DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERICK ARAUJO MENEGHINI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502604-98.2023.8.26.0535).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, juntamente com outro agente, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 13 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 1700 dias-multa (e-STJ fls. 25/43).<br>A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 45):<br>APELAÇÃO. Tráfico de Drogas e associação para o tráfico (Artigo 33, caput e artigo 35, caput, ambos da Lei Federal 11343/06). Pleito das defesas dos réus pela absolvição dos delitos por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Impossibilidade. Diminuição da pena base. Cabimento. Eventual mentira dos acusados que não pode ser utilizada em seu desfavor. Aplicação do redutor previsto no § quarto da Lei 11343/06. Redutor incabível. Provas seguras de autorias e materialidade. Palavras coerentes e seguras das testemunhas policiais. Associação. Permanência e estabilidade demonstradas. Responsabilizações. Inevitáveis. Legalidade e compatibilidade evidenciadas. Penas bem dosadas. Apelos parcialmente providos.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa, em suma, que não foram demonstradas a estabilidade e permanência necessárias à configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, e que o paciente faz jus à absolvição em relação à tal imputação, bem como ao redutor do tráfico privilegiado (e-STJ fls. 19/24).<br>É, em síntese, o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Evidentemente, não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Penso ser este o caso dos autos.<br>O Tribunal de origem, ao manter a condenação do paciente pelo delito associativo, assim consignou (e-STJ fls. 58/60):<br>Do mesmo modo, configurado o delito de associação para o tráfico de drogas, pois também gozava de permanência e estabilidade, pela vontade livre dos acusados cm permanecer neste estado, a fim de lucrar com o comércio espúrio.<br>A diligência policial demonstrou que os apelantes, associados, transportavam e tinham em depósito as drogas mencionadas, voltadas ao comércio nefasto.<br>Os policiais foram uníssonos em todas as oportunidades em que foram ouvidos, além da ampla prova pericial produzida nos autos, demonstram com segurança que os réus realmente agiam reiteradamente associados entre si e a outros traficantes de maneira organizada e estruturada. Diante das circunstâncias em que se deu o flagrante, restou demonstrado que os réus estavam associados na prática do tráfico de entorpecentes já havia algum tempo, realizando a venda com uma certa freqüência e que os réus unidos praticavam o comércio ilícito.<br>Em poder dos acusados foram apreendidos mais de trinta quilogramas de maconha, quantidade a que só teriam acesso associação de traficantes bem estruturada e organizada, composta por diversas pessoas, com funções e tarefas previamente divididas e combinadas entre os associados, reforçando-se as provas de associação.<br>Ademais, os acusados admitiram informalmente que receberiam relevantes quantias para realizarem o transporte da droga, comprovando envolvimento com associação organizada com acesso a recursos financeiros.<br>Além disso, não se pode ignorar que os acusados se associaram com outras pessoas para a traficância, pois tinham destinatário certo para as drogas apreendidas e o laudo papiloscópico (fls. 310/334) identificou ao menos outros três indivíduos que tiveram conato com os veículos usados para o transporte dos entorpecentes.<br>Portanto incontroverso a prova da existência de associação para o tráfico entre os apelantes.<br>O Juiz sentenciante bem fundamentou as condenações dos acusados também pelo crime previsto no artigo 35, "caput", da Lei Federal 11343/06, analisando minuciosamente as provas colhidas nos autos, dando aos fatos perfeita adequação jurídica. Analisando a sentença combatida, verifica-se que o douto Juiz analisou também os depoimentos e as circunstâncias do caso, fundamentando sua decisão de forma irretorquível, nos seguintes termos: "Quanto ao delito tipificado no artigo 35, "caput", da Lei 11343/06, cumpre consignar que restou comprovado nos autos a prévia organização dos acusados, com outros indivíduos ainda não identificados, visando a formação de uma societas criminis destinada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes. de modo reiterado. Evidente o ânimo associativo entre os réus. sendo que possuíam vinculo entre si e estavam organizados e estruturados, havendo clara divisão de tarefas entre os acusados. De outra banda, o enorme volume de droga apreendido (mais de trinta quilos de maconha) não deixa dúvida quanto à intenção de se associarem para a prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06. Com efeito, o transporte e distribuição da tal quantidade de maconha, demanda uma estrutura criminosa muito bem engendrada, composta por diversos indivíduos, com funções e tarefas previamente divididas e combinadas entre os associados. No caso em tela. um veiculo (HB 20) foi utilizado para transportar as drogas até um segundo veiculo (caminhão), durante a madrugada e em local ermo, que seria utilizado para o novo transporte da droga. O vinculo associativo entre os acusados era estável e duradouro, pois a organização criminosa distribuiria, como já dito, enorme quantidade de entorpecente, sendo evidente que não se consegue mais de trinta quilos de maconha do dia para noite, num passe de mágica. Desse modo, nítido que a associação dos réus não era meramente eventual, havendo estabilidade do vínculo associativo, sendo que estavam organizados e previamente ajustados na traficância com terceiros indivíduos ainda não identificados. Aliás, sequer é necessária a comprovação de tal estabilidade para a configuração do delito."<br>Assim, resultou devidamente comprovado que os réus já vinham atuando há algum tempo, previamente ajustados e conluiados para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, inclusive com divisão de tarefas, resultando comprovado que ambos atuavam no mesmo local.<br>Cada réu tinha uma função de forma individualizada na associação, demonstrando-se que havia a associação entre eles e outros indivíduos não identificados, a qual era estável e auxiliavam-se mutuamente na atividade ilícita, evidenciando, claramente, que a associação para o tráfico ilícito de drogas, realmente existia, ainda que ocasionalmente.<br>Portanto, resultou devidamente comprovado que os réus estavam intimamente ligados entre si, levando a concluir que eles não sejam traficantes meramente ocasionais.<br>Ante as provas produzidas, portanto, é evidente o vínculo associativo entre os acusados para a prática do delito de tráfico de drogas, com ajuste prévio de todos, visando a prática da infração, em perfeita divisão de tarefas, conjugando os seus esforços para o sucesso da empreitada criminosa.<br>Com efeito, com as circunstâncias já narradas, tem-se prova suficiente de que a relação entre os réus se trata de um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar é diversa da vontade necessária à prática do crime visado, evidenciando, claramente, que a associação para o tráfico ilícito de drogas, realmente, existia.<br>No caso vertente, ficou configurado o animus associativo, o dolo, ou seja, a vontade de se associar e a estabilidade da associação.<br>A análise do excerto acima transcrito revela que, no caso, não há elementos suficientes para justificar a condenação do paciente pelo crime de associação para tráfico de entorpecentes, uma vez que não estão evidenciadas as elementares de estabilidade e permanência necessárias à demonstração do vínculo associativo entre os agentes.<br>Diante desse cenário, entendo que a condenação está amparada apenas em presunções, advindas notadamente da quantidade de entorpecente apreendido, superior a 30kg (trinta quilogramas) de maconha.<br>Com efeito, conquanto mencionados a divisão de tarefas, o vínculo com terceiros não identificados e a dedicação dos réus ao tráfico de drogas, não foram descritas circunstâncias que evidenciassem tal ligação com outros agentes, tampouco delineada a função específica dos réus dentro da associação ou a descrição adequada, baseada em elementos concretos extraídos dos autos, de elementos que realmente sugerissem que os réus vinham praticando o tráfico de drogas já há algum tempo.<br>Em suma, a prova apontada no acórdão impugnado não corrobora a existência de uma associação delitiva, indicando apenas mero concurso de agentes, e esta Sexta Turma, de forma reiterada, tem repudiado a imposição de condenação sem a existência de elementos concretos que evidenciem a estabilidade e permanência da apontada associação, sendo a absolvição do paciente pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 medida de rigor.<br>Assentada tal premissa, não há mais impedimento à concessão da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fundamentada anteriormente na condenação concomitante dos réus pelo delito de associação para o tráfico, que não mais subsiste.<br>Ocorre que, como ficou assente no acórdão aqui impugnado, as circunstâncias do caso concreto permitem a conclusão de que o paciente e o corréu teriam exercido o papel de "mulas" do tráfico, o que, consoante a jurisprudência desta Corte, justifica a concessão da minorante, mas em patamar mínimo, uma vez que, ainda que não haja indicação de integração à organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza, o que não pode ser desprezado.<br>Nesse contexto, o paciente faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto).<br>Nesse sentido:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO APTO PARA JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de "mula" do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei).<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 1.019.563/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, grifei.)<br>Dessarte, considerada a absolvição do paciente em relação ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e concedida a causa especial de diminuição de pena no patamar de 1/6, fica a pena consolidada em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além de 485 dias-multa.<br>Ante o exposto, concedo o habeas corpus, de ofício, para absolver o paciente da imputação referente ao crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como para reduzir a reprimenda em relação ao delito de tráfico de drogas para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além de 485 dias-multa.<br>Ademais, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos desta decisão ao corréu MATEUS COSTA SATHLER BRETAS.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA