ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Legitimidade ativa da Defensoria Pública. Multa processual. Adequação da via processual. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconheceu a legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ação declaratória de inexigibilidade de débito em defesa de prerrogativas institucionais, mesmo quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público, e confirmou a adequação da via processual eleita.<br>2. A decisão agravada também constatou a violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, em razão da ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses jurídicas articuladas pela recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa de prerrogativas institucionais, quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público; e (ii) verificar a adequação da via processual eleita, considerando a extinção de mandado de segurança anterior por decadência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ações em defesa de prerrogativas institucionais, mesmo quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público, desde que o ato tenha ocorrido no exercício de suas funções, conforme o art. 4º, IX, da Lei Complementar n. 80/94 e precedentes desta Corte.<br>5. A extinção de mandado de segurança anterior por decadência não impede o ajuizamento de ação própria para discutir os efeitos patrimoniais do ato, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.016/09.<br>6. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte, o que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ações em defesa de prerrogativas institucionais, mesmo quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público, desde que o ato tenha ocorrido no exercício de suas funções.<br>2. A extinção de mandado de segurança por decadência não impede o ajuizamento de ação própria para discutir os efeitos patrimoniais do ato, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.016/09.<br>Dispositivos relevantes citados: LC n. 80/94, art. 4º, IX; Lei n. 12.016/09, art. 19; CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV; RISTJ, art. 255, § 4º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 48.824/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/9/2015; STJ, RMS 54.183/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 2/9/2019.

RELATÓRIO<br>Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 660-666:<br>"Este agravo em recurso especial, interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, dá-se em relação à decisão que inadmitiu o recurso especial a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a extinção, sem resolução de mérito, de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada pela recorrente.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, a recorrente sustenta, em sintese, que o acórdão violou os arts. 4 deg IX, da Lei Complementar Federal n. 80/94; 38 da Lei n. 6.830/80; 19 da Lei n. 12.016/09; e os arts. 1.022, II, c/c 489,  $ 1 deg IV, do CPC. Com base em precedentes desta colenda Corte, possui legitimidade para ajuizar ações em defesa das funções institucionais e prerrogativas dos defensores públicos, notadamente quando estes são penalizados por atos praticados no regular exercicio de sua função. A recorrente sustenta, ainda, que a ação ordinária de inexigibilidade é meio processual adequado, uma vez que o mandado de segurança anterior foi extinto por decadência, ocasionando a incidência do art. 19 da Lei n. 12.016/09.<br>Segundo alega, a penalidade foi aplicada por causa de suposta ausência da defensora em audiência, nos autos de processo penal no qual ela atuava oficialmente, e que a imposição da sanção constitui ato que viola prerrogativa institucional, sendo, por isso, matéria de interesse da Defensoria Pública enquanto órgão essencial à função jurisdicional do Estado. Em reforço, cita os precedentes RMS 48.824/SP e RMS 54.183 /SP, que reconhecem a legitimidade da Defensoria para, em nome próprio, ajuizar medidas em defesa de seus membros quando agirem institucionalmente.<br>Argumenta, ainda, que o TJSP, ao não enfrentar as teses jurídicas relativas à violação dos dispositivos invocados, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, o que justifica o provimento do recurso por afronta aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC.<br>Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer. a legitimidade da Defensoria Pública para propor a ação originária; a adequação da via processual eleita; e a necessidade de prosseguimento da ação, com análise do mérito pelo juizo de origem.<br>Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como teve seguimento negado pela incidência do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários a sua admissão.<br>Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 630):<br>PROCESSUAL CIVIL. MULTA PROCESSUAL. IMPOSIÇÃO À PESSOA DA DEFENSORA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO QUE DEVE SER SUPORTADA PELA INSTITUIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA POR MEIO DE AÇÃO DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE. PELO PROVIMENTO DO RECURSO."<br>Acrescenta-se que foi dado provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa da Defensoria Pública, a adequação da via eleita e determinar a restituição dos autos ao juízo de origem a fim de que prossiga no julgamento do mérito da ação declaratória de inexigibilidade de débito, como se entender de direito (e-STJ fls. 660-666).<br>Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 673-682).<br>A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 704-709).