DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDISON DOS SANTOS NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 128-136).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 06/09/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Foi convertida a prisão em flagrante em preventiva.<br>Segundo alegado, a prisão preventiva seria injustificável, pois não há risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Além disso, é possível que o recorrente, se condenado, seja beneficiado com a causa de diminuição atinente ao tráfico privilegiado, de modo que a pena resultante não importaria em restrição à liberdade. Por fim, aduz que a prisão preventiva somente se justifica se demonstrada a absoluta insuficiência das medidas cautelares diversas, o que não ocorreu (fls. 145-149).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do habeas corpus (fls. 159-163).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos.<br>No mérito, rejeito o pedido por entender que a custódia cautelar está bem fundamentada, consoante exposto no acórdão impugnado:<br>Verifico, com efeito, que a prática delitiva supostamente empreendida pelo paciente encontra-se bem explicitada nos elementos carreados aos autos, devidamente apontados na decisão constritiva (ordem 03, fs. 76/79), estando presentes os indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, os quais, aliás, se afiguram suficientes não apenas à decretação, mas à própria manutenção do acautelamento preventivo.<br>Extraio da decisão objurgada o seguinte trecho:<br>"(..) Embora seja relevante mencionar a descriminalização do uso de maconha pelo Supremo Tribunal Federal, tal decisão não permite a comercialização da substância. A quantidade da droga encontrada no momento da abordagem é muito superior ao patamar fixado pela corte como indício de destinação ao consumo pessoal. Outrossim, no caso concreto, além de superar o quantitativo indicado, já que o autuado estava com quantidade expressiva de maconha (mais de 10 kg) há elementos que demonstram a possibilidade de comercialização da substância, como a existência de denúncias anteriores de que o flagranteado estava transportando drogas (..) Além disso, nota-se que o autor do fato já foi condenado por crime doloso, especificamente por tráfico de drogas (ação penal nº 0039176-92.2020.8.13.0342), em sentença transitada em julgado, conforme documento juntado ao ID 10533595252 (..)".<br>A argumentação trazida na aludida decisão e os elementos encartados no processo estão todos endereçados à conclusão que a prática do suposto crime, tal como se deu, revela destacada gravidade concreta e sinaliza não se tratar de atividade meramente isolada ou eventual. Ao que noticia, durante as diligências policiais foi apreendida exorbitante quantidade de drogas aparentemente destinadas à traficância e cuja posse é atribuída ao paciente, a saber, 10.002,8g (dez quilogramas, dois gramas e oito decigramas) de maconha (conforme Exames Preliminares acostados em ordem 03, fs. 56/61).<br>Ademais, infere-se que a prática do suposto crime extrapola o que seria um fato isolado, tendo em vista que o agente parece ter reiterado na prática delitiva, já que ele ostenta uma condenação definitiva anterior pela prática do crime de tráfico de drogas (conforme se extrai da CAC juntada em ordem 03, fs. 65/67) o que - num juízo de mera periculosidade (e não de culpa) - sinaliza a possibilidade de alguma propensão à reiteração delitiva, até mesmo específica.<br>Ou seja, o novo ilícito supostamente perpetrado sugere, inclusive, algum desprezo do agente em relação à Justiça e aos rigores processuais penais que deveriam ter, no mínimo, algum efeito inibitório, fazendo-o evitar qualquer forma de novo envolvimento com o submundo do crime.<br>A despeito das alegações trazidas na impetração, a manutenção da prisão preventiva do agente, em casos tais, afigura-se especialmente recomendável, diante da latente potencialidade de reiteração da prática delitiva, merecendo uma resposta mais incisiva do aparato repressor estatal e da Justiça, já que, se solto, poderá haver novas práticas delitivas.<br>Os elementos de prova constantes dos autos revelam que a custódia cautelar é necessária porque a quantidade de drogas apreendida foi grande, havendo suspeita de que o recorrente se dedicava ao tráfico, além de ter tentado fugir da polícia.<br>Sendo assim, quer pelo aspecto da garantia da ordem pública, quer pelo risco de não aplicação da lei penal, a medida, embora excepcional, afigura-se adequada neste caso, não havendo como se cogitar a imposição de medidas cautelares diversas.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS .<br>PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, visando à revogação da prisão preventiva do agravante, com aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta da conduta delitiva, na quantidade de drogas apreendidas e no fato do agente ter permanecido foragido, pode ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, haja vista a quantidade de drogas apreendidas, o que evidencia a periculosidade do agente, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, por ter permanecido foragido.<br>5. A fuga do distrito da culpa e a permanência em local incerto reforçam a necessidade da prisão preventiva e a contemporaneidade da medida.<br>6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta da conduta delitiva, a quantidade de drogas apreendidas e a fuga do distrito da culpa justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 94.361/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.04.2018; STJ, RHC 94.868/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.04.2018; STJ, AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022.<br>(AgRg no HC n. 1.027.705/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA