ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MODUS OPERANDI E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NA SEGUNDA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI. PERMANÊNCIA DE RISCO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente pronunciado pela prática, em tese, dos delitos de homicídio doloso qualificado e lesão corporal grave, previstos no art. 121, §2º, inciso III, c/c art. 18, inciso I, parte final, do Código Penal, e no art. 129, §2º, inciso III, c/c art. 18, inciso I, parte final, do Código Penal.<br>2. A decisão agravada reconheceu a existência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, considerando a insuficiência de medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando o lapso temporal de mais de um ano de segregação cautelar, a inexistência de riscos concretos à aplicação da lei penal o u à instrução criminal, e a alegada suficiência de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos, incluindo o descumprimento de medidas cautelares diversas, a superveniência de informações e provas que indicam risco à instrução criminal e à ordem pública, e a insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>5. A decisão agravada considerou o histórico de infrações graves de trânsito do paciente, o comportamento reiterado de desrespeito às normas de convivência social e a possibilidade de reiteração delitiva como elementos que justificam a manutenção da prisão preventiva.<br>6. Há, ainda, que se reconhecer o risco concreto à instrução criminal na segunda fase do procedimento bifásico do júri, considerando indícios de possível influência do paciente na instrução probatória e a necessidade de resguardar a higidez da instrução processual.<br>7. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o trâmite processual encontra-se regular, não tendo a segunda fase do procedimento do tribunal do júri se iniciado por se encontrar em fase de apreciação de recursos interpostos pela defesa em face da decisão de pronúncia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando as medidas cautelares diversas se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública e garantir a instrução criminal. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela existência de fundamentos concretos, como descumprimento de medidas cautelares, risco à instrução criminal e possibilidade de reiteração delitiva. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa quando o trâmite processual encontra-se regular e os recursos interpostos pela defesa justificam eventual atraso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 413, §3º; CP, arts. 121, §2º, inciso III, c/c art. 18, inciso I, parte final; art. 129, §2º, inciso III, c/c art. 18, inciso I, parte final.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 911.584/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, HC 526.512/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.03.2020; STJ, AgRg no RHC 209.617/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO SASTRE DE ANDRADE FILHO em que se aponta como ato coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, em julgamento de recurso em sentido estrito, interposto em face de sentença de pronúncia, negou provimento aos recursos da defesa e da acusação e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, dos delitos de homicídio doloso qualificado e lesão corporal grave, previstos no art. 121, 2º, inciso III, c. c. artigo 18, inciso I, parte final, do Código Penal (vítima Ornaldo da Silva Viana), bem como no artigo 129, 2º, inciso III, c. c. artigo 18, inciso§ I, parte final, também do Código Penal (vítima Marcus Vinicius Machado Rocha), a fim de que seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença.<br>Inconformada a defesa impetrou o presente habeas corpus alegando constrangimento ilegal por causa da manutenção da prisão preventiva, dada a inexistência de periculum libertatis, particularmente porque o paciente encontra-se preso há mais de um ano, sem que haja risco de fuga ou possibilidade de embaraço à instrução criminal, considerando que essa se encontra finalizada.<br>A ordem de habeas corpus foi denegada, em decisão monocrática, pelo então Relator, por entender pela existência de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, sendo demonstrada a insuficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para o fim de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal (fls.3.146-3.157).<br>Em suas razões, a defesa pleiteia a reconsideração da decisão agravada, reiterando as teses iniciais ao ressaltar o lapso temporal em que o paciente encontra-se segregado cautelarmente a despeito de inexistirem riscos concretos à aplicação da lei penal ou à instrução criminal. Aduz, ainda, a fragilidade dos fundamentos utilizados na decisão agravada para a manutenção da segregação cautelar do paciente e a insubsistência de fundamentos sobre a necessidade de proteção à ordem pública, considerando que o risco de reiteração delitiva baseia-se em fundamentação genérica e ausência de contemporaneidade. Sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva e a suficiência da imposição de medidas cautelares diversas. Requer a desconstituição da custódia preventiva do paciente e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP (fls. 3.163-3.197).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MODUS OPERANDI E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NA SEGUNDA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI. PERMANÊNCIA DE RISCO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente pronunciado pela prática, em tese, dos delitos de homicídio doloso qualificado e lesão corporal grave, previstos no art. 121, §2º, inciso III, c/c art. 18, inciso I, parte final, do Código Penal, e no art. 129, §2º, inciso III, c/c art. 18, inciso I, parte final, do Código Penal.<br>2. A decisão agravada reconheceu a existência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, considerando a insuficiência de medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando o lapso temporal de mais de um ano de segregação cautelar, a inexistência de riscos concretos à aplicação da lei penal o u à instrução criminal, e a alegada suficiência de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos, incluindo o descumprimento de medidas cautelares diversas, a superveniência de informações e provas que indicam risco à instrução criminal e à ordem pública, e a insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>5. A decisão agravada considerou o histórico de infrações graves de trânsito do paciente, o comportamento reiterado de desrespeito às normas de convivência social e a possibilidade de reiteração delitiva como elementos que justificam a manutenção da prisão preventiva.<br>6. Há, ainda, que se reconhecer o risco concreto à instrução criminal na segunda fase do procedimento bifásico do júri, considerando indícios de possível influência do paciente na instrução probatória e a necessidade de resguardar a higidez da instrução processual.<br>7. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o trâmite processual encontra-se regular, não tendo a segunda fase do procedimento do tribunal do júri se iniciado por se encontrar em fase de apreciação de recursos interpostos pela defesa em face da decisão de pronúncia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando as medidas cautelares diversas se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública e garantir a instrução criminal. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela existência de fundamentos concretos, como descumprimento de medidas cautelares, risco à instrução criminal e possibilidade de reiteração delitiva. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa quando o trâmite processual encontra-se regular e os recursos interpostos pela defesa justificam eventual atraso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 413, §3º; CP, arts. 121, §2º, inciso III, c/c art. 18, inciso I, parte final; art. 129, §2º, inciso III, c/c art. 18, inciso I, parte final.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 911.584/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, HC 526.512/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.03.2020; STJ, AgRg no RHC 209.617/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.<br>VOTO<br>Em que pesem as razões da defesa, a irresignação não prospera.<br>A decisão agravada denegou a ordem de habeas corpus por reconhecer a existência de fundamentos concretos em relação aos requisitos para a manutenção da segregação cautelar do paciente, bem como pela superveniência da sentença de pronúncia reforçar a necessidade da sua custódia cautelar, especialmente por terem as instâncias ordinárias apontado a ausência de fatos novos capazes de afastar a decisão do Tribunal de Justiça de origem que decretou a prisão preventiva do paciente ao julgar Medida Cautelar Inominada interposta pelo Ministério Público estadual (autos nº 2122565-92.2024.8.26000), cujo acórdão transitou em julgado.<br>De início, cabe destacar que o mérito da prisão preventiva do paciente já foi analisado por esse colegiado no julgamento do HC n. 911.584/SP , de relatoria da Min. Daniela Teixeira, que embora não tenha conhecido do writ, manteve a segregação cautelar do paciente, sendo assim ementado:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS. VIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE CAUTELARES. EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO. LICITUDE DO DECRETO. ORDEM DENEGADA 1. A análise da presente impetração indica se tratar de expediente manejado em face de "decisum" liminar havido em segunda instância, a indicar que o juízo a ser realizado perante este Superior Tribunal de Justiça há de se restringir à possível constatação de teratologia ou evidente ilegalidade. 2. Ademais, há de se pontuar que a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 3. Não há de se falar em teratologia ou flagrante ilicitude de ordem processual na decisão recorrida, haja vista a possibilidade, em abstrato, de concessão de efeito suspensivo ativo em hipóteses de medida cautelar antecedente a recurso em sentido estrito. 4. Considerando o efeito devolutivo ínsito ao Recurso em Sentido Estrito, a ausência de enfrentamento de elementos fáticos pelo juízo primevo há de repercutir, se o caso, na cognição a ser realizada com relação ao ato recorrido, mas não traduz, por si, "error in procedendo". 5. O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da presunção da inocência, consagra a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do "periculum libertatis", sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 6. O permanente escrutínio exercido pelo magistrado é nota típica das medidas cautelares, sejam elas as diversas da prisão, seja ela a segregativa. Não há de se falar, portanto, em preclusão do comando que decidiu pelo cabimento das cautelares diversas do encarceramento provisório, assim como não há imutabilidade intraprocessual do "decisum" que decreta a prisão preventiva. 7. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem sido zelosa em garantir que, uma vez concedida a liberdade provisória mediante imposição de cautelares diversas da prisão, eventual segregação superveniente há de atentar ao comando do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. Hipótese em que a prisão preventiva se apoiou em circunstâncias concretas que dão conta de reiterado comportamento contrário ao exercício desimpedido da função investigativa. 9. Se é certo que, em grande evolução civilizatória, o Supremo Tribunal Federal houve por bem assentar a constitucionalidade do condicionamento do início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, (ADC 43/DF, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, Pleno, ), não se mostra menos acertado que a07/11/2019 carta magna pátria não dá respaldo a condutas que, de qualquer forma, se voltem a embaraçar a regular instrução processual criminal. 10. Apurado, mesmo que de maneira superveniente, quadro indiciário de reiterado embargo à fundação investigativa, seguido de possível descumprimento das medidas cautelares impostas pelo acertado "decisum" inicial, não há de se falar em antecipação de pena ou juízo de culpabilidade, mas sim em regular exercício do poder jurisdicional voltado à garantia do devido processo legal em sede criminal. 11. Ordem denegada. (HC n. 911.584/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, D Je de 10/5/2024) (grifos acrescentados).<br>Extrai-se da análise do supracitado writ que foram deferidas, ao paciente, medidas cautelares diversas em decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central Criminal de São Paulo, em 08/04/2024, nos autos da ação penal nº 1500382-20.2024, e que, diante do indeferimento de novo pedido de decretação de prisão preventiva apresentado perante o juízo de primeiro grau, o Ministério Público estadual interpôs a referida Medida Cautelar Inominada, tendo o TJSP reconhecido o descumprimento de parte das medidas cautelares diversas e a superveniência de informações e provas, as quais permitiram o reconhecimento dos requisitos inerentes à prisão preventiva e à revogação daquelas.<br>Sobre esse ponto, no julgamento do HC 911.584/SP, ao analisar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, constou do acórdão pontos cruciais ensejadores da decretação da segregação cautelar, a exemplo da existência de laudo pericial superveniente à decisão que concedeu medidas cautelares diversas, indicando o excesso de velocidade na condução do veículo pelo paciente, documentos apontando a existência de várias infrações administrativas (multas) anteriores em seu nome por excesso de velocidade, além de relatos de testemunhas presenciais e de vídeos que indicaram a ingestão de bebida alcóolica pelo paciente na noite do acidente. Foram, ainda, constatados indícios de que teria havido suposto contato entre o paciente e testemunha posteriormente ao acidente, o que teria ocasionado em versões contraditórias em prejuízo à instrução criminal, como no trecho do acórdão, a seguir destacado:<br>" ..  Dentro desse quadro, a análise inicial, típica da fase em que se encontra o processo e restrita aos termos procedimentais aplicáveis, indica que o Tribunal "a quo" não estava em equívoco ao afirmar a superveniência de Laudo Pericial produzido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de São Paulo (eSTJ Fl.163-222) que deu conta de que a velocidade do veículo dirigido pelo paciente era cerca de três vezes a máxima da via, em descompasso com a alegação formulada pelo condutor em sede policial de que estava apenas um pouco acima da velocidade máxima.<br>Inexistiu, também, flagrante teratologia ao se apontar a existência de elementos que indicaram a ingestão alcoólica prévia, notadamente o teor dos depoimentos prestados por testemunhas presenciais (W., M., M. V. e J.), em contrariedade ao relatado em sede policial, elemento este que, como indica o decidido posteriormente, teve sua verificação prejudicada diante da conduta do suposto autor, que afirmou às autoridades policiais presentes que se dirigiria ao hospital após o evento, o que, contudo, não fez.<br>Não se pode dizer que houve, da mesma forma, equívoco evidente, ao se apontar a existência de indícios que deram respaldo à robusta suspeita de que houve contato entre o paciente e testemunhas posteriormente ao acidente, em eventos que teriam findado por resultar em produções de narrativas contraditórias com os elementos materiais verificados, gerando condutas que prejudicam sobremaneira a regular instrução criminal.<br>Chamam a atenção, neste ponto, as contradições apontadas com relação ao depoimento de G. (namorada do paciente) e D. (mãe do paciente), que prestaram depoimentos com conteúdo similar em muitos trechos, os quais, inclusive, se mostraram, em alguns aspectos, incompatíveis com o teor da prova que veio aos autos, notadamente o registro audiovisual das câmeras corporais dos policiais, que permitiu evidenciar que o paciente não estava sangrando e que G. não se fazia presente no momento em que a equipe travou diálogo a respeito da condução ao hospital.<br>Por fim, tampouco há equívoco manifesto ao se apontar a superveniência de informações administrativas que deram conta de que o suposto autor teria tido o direito de dirigir restabelecido fazia apenas 13 dias antes do acidente e que o veículo possuía apontamentos de infrações gravíssimas ligadas a excesso de velocidade e participação, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística.<br>Não há, dessa forma, a possibilidade de se aferir teratologia ou ilegalidade clara nos elementos elencados pela decisão apontada como coatora, a indicar que se fundamenta em clamor popular ou elementos extrajurídicos que não dão suporte a medida tão gravosa.<br>Ao contrário, a vasta fundamentação tecida na decisão recorrida, submetida a novo escrutínio, indica que, em verdade, a prisão preventiva se apoiou em circunstâncias concretas que dão conta de reiterado comportamento contrário ao exercício desimpedido da função investigativa.<br>Efetivamente, a utilização da narrativa de condução ao hospital para evasão do local do acidente, seguida da não apresentação imotivada no nosocômio robustece a alegação de que, desde o princípio, a conduta do paciente não se restringiu ao exercício de seu direito à não incriminação, denotando, isto sim, postura ativa de embargo à coleta de informações de alto relevo à persecução criminal.<br>Isto porque se mostra certo que, se tivesse ido ao hospital, sua conduta permitiria a produção de laudo médico que poderia atestar a sua alcoolemia, já que também não realizou o exame conhecido como "bafômetro" na hora do acidente, justamente por ter afirmado a gravidade de sua situação de saúde aos policiais.<br>A isso se soma, ademais, a superveniência de contradições havidas entre o depoimento prestado por uma das testemunhas (namorada do paciente) e os elementos fáticos presentes no caderno processual, a formar, ao menos indiciariamente, quadro de possível influência, mesmo que indireta, na atividade de colheita de elementos relevantes à ação penal.<br>No mesmo sentido, o fato de o paciente ter se apresentado para o cumprimento do mandado de prisão apenas quando este habeas corpus já estava pautado e o advogado intimado da sessão, a despeito de a segregação ter sido determinada em 03/05/2024, é conduta que se soma ao quadro que indica a necessidade de acautelamento da regular instrução criminal, haja vista que resultou no quadro de três dias foragido.<br>Com efeito, como relatado na decisão recorrida, a decisão inicial que havia negado a prisão preventiva havia imposto claramente a medida cautelar de "(i) Não se ausentar da Comarca por mais de 08 dias, ou mudar de endereço sem comunicar previamente nestes autos. (..) e (iii) manter atualizado nestes autos número de WhatsApp e de telefone celular." (e-STJ Fl.248-249).<br>A fiel observância de tais diretrizes não teria permitido que o quadro de procura ativa tivesse perdurado o tempo que se constatou. O paciente, portanto, descumpriu a medida cautelar imposta e essa sua conduta se soma ao quadro que indica a necessidade de acautelamento da regular instrução criminal. Portanto, a reiterada conduta de não colaborar com a investigação criminal e muitas vezes confronta-la, abordando testemunhas e se evadindo do seu domicílio após a determinação cautelar de lá permanecer, demonstram o menosprezo pela justiça e a intenção de dificultar e prejudicar a investigação.<br>Se é certo que, em grande evolução civilizatória, o Supremo Tribunal Federal houve por bem assentar a constitucionalidade do condicionamento do início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, (ADC 43/DF, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, Pleno, 07/11/2019), não se mostra menos acertado que a carta magna pátria não dá respaldo a condutas que, de qualquer forma, se voltem a embaraçar a regular instrução processual criminal.<br>Assim, apurado, mesmo que de maneira superveniente, quadro indiciário de reiterado embargo à fundação investigativa, seguido de possível descumprimento das medidas cautelares impostas pelo acertado "decisum" inicial, não há de se falar em antecipação de pena ou juízo de culpabilidade, mas sim em regular exercício do poder jurisdicional voltado à garantia do devido processo legal em sede criminal.  .. "<br>Com isso, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada porque as medidas cautelares de índole pessoal diversas restaram insuficientes para a proteção da ordem pública, com vistas a evitar reiteração delitiva, e a regular instrução criminal.<br>Veja-se que, a despeito da instrução criminal inerente à primeira fase do procedimento especial do tribunal do júri já ter sido finalizada, não resta afastado o risco concreto à instrução criminal, então detectado quando o paciente encontrava-se em gozo das medidas cautelares diversas. Isso porque, na segunda fase do tribunal do júri (judicium causae), haverá a instrução em plenário, a qual, de igual forma, deverá ser devidamente resguardada contra eventual tentativa de desvirtuamento, especialmente ao considerar que existem, como bem mencionado no trecho do acórdão acima destacado, indícios de possível influência do paciente, mesmo que indireta, na instrução probatória.<br>Por isso, se observa a imprescindibilidade da medida extrema para a conveniência da instrução processual na segunda fase do procedimento bifásico do júri - que se aproxima -, quando as testemunhas do processo deverão ser ouvidas sem risco de interferência.<br>Ao encontro do asseverado, cita-se:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE QUE O ACUSADO NÃO TERIA TENTADO ATRAPALHAR A COLHEITA DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NESTA VIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A decisão de pronúncia, com amparo no art. 413, § 3.º, do Código de Processo Penal, manteve a prisão cautelar sub judice por conveniência da instrução criminal. O Juízo singular destacou a necessidade de manutenção da prisão preventiva para resguardar a higidez da instrução processual, tendo em vista a notícia de que o Réu tentou se valer de amizades e influência política para prejudicar as investigações. Mencionou que a tentativa de obstrução da justiça teria se dado por meio de diversas pessoas, tais como policiais civis e militar, empresário, deputado estadual, prefeita, entre outros, o que justifica a segregação cautelar.<br>2. "Embora tenha sido proferida sentença de pronúncia, permanece inalterado o fundamento da necessidade de se resguardar a instrução processual. Isso porque os processos submetidos ao Tribunal do Júri possuem um rito bifásico, sendo necessária a preservação da prova ainda na segunda fase do seu procedimento" (HC 526.512/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020).<br>3. Para se acolher a alegação de que o Acusado não teria tentado tumultuar ou atrapalhar a colheita da prova, seria necessário, inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, que é impróprio nesta via.<br>4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 142.827/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.) (grifos acrescentados).<br>Além disso, sob o viés da necessidade de resguardar a ordem pública, percebe-se que, ainda, permanece o risco concreto de reiteração delitiva, posto que o fato de substituir a segregação cautelar pela medida de suspensão do direito de dirigir, não impediria o paciente de, em liberdade, voltar a colocar em perigo bens jurídicos alheios, em especial ao considerar que poucos dias antes do acidente ele tinha retomado sua licença para dirigir veículo automotor, além de constar informações sobre existência de histórico de número excessivo de infrações graves às normas de trânsito brasileiras.<br>Ressalte-se, ainda, que um dos fundamentos referido pelas instâncias ordinárias compreendeu o modus operandi adotado para a prática delitiva, na medida em que mesmo tendo restabelecido seu direito de dirigir há poucos dias do acidente e sendo alertado pela namorada e amigos sobre a impossibilidade de dirigir após a ingestão de bebida alcoólica, em tese, o paciente conduziu seu veículo automotor em velocidade três vezes acima do permitido na via em que trafegava, realizando manobra de risco e vindo a atingir o carro da vítima fatal, que, por sinal, conduzia seu veículo dentro do limite da velocidade permitida na via, compreendendo, pois, fundamento idôneo para manutenção da segregação cautelar.<br>Por isso, ao contrário do consignado pela defesa, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra adequada para evitar a reiteração delitiva de condutas similares pelo perfil demonstrado pelo paciente, que evidencia manifesto desrespeito pelas normas de convivência social, particularmente as de preservação da vida humana e as de trânsito brasileiras.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. HABILITAÇÃO SUSPENSA. EXCESSO DE VELOCIDADE. DESÍDIA NA APRESENTAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante, quando do fato, estava com a CNH suspensa, transitando em elevadíssima velocidade (181km/h) em via movimentada e com velocidade permitida de 70km/h, momento que colidiu com condutor de outro veículo, que veio a falecer posteriormente em decorrência das lesões e queimaduras sofridas no sinistro.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si só, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 209.617/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (Grifos acrescentados).<br>Por fim, não há como considerar eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pela incidência da Súmula nº 21 dessa Corte Superior e porque o trâmite processual da ação penal originária encontra-se regular, sem a ocorrência de nenhum lapso temporal desarrazoado, considerando, inclusive, que somente não foi designada data para o início da segunda fase do tribunal do júri devido à interposição de recursos especial e extraordinário pela defesa.<br>Assim, em não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada e tendo a decisão agravada consignado a indicação de fundamentos concretos aptos a motivar a manutenção da segregação cautelar do paciente, além de indicar a insuficiência de medidas cautelares diversas, não há razão para reformá-la, devendo ser mantida a denegação do habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.