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Legitimidade ativa da Defensoria Pública. Multa processual. Adequação da via processual. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconheceu a legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ação declaratória de inexigibilidade de débito em defesa de prerrogativas institucionais, mesmo quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público, e confirmou a adequação da via processual eleita.<br>2. A decisão agravada também constatou a violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, em razão da ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses jurídicas articuladas pela recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa de prerrogativas institucionais, quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público; e (ii) verificar a adequação da via processual eleita, considerando a extinção de mandado de segurança anterior por decadência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ações em defesa de prerrogativas institucionais, mesmo quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público, desde que o ato tenha ocorrido no exercício de suas funções, conforme o art. 4º, IX, da Lei Complementar n. 80/94 e precedentes desta Corte.<br>5. A extinção de mandado de segurança anterior por decadência não impede o ajuizamento de ação própria para discutir os efeitos patrimoniais do ato, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.016/09.<br>6. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte, o que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ações em defesa de prerrogativas institucionais, mesmo quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor público, desde que o ato tenha ocorrido no exercício de suas funções.<br>2. A extinção de mandado de segurança por decadência não impede o ajuizamento de ação própria para discutir os efeitos patrimoniais do ato, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.016/09.<br>Dispositivos relevantes citados: LC n. 80/94, art. 4º, IX; Lei n. 12.016/09, art. 19; CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV; RISTJ, art. 255, § 4º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 48.824/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/9/2015; STJ, RMS 54.183/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 2/9/2019.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo. Contudo, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 660-666):<br>"O agravo é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos recursais, razão pela qual procedo à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos acerca das questões aqui trazidas (e-STJ, fls. 493-500):<br> .. <br>Dois pontos merecem alto destaque neste feito, como passo a analisar.<br>O primeiro é que, embora haja legitimação da Defensoria Pública para defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução, que são os Defensores Públicos do Estado, essa legitimação não é irrestrita, como acena a autora.<br>Conforme o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça indicado na inicial, a legitimidade não se aparta da defesa da atuação do Defensor Público, atividade desenvolvida em nome da Instituição:<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM DEFESA DE PRERROGATIVA DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO. ART. 4º, INCISO IX, LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA, RECURSO PROVIDO.<br>1. Constitui função institucional da Defensoria Pública impetrar mandado de segurança em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução, que são os Defensores Públicos do Estado.<br>2. No caso, a ação foi ajuizada no intuito de defender a atuação do Defensor Público no processo penal, atividade desenvolvida em nome da Instituição, dai porque se tem a legitimidade da Defensoria Pública para o manejo do mandamus.<br>3. Recurso provido para, reconhecendo a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a impetração do mandado de segurança, anular o acórdão proferido pelo Tribunal de origem a fim de que se conheça do writ<br>Isso observado, no caso em liça, a D. Defensoria Pública, sob o manto da defesa da prerrogativa de suas funções e das atividades desenvolvidas, busca a inexigibilidade de débito que não lhe foi imposto, imposto que foi à pessoa física de Tânia Cristina Oliveira dos Santos, ou seja, em equivoco processual, defende direito alheio para proveito alheio, fazendo-o, no entanto, em seu nome, de pessoa juridica de direito público interno.<br>Ora, a atividade desenvolvida pela D. Defensora Pública, da qual decorreu a multa, deu-se no juizo criminal, sendo certo que, como bem observou a D. Juiza sentenciante, descabido seria permitir que as decisões e sentenças proferidas por magistrados fossem passíveis de anulação em outras ações anulatórias por juízes de igual grau de jurisdição, excetuada a hipótese de ação rescisória, nas especificas hipóteses em que é autorizada. In casu, conforme já exposto, apenas o segundo grau de jurisdição estaria apto a reformar estas decisões ou sentenças, seja por meio do recurso apropriado ou pela via mandamental, dentro do prazo legalmente estabelecido para cada um, após o que, a questão se torna imutável.<br>Tanto assim é que a autora impetrou Mandado de Segurança contra o MM Juizo de Direito da 5ª Vara Judicial da Comarca de Santos (págs. 324/371 ), mas teve seu prosseguimento obstado ante decadência, conforme se infere do v. acórdão proferido pela C. 9ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal (págs. 347/356 )<br>Após a audiência realizada no dia 06/11/2014 (fls. 30/33 ) foi dada vista dos autos à Defensoria Pública em 16/12/2014 (fls. 38), e a digna Defensora Pública Tânia apresentou as alegações finais em 03/02/2015 (fls. 38/53 ) , momento em que teve ciência do ato ora impugnado.<br>Como se vê, o presente mandado de segurança deve ser extinto com resolução do mérito, em face da decadência do direito da impetrante de manejar o remédio constitucional.<br>Ora, o prazo para impetração de mandado de segurança é de 120 dias, tal como previsto no artigo 23 da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, cujo termo a quo considera-se da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.<br>Saliente-se, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal, considerou que o prazo decadencial então previsto na antiga Lei 1.533/51 estava em consonancia com a Constituição Federal, de acordo com o teor da Súmula 632 langle dot E constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.), pelo que não há se falar em inconstitucionalidade de referido prazo.<br>Dito isto, observo que, na hipótese dos autos, o certo é que o referido prazo de 120 dias já havia decorrido quando da impetração do presente mandamus no dia 13/01/2017 (fl. 73).<br>Colhe-se, ainda, similaridade de fundamentação entre a daquele Mandado de Segurança com a desta ação, como se na declaratória de inexigibilidade de débito coubesse discussão sobre acerto ou desacerto na imposição da sanção, com nota de não se tratar de ato administrativo sujeito ao controle jurisdicional de atos da administração.<br>Dessarte, não há fomento juridico para a matéria aqui em disputa ultrapassar o débito em si, ou seja, a inscrição de divida ativa em nome de Tânia Cristina Oliveira dos Santos, mesmo porque a multa aplicada é liquida e certa, pois restou resolvida no juízo criminal e, em repetição, para desconstituir o suposto débito é necessário analisar o mérito da decisão criminal, revisão descabida a juizo outro.<br>Não cabe, nesta ação, defesa da atividade desenvolvida em nome da Instituição, pelo Defensor Público, no processo penal, atividade desenvolvida em nome da Instituição.<br>Portanto, verifica-se ocorrência, no caso, da preclusão temporal da decisão ora guerreada, por ausência de impugnação recursal oportuna, sendo de rigor o reconhecimento da inadequação da via eleita nestes autos para a pretensão, não se podendo mais discutir a questão.<br>D"outro turno, como bem apontou a autora na inicial, aspecto juridico importante é o fato da multa aplicada à defensora pública atingir o patrimônio pessoal desta.<br>De fato, a multa restou consolidada no juízo criminal, a resultar em débito a atingir o patrimônio pessoal de Tânia Cristina Oliveira dos Santos, de modo que a Defensoria carece de legitimidade para defesa alheia em nome próprio ou para chamar a sanção a si, pois, como já fundamentei, descabe nesta ação a defesa da atividade da Defensora Pública no processo criminal.<br>Por outra, os julgados das C. 6 e 7ª Câmaras de Direito Público, apontados pela recorrente, referem-se a ações ajuizadas pelo próprio advogado e não pelo órgão a que está vinculado, como se dá aqui.<br>O segundo ponto, também de vital importância, é o fato de o Superior Tribunal de Justiça ter firmado entendimento pela constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal, cuja aplicação não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isso sim, estrita observância do regramento legal: (..) 2. O "Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela constitucionalidade do art. 265 do CPP, cuja aplicação não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isto sim, estrita observância do regramento legal". (AgInt no RMS 58.366/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019).<br>No mesmo sentido vale realçar julgamento, no E. Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do I. Ministro Roberto Barroso no Recurso Extraordinário com Agravo 986.612:  O  Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da constitucionalidade da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal.<br>O mesmo Ministro assim pontuou no ARE 964480/SP Recurso Extraordinário com Agravo:  E sta Corte Superior de Justiça entende ser constitucional o artigo 265 do Código de Processo Penal.<br>Nesse feito tem-se que no dia 26 de junho p.p., a Ministra CARMEN LUCIA proferiu seu voto pela improcedência da ADI 4.398, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil -OAB- em relação ao art. 265 do Código de Processo Penal, em que se colhe excerto de toda cabida para afastar a denúncia de não ser possivel a imposição da multa, pois, como toda multa, a aplicação é de pronto, de imediato.<br>Por isso, colho naquele r. voto, em que não constam negrito e sublinhado:<br>Não se há de cogitar ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal ou à presunção de não culpabilidade na aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal. As sanções processuais são aplicadas pelos juizes pela verificação da prática no processo do comportamento vedado pela lei. Essa aplicação independe da instauração de processo autônomo e de manifestação prévia da parte, sem embargo de se garantir que o advogado possa se justificar, pois o abandono subsumido à previsão legal somente se caracteriza pela falta de motivação. Essa orientação foi assentada pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 272.911-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio (DJ 6.4.2001), no qual se decidiu que a aplicação de sanção por litigância de má-fé não demandava prévia manifestação da parte (. ..) Na mesma linha de entendimento, este Supremo Tribunal tem aplicado multas processuais em recursos protelatórios independente de manifestação prévia do interessado e da instauração de processo autônomo.<br>E, com a devida vênia, a pá de cal:<br>A alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de não culpabilidade é afastada ainda pela possibilidade de o advogado se insurgir no próprio processo em que aplicada a sanção, por pedido de reconsideração, e pela viabilidade de impetração de mandado de segurança contra a decisão pela qual imposta a multa quando não caracterizada a situação legal descrita.<br>Não desconheço também já haver os votos dos Ministros EDSON FACHIN e MARCO AURELIO, mas o acima trazido do voto da D. Relatora não adentra o mérito, mas apenas a forma permitida e admitida no ainda vigente art. 265 do Código de Processo Penal.<br>Vale trazer desses votos, quanto à inconstitucionalidade, que, para o Min. MARCO AURÉLIO há a impossibilidade de tomar-se o salário mínimo como parâmetro de cálculo voltado à apuração de multa, enquanto para o Min. EDSON FACHIN, da-se inconstitucionalidade porquanto o sistema constitucional brasileiro, em razão de sua regulação do trabalho, admite a possibilidade de aferição de responsabilidades pelo mau exercicio profissional, notadamente pelas entidades de classe.<br>Repito não se analisar, neste voto, arguição de inconstitucionalidade do referido artigo que, também repito, continua vigente.<br>Então, ante o fato acontecido, agiu a D. Juiza de Direito corretamente e impôs a multa. O desdobramento dela, como a cobrança do respectivo valor, é que não foi resolvido nem no processo criminal em que houve a imposição, tampouco no já referido mandado de segurança, nem pode ser resolvido nesta via, como já fundamentei.<br>A imposição da multa, deveras, foi de todo pertinente; o desdobramento desse decreto, com a máxima vênia, não foi coarctado por equívocos processuais tanto da Defensoria, nesta ação, quanto da própria Defensora, nos referidos processo criminal e mandado de segurança.<br>Nessa ordem de ideias, mantenho a r. sentença para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, a termo do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, invertidos os ônus sucumbenciais e majorada a verba honorária para R$ 3.500,00, na forma cogente do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, ressalvadas isenções.<br>Anoto, por fim, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, coma redação dada pela<br>Resolução 772/2017).<br>Nego provimento.<br>No tocante à alegada ilegitimidade ativa da Defensoria Pública, razão assiste à recorrente. Dispõe o art. 4º, IX, da LC n. 80/94, que constitui função institucional da Defensoria Pública a propositura de "qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução". Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer tal legitimidade, especialmente quando a medida judicial visa impugnar sanção imposta a defensor público no exercicio de suas funções, como já decidido, por exemplo, no RMS 48.824/SP (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/9/2015) e RMS 54.183/SP (Rel. para acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 2/9/2019), ambos em casos análogos.<br>No caso concreto, a multa imposta à defensora pública decorreu de suposta ausência em audiência criminal em que atuava oficialmente, circunstância que, por si, evidencia o nexo entre o ato funcional e a sanção aplicada. Ainda que a penalidade tenha sido dirigida à pessoa física da defensora, sua motivação está diretamente relacionada ao exercício das funções institucionais, o que legitima a atuação da Defensoria em defesa da integrante.<br>A exegese conferida pelo Tribunal de origem ao art. 4º, IX, da Lei Complementar n. 80/94, ao exigir que a penalidade recaia formalmente sobre a pessoa jurídica para legitimar a atuação da Instituição, revela-se restritiva, esvazia a eficácia protetiva da norma e contraria a orientação pacificada nesta colenda Corte.<br>No que tange à adequação da via processual, também assiste razão à recorrente. O art. 19 da Lei n. 12.016/09 expressamente prevê que "a sentença que denegar o mandado de segurança não obsta o uso de ação própria". Dessa forma, o ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débito, após a extinção do mandado de segurança por decadência, não encontra vedação legal. A tentativa de rediscutir, na via ordinária, os efeitos patrimoniais da sanção imposta, e não seu mérito penal, justifica o prosseguimento do feito para exame da legalidade da inscrição em dívida ativa.<br>O acórdão recorrido deixou de enfrentar, de modo especifico, as teses jurídicas articuladas pela recorrente acerca da violação aos dispositivos legais invocados, o que justifica a incidência dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, razão adicional para o acolhimento do recurso."<br>Nota-se que a decisão agravada reconheceu a legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ação em defesa de prerrogativas institucionais, mesmo quando a sanção pecuniária é imposta diretamente à pessoa física do defensor, desde que o ato tenha ocorrido no exercício de suas funções, conforme o art. 4º, IX, da Lei Complementar n. 80/94.<br>Ainda, confirmou a adequação da via processual eleita, pois a extinção de mandado de segurança anterior por decadência não impede o ajuizamento de ação própria para discutir os efeitos patrimoniais do ato, nos termos do art. 19 da Lei n. 12.016/09.<br>Por fim, registra-se que, diferentemente do que refere o recorrente, a decisão monocrática constatou a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem não enfrentou as teses jurídicas articuladas pela recorrente.<br>Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.<br>Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.