ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA INTERPOR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ.<br>2. Nas razões dos embargos, o embargante alegou omissões e obscuridades relacionadas a questões constitucionais, prática de racismo estrutural, pedido de conversão do julgamento em diligência, produção de texto por máquina sem participação humana, e exigência de cotejo analítico como requisito não previsto em lei.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou obscuridades que justifiquem a integração do julgado por meio dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissões, obscuridades ou contradições no conteúdo decisório do julgado, não sendo cabíveis para reanálise de questões já decididas ou para apreciação de matérias constitucionais.<br>5. As alegações do embargante não guardam re lação com o conteúdo decisório do acórdão embargado, que não conheceu o recurso especial por ausência de impugnação adequada ao fundamento da Súmula 83 do STJ.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o assistente de acusação possui atuação limitada ao rol de atribuições do artigo 271 do Código de Processo Penal, não sendo legítimo para interpor recurso em sentido estrito.<br>7. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados de forma inadequada para discutir questões alheias ao conteúdo decisório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O assistente de acusação não possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito, conforme o rol taxativo de atribuições do artigo 271 do Código de Processo Penal.<br>2. A aplicação da Súmula 83 do STJ é correta quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 271; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAR Esp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AR Esp 2.225.453/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AR Esp 1.871.630/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.

RELATÓRIO<br>FRANCISCO LUCIANO SIMPLÍCIO opôs embargos de declaração contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no enunciado 83 da Súmula desta Corte (e-STJ fls. 849-854).<br>Nas razões dos embargos de declaração, afirma o embargante que os pontos omissos e obscuros dizem recurso a questões constitucionais. Sustenta omissão na análise da "prática de racismo estrutural nesse ambiente institucional, (..) "apesar de a matéria se encontrar devidamente descrita no relatório do acórdão embargado. A segunda omissão se refere ao pedido de conversão do julgamento em diligência, não apreciado. Afirma que há omissão em relação à alegação de que o texto foi produzido por máquina, sem participação humana, ofendendo os artigos 5º, LIII e LXXIX, 37, caput (publicidade), 93, IX (publicidade) e XIV, e 104, caput e parágrafo único, da Constituição Federal, e obscuridade quanto à exigência de cotejo analítico, que seria requisito não previsto em lei. Questiona o nome do arquivo baixado referente à decisão (e-STJ fls. 859-865).<br>O Ministério Público Federal não se manifestou (e-STJ fls. 874-875).<br>O agravado apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 876-883).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA INTERPOR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ.<br>2. Nas razões dos embargos, o embargante alegou omissões e obscuridades relacionadas a questões constitucionais, prática de racismo estrutural, pedido de conversão do julgamento em diligência, produção de texto por máquina sem participação humana, e exigência de cotejo analítico como requisito não previsto em lei.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou obscuridades que justifiquem a integração do julgado por meio dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissões, obscuridades ou contradições no conteúdo decisório do julgado, não sendo cabíveis para reanálise de questões já decididas ou para apreciação de matérias constitucionais.<br>5. As alegações do embargante não guardam re lação com o conteúdo decisório do acórdão embargado, que não conheceu o recurso especial por ausência de impugnação adequada ao fundamento da Súmula 83 do STJ.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o assistente de acusação possui atuação limitada ao rol de atribuições do artigo 271 do Código de Processo Penal, não sendo legítimo para interpor recurso em sentido estrito.<br>7. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados de forma inadequada para discutir questões alheias ao conteúdo decisório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. O assistente de acusação não possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito, conforme o rol taxativo de atribuições do artigo 271 do Código de Processo Penal.<br>2. A aplicação da Súmula 83 do STJ é correta quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 271; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAR Esp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AR Esp 2.225.453/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AR Esp 1.871.630/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.<br>VOTO<br>Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.<br>O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (e-STJ fls. 849-850):<br>"Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Súmula 83 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na Súmula 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e que o assistente de acusação não possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso em sentido estrito e se a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 83 do STJ, está correta.III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o assistente de acusação possui atuação taxativa no rol de atribuições do artigo 271 do Código de Processo Penal. 4. O agravante deixa de apresentar argumentos novos ou precedentes contemporâneos que possam afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. A mera utilização de palavras diferentes no agravo em recurso especial não é suficiente para demonstrar a distinção das alegações apresentadas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. "1. O assistente de acusação não possuiTese de julgamento: legitimidade para interpor recurso em sentido estrito. 2. A aplicação da Súmula 83 do STJ é correta quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.". CPP, art. 271; CPC, art. 932, III;Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. STJ, EAR Esp 746.775/PR, Min. JoãoJurisprudência relevante citada: Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AR Esp 2.225.453/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AR Esp 1.871.630/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.<br>Conforme consta na fundamentação do acórdão, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. O agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o fundamento apontado, o que levou ao não conhecimento do recurso. Isso porque o agravante repetiu as mesmas teses já alegadas no recurso especial, sem demonstrar como a interpretação conferida pelo Tribunal de origem à matéria destoa da jurisprudência desta Corte. O caso em tela refere-se às atribuições taxativas do assistente de acusação no artigo 271 do Código de Processo Penal.<br>Nas razões dos embargos de declaração, os argumentos referentes à omissão não guardam relação com o que foi decidido pelo colegiado. Primeiro, anoto que o recurso especial não foi conhecido, por isso as teses defensivas não foram apreciadas no mérito. Segundo, os questionamentos referem-se a suposta violação de dispositivos constitucionais, não passíveis de apreciação por esta Corte, nem mesmo para fins de prequestionamento. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1 . Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os aclaratórios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios processuais no acórdão embargado que justifiquem a oposição dos embargos de declaração e a busca pelo prequestionamento de matéria constitucional . III. Razões de decidir 3. Não se verificou a existência de vícios processuais no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada. 4 . Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. "Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie .  ..  Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal." (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934 .666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024).IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados .(STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 2075327 PR 2023/0183211-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)<br>Por fim, as demais questões que não se referem ao conteúdo decisório escapam da finalidade dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada com o objetivo de integrar o julgado omisso, obscuro e ambíguo em relação ao seu próprio conteúdo.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.