DECISÃO<br>CARLA PATRICIA CAMPOS ALVES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na Apelação Criminal n. 0817993-75.2014.8.24.0038.<br>A Recorrente foi condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa pede o afastamento da causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei de Drogas.<br>O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.<br>Entretanto, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a matéria aqui aventada - afastamento da majorante da interestadualidade - não foi discutida pela Corte estadual, nem sequer foram opostos embargos de declaração a fim de que a questão fosse analisada.<br>De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie.<br>Dessa forma, incide o óbice da Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. S. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As matérias suscitadas pela defesa no recurso especial, em que se pugnou pela revisão da pena e da medida alternativa de prestação de serviços à comunidade, não foram examinadas pelo Tribunal de origem.<br>Dessa forma, as alegações defensivas carecem do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.040.787/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 5ª T., DJe 12/4/2022)<br> .. <br>2.1. A questão da proporcionalidade da pena do crime do art. 289, § 1º, do Código Penal não foi debatida no acórdão recorrido, existindo impedimento para a sua análise por falta do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356/STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.000.995/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 27/6/2022)<br> .. <br>III - O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal. Neste caso, a análise se suposto bis in idem não foi apresentado pela defesa em sede de apelação, consistindo inovação recursal nos embargos de declaração, não tendo sido objeto de debates pelas instâncias antecedentes, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356, ambas STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.574.736/SP, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 19/12/2019)<br>À vista do exposto, conheço do agravo para, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. I ntimem-se.<br>EMENTA