ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial, alegando omissão na apreciação do mérito recursal, especialmente quanto à tese de responsabilização objetiva do réu.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência dominante do STJ estabelece que, em casos de recurso inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo não caracteriza omissão, mas sim uma consequência do juízo de inadmissibilidade recursal.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STF (Tema 339), o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação suficiente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissíveis na ausência de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de exame da matéria de fundo em recurso não conhecido por óbices processuais não caracteriza omissão, sendo mera decorrência do juízo de admissibilidade recursal. 2. Os embargos de declaração não são instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissíveis na ausência de vícios como obscuridade, contradição ou omissão. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação suficiente das decisões judiciais, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2860953/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.253.654/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 732.589/RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.03.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1966391/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1487963/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24.10.2017; STJ, EDcl no CC 109723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10.10.2012; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 770-785 (e-STJ), alegando omissão "desta Colenda Corte de apreciação do pleito, sobretudo pelas razões expostas no AgRg desprovido, ignoradas na decisão retro, desenvolvidas em réplica fundamentada e específica à decisão que não conheceu do Recurso Especial".<br>Sustenta o embargante, em síntese, que os recursos interpostos preencheram os pressupostos recursais e abordaram adequadamente a controvérsia, no caso, a respeito da responsabilização objetiva do réu, demonstrando, ainda, que a absolvição prescinde do reexame de provas, na linha dos arestos que cita, de modo que o acórdão padece de omissão ao não analisar o mérito recursal (e-STJ fls. 791-801).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 817-820).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial, alegando omissão na apreciação do mérito recursal, especialmente quanto à tese de responsabilização objetiva do réu.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência dominante do STJ estabelece que, em casos de recurso inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo não caracteriza omissão, mas sim uma consequência do juízo de inadmissibilidade recursal.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STF (Tema 339), o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação suficiente, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissíveis na ausência de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de exame da matéria de fundo em recurso não conhecido por óbices processuais não caracteriza omissão, sendo mera decorrência do juízo de admissibilidade recursal. 2. Os embargos de declaração não são instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissíveis na ausência de vícios como obscuridade, contradição ou omissão. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação suficiente das decisões judiciais, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2860953/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.253.654/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 732.589/RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.03.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1966391/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1487963/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24.10.2017; STJ, EDcl no CC 109723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10.10.2012; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08.02.2023.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Contudo, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto.<br>No caso, não existe omissão no acórdão embargado, buscando o embargante, em verdade, rediscutir, e afastar, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ ao caso em apreço.<br>Com efeito, não há que se falar em omissão quanto à análise da tese defensiva a respeito do mérito da controvérsia exposta no recurso especial a respeito da alegada responsabilização objetiva do réu, tendo em vista que se trata de consequência lógica do não conhecimento do agravo em recurso especial, que não ultrapassou a barreira de admissibilidade.<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, "no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgRg no AREsp 2860953 / SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN 10/6/2025). Em igual sentido:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>2. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, porquanto se limitou o agravante "a reiterar as razões de seu recurso especial" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.253.654/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Se o recurso especial foi inadmitido, porquanto não superados os óbices processuais específicos dos recursos extraordinários e o consequente agravo, não impugna todos os fundamentos da decisão de inadmissão, atraindo, por consequência, o óbice da s. 182/STJ, não há que se falar em omissão desta Corte na análise do mérito recursal, na medida em que não transposta a barreira da admissibilidade" (EDcl no AgInt no AREsp n. 732.589/RO, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 26/3/2018).<br>4. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada.<br>5. Os presentes aclaratórios demonstram inconformismo da parte com a tese jurídica adotada, pretendendo-se rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que não se admite, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1966391 / SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 21/03/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE.<br>1. A alegada omissão diz respeito ao mérito do agravo interno, o qual não foi conhecido ante o óbice da Súmula 182.<br>2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.<br>3. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1487963 / RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017)<br>De outro lado, nos termos da tese fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 339, "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".<br>A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Nesse sentido: EDcl no CC 109723 / PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 31/10/2012.<br>De se vê, portanto, que os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento do recurso ora manejado.<br>Como cediço, "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).<br>Por fim, em atenção ao princípio da cooperação, advirto que a oposição de novos embargos de declaração visando à rediscussão do decisum, em manifesta desconformidade com as suas hipóteses de cabimento, implicará a imposição da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP e em conformidade com a jurisprudência do e. STF (EDcl no AgRg no HC 256.223-MG, relator Ministro Flávio Dino, Plenário Virtual, DJ 27/8/2025).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.