisão foi suficiente para resolver a matéria, não sendo necessário refutar todos os argumentos apresentados pelo recorrente.<br>7. O reconhecimento pessoal não observou o artigo 226 do Código de Processo Penal e não pode ser usado como único meio de prova para a condenação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas.<br>2. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de refutar todos os argumentos do recorrente.<br>3. O reconhecimento pessoal viciado não pode ser o único meio de prova para a condenação.<br>VOTO<br>O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade Contudo, no mérito, não há omissão nem contradição a ser sanada.<br>Acerca dos pronunciamentos judiciais de caráter decisório, prevalece na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça o critério da fundamentação suficiente e não fundamentação exauriente. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações apresentadas pelo recorrente, mas somente aqueles que são capazes de infirmar a sua decisão. Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental.<br>2. O embargante alega omissão quanto à violação de dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Código de Processo Penal, além de nulidade de prova ilícita e pedido subsidiário de retorno dos autos à origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo art. 619 do CPP.<br>5. A fundamentação do acórdão foi suficiente para resolver a matéria, não sendo necessário citar todos os dispositivos legais indicados pela defesa e nem realizar cotejo analítico entre julgados, quando o recurso especial não está pautado em divergência jurisprudencial.<br>6. Não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte, conforme o art. 565 do CPP, além de não ter sido demonstrado prejuízo em razão do alegado vício. Pleito subsidiário que não comporta provimento em razão de sua insignificância no julgamento.<br>7. A intenção de rediscutir questões já decididas no acórdão embargado é incabível na via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas. 2. Não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte, conforme o art. 565 do CPP, notadamente quando não indicado o prejuízo. 3. A fundamentação do acórdão é suficiente quando resolve a matéria de forma clara e coerente, sem necessidade de citar todos os dispositivos legais indicados pela defesa, e nem realizar cotejo analítico entre julgados, quando o recurso especial não está pautado em divergência jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 565.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.416.678/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2561064/AM, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Data do julgamento 17/12/2024, DJEN 23/12/2024). (destaquei).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de omissão quanto à fundamentação da decisão de segregação cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.<br>4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.<br>(EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Data do julgamento 18/12/2024, DJEN 23/12/2024). (destaquei).<br>No caso, a decisão recorrida fundamentou que o acórdão do Tribunal de origem não observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o reconhecimento pessoal, pois foi realizado em sede policial sem a observância das formalidades legais e a condenação foi baseada exclusivamente neste meio de prova, sem a presença de outras provas independentes que pudessem conferir segurança quanto à autoria do crime. Trata-se do Tema 1218, cuja tese firmada foi a seguinte:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedime nto realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>O embargante busca rediscutir a sua divergência quanto à absolvição do recorrido. Contudo, este recurso não é a via adequada.<br>Os embargos de declaração não são destinados à rediscussão da matéria, mas somente para as hipóteses em que a decisão apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. Na situação em análise, não se verifica nenhuma das hipóteses que justificam a oposição do recurso. Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento.<br>É o voto